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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara de Família da Regional do Méier · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: mei05vfam@tjrj.jus.br, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0809568-57.2023.8.19.0208 Classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: SANDRA VALERIA BERMUDES DOS ANJOS INTERESSADO: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 31907306 ) REQUERIDO: FRANCISCO MALASPINA, DINORAH MARTINS MALASPINA SANDRA VALÉRIA BERMUDES COSTA (ID 54847627) requer o registro, cumprimento e arquivamento do testamento (ID 70145274 e 70145290) feito por FRANCISCO MALASPINA, falecido em 03/05/2004 (ID 54847630) e DINORAH MARTINS, falecida em 06/03/2006 (ID 54847636), conforme petição inicial INDEX 54845735, instruída com os documentos INDEX 54845744/54847645. O juízo, no ID 55674127, determina que a parte autora regularize as pendências apontadas no id 55268471 e posterior remessa ao MP. A parte autora regulariza as custas do processo no ID 66614900 e os demais documentos no INDEX 70143894/70145290. O Ministério Público oficia pela juntada aos autos das certidões dos 5 e 6 ofícios observando-se a data da lavratura dos testamentos, certidão do CENSEC, intimação e manifestação de aceite pelo testamento nomeado ou sua certidão de óbito e que seja apresentado o original das cédulas testamentárias em Cartório (id 98040870). A parte autora junta aos autos as certidões solicitadas pelo MP no INDEX 134548675/134548686. O MP deixa de intervir no feito (ID 176879406). O Juízo determina que seja intimada a parte autora para juntar aos autos a intimação e manifestação de aceite pelo testamenteiro nomeado, ou sua certidão de óbito (ID 210532203) A parte autora junta aos autos as certidões do 5° e 6° (242063580/ 242063593) Certidão positiva de intimação da parte autora (246500828) O Juízo determina que a Serventia certifique o decurso do prazo para manifestação da parte autora (275971690). A Serventia certifica que transcorreu o prazo sem a manifestação da parte autora (302219120 É o relatório. Decido. A partir do breve resumo, verifica-se que a ação está paralisada por culpa exclusiva da autora há mais de trinta dias, por ter abandonado o feito, não havendo justificativa para sua continuidade. É que, pessoalmente intimado para cumprir providência que lhe competia, a requerente manteve-se inerte. Evidente o desinteresse da requerente com o andamento processual, tendo o Juízo que determinar sua intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de extinção, o que sobrecarrega o Poder Judiciário em detrimento daqueles que realmente necessitam do andamento dos processos, não mais se justificando o dispêndio de tempo e dinheiro do Estado-Juiz com o presente processo. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III do CPC. Despesas processuais pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular