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0809567-27.2026.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809567-27.2026.8.14.0040 REQUERENTE: FELIPE SILVA DA SILVA REQUERIDO(A): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por FELIPE SILVA DA SILVA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, partes já qualificadas nos autos. Alega o autor ter sofrido acidente em 16/10/2024, do qual resultaram lesão do ligamento cruzado anterior e lesão meniscal lateral no joelho esquerdo, submetidas a tratamento cirúrgico (reconstrução de LCA e meniscectomia), com sequela permanente de claudicação álgica e incapacitação do membro inferior esquerdo, evento coberto pela apólice de seguro de vida em grupo nº 200919, estipulada por sua empregadora, Sodexo do Brasil Comercial S.A, na modalidade Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Relata que, após regulação administrativa do sinistro, a requerida reconheceu o direito à cobertura e efetuou o pagamento administrativo de R$ 7.224,24 (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), em 06/05/2025. Sustenta que referido valor é ínfimo e sem fundamento fático ou jurídico, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o que já foi pago e o que entende efetivamente devido, com prévia realização de perícia médica, inversão do ônus da prova e demais consectários. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id 183205378), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição anual da pretensão securitária, com fundamento no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, sustentando que o prazo teria se consumado em 06/05/2026, um ano após o pagamento administrativo, ao passo que a ação somente foi distribuída em 02/06/2026, isto é, 27 dias após o exaurimento do prazo. No mérito, impugnou a pretensão de complementação sob o argumento de que o pagamento observou a Tabela SUSEP e as condições gerais da apólice, imputando à estipulante (empregadora) o dever de informação prévia acerca das cláusulas contratuais, nos termos do Tema Repetitivo 1.112/STJ. Em manifestação à contestação (id 184618225), o autor limitou-se a impugnar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela ré (art. 485, VI, do CPC) e a rebater o mérito relativo à aplicação da Tabela SUSEP, à inversão do ônus da prova e ao termo inicial de juros e correção monetária, sem impugnar especificamente a prejudicial de prescrição arguida na contestação, tampouco os marcos temporais nela indicados (data do pagamento administrativo e data de distribuição da ação). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a prescrição é matéria de ordem pública, de conhecimento inclusive de ofício pelo juízo, devendo ser examinada antes do mérito propriamente dito, na medida em que, reconhecida, impõe a extinção do processo, prejudicando as demais questões suscitadas pelas partes. No caso em análise, a ré suscitou a ocorrência da prescrição, ao argumento de que decorrido o prazo ânuo entre a data do pagamento administrativo e o ajuizamento da ação. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema 02, REsp nº 1.303.374/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30/11/2021), firmou a tese de que "é anual o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face da seguradora e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento dos deveres principais, secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro", nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Não há controvérsia quanto à natureza ânua do prazo prescricional aplicável ao caso; ao contrário, o autor, em sua manifestação à contestação, sequer enfrentou a prejudicial de prescrição arguida pela ré, cingindo-se a impugnar preliminar diversa e questões de mérito, circunstância que reforça a incontrovérsia dos marcos temporais apontados pela requerida. A presente demanda não se qualifica como ação de indenização securitária stricto sensu, em que se discute a própria existência ou o reconhecimento inicial da cobertura e da invalidez. Trata-se, na realidade, de ação de complementação de indenização securitária, em que o próprio autor reconhece, expressamente, que a ré já analisou o sinistro, reconheceu a cobertura e efetuou pagamento administrativo, discutindo-se unicamente a suficiência do percentual aplicado. Para essa hipótese específica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional não é a ciência da incapacidade em si (Súmula 278/STJ), mas a data do pagamento administrativo realizado a menor, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA IMPLEMENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor". Precedentes" (AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). (...) Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.500.084/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. SÚMULA 101/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 101 do STJ, "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". 2. O termo inicial da prescrição, no caso, é a data do pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, inciso VI, Código Civil). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp nº 367.734/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015) Esse entendimento é o que se amolda com precisão ao caso concreto, porquanto o autor não postula o reconhecimento inicial da cobertura (já reconhecida administrativamente), tampouco a declaração de existência de invalidez (já admitida e indenizada, ainda que em percentual inferior ao pretendido), mas exclusivamente a diferença entre o valor pago e o valor que entende devido. É a própria natureza da pretensão, complementar e não constitutiva, que atrai a aplicação do marco temporal específico fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para essa categoria de demandas. Assim, fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do pagamento administrativo a menor (06/05/2025), o prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, consumou-se em 06/05/2026. A presente ação, todavia, foi distribuída somente em 02/06/2026, conforme consta da autuação processual, ou seja, 27 (vinte e sete) dias após a consumação do prazo prescricional. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de complementação da indenização securitária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela ré e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE SILVA DA SILVA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809567-27.2026.8.14.0040 REQUERENTE: FELIPE SILVA DA SILVA REQUERIDO(A): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por FELIPE SILVA DA SILVA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, partes já qualificadas nos autos. Alega o autor ter sofrido acidente em 16/10/2024, do qual resultaram lesão do ligamento cruzado anterior e lesão meniscal lateral no joelho esquerdo, submetidas a tratamento cirúrgico (reconstrução de LCA e meniscectomia), com sequela permanente de claudicação álgica e incapacitação do membro inferior esquerdo, evento coberto pela apólice de seguro de vida em grupo nº 200919, estipulada por sua empregadora, Sodexo do Brasil Comercial S.A, na modalidade Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Relata que, após regulação administrativa do sinistro, a requerida reconheceu o direito à cobertura e efetuou o pagamento administrativo de R$ 7.224,24 (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), em 06/05/2025. Sustenta que referido valor é ínfimo e sem fundamento fático ou jurídico, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o que já foi pago e o que entende efetivamente devido, com prévia realização de perícia médica, inversão do ônus da prova e demais consectários. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id 183205378), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição anual da pretensão securitária, com fundamento no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, sustentando que o prazo teria se consumado em 06/05/2026, um ano após o pagamento administrativo, ao passo que a ação somente foi distribuída em 02/06/2026, isto é, 27 dias após o exaurimento do prazo. No mérito, impugnou a pretensão de complementação sob o argumento de que o pagamento observou a Tabela SUSEP e as condições gerais da apólice, imputando à estipulante (empregadora) o dever de informação prévia acerca das cláusulas contratuais, nos termos do Tema Repetitivo 1.112/STJ. Em manifestação à contestação (id 184618225), o autor limitou-se a impugnar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela ré (art. 485, VI, do CPC) e a rebater o mérito relativo à aplicação da Tabela SUSEP, à inversão do ônus da prova e ao termo inicial de juros e correção monetária, sem impugnar especificamente a prejudicial de prescrição arguida na contestação, tampouco os marcos temporais nela indicados (data do pagamento administrativo e data de distribuição da ação). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a prescrição é matéria de ordem pública, de conhecimento inclusive de ofício pelo juízo, devendo ser examinada antes do mérito propriamente dito, na medida em que, reconhecida, impõe a extinção do processo, prejudicando as demais questões suscitadas pelas partes. No caso em análise, a ré suscitou a ocorrência da prescrição, ao argumento de que decorrido o prazo ânuo entre a data do pagamento administrativo e o ajuizamento da ação. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema 02, REsp nº 1.303.374/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30/11/2021), firmou a tese de que "é anual o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face da seguradora e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento dos deveres principais, secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro", nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Não há controvérsia quanto à natureza ânua do prazo prescricional aplicável ao caso; ao contrário, o autor, em sua manifestação à contestação, sequer enfrentou a prejudicial de prescrição arguida pela ré, cingindo-se a impugnar preliminar diversa e questões de mérito, circunstância que reforça a incontrovérsia dos marcos temporais apontados pela requerida. A presente demanda não se qualifica como ação de indenização securitária stricto sensu, em que se discute a própria existência ou o reconhecimento inicial da cobertura e da invalidez. Trata-se, na realidade, de ação de complementação de indenização securitária, em que o próprio autor reconhece, expressamente, que a ré já analisou o sinistro, reconheceu a cobertura e efetuou pagamento administrativo, discutindo-se unicamente a suficiência do percentual aplicado. Para essa hipótese específica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional não é a ciência da incapacidade em si (Súmula 278/STJ), mas a data do pagamento administrativo realizado a menor, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA IMPLEMENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor". Precedentes" (AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). (...) Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.500.084/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. SÚMULA 101/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 101 do STJ, "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". 2. O termo inicial da prescrição, no caso, é a data do pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, inciso VI, Código Civil). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp nº 367.734/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015) Esse entendimento é o que se amolda com precisão ao caso concreto, porquanto o autor não postula o reconhecimento inicial da cobertura (já reconhecida administrativamente), tampouco a declaração de existência de invalidez (já admitida e indenizada, ainda que em percentual inferior ao pretendido), mas exclusivamente a diferença entre o valor pago e o valor que entende devido. É a própria natureza da pretensão, complementar e não constitutiva, que atrai a aplicação do marco temporal específico fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para essa categoria de demandas. Assim, fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do pagamento administrativo a menor (06/05/2025), o prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, consumou-se em 06/05/2026. A presente ação, todavia, foi distribuída somente em 02/06/2026, conforme consta da autuação processual, ou seja, 27 (vinte e sete) dias após a consumação do prazo prescricional. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de complementação da indenização securitária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela ré e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE SILVA DA SILVA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)

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