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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809567-27.2025.8.20.5106 Polo ativo ANA CARLA BEZERRA e outros Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0809567-27.2025.8.20.5106 RECORRENTE: ANA CARLA BEZERRA, IGOR BRUNO SOUSA DE OLIVEIRA, LARISSA VERAS TORQUATO SENA, RAMON RANGEL FERNANDES DE SA RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Carla Bezerra, Igor Bruno Sousa de Oliveira, Larissa Veras Torquato Sena e Ramon Rangel Fernandes de Sá em face da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, haja vista acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelos autores, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre a observância das regras previstas no edital de concurso público quanto à reserva de vagas destinadas às pessoas pretas, pardas e indígenas e às pessoas com deficiência, diante da aplicação superveniente da Lei Complementar Estadual nº 754/2024. 2. Em suas razões, aduziram, em síntese, a necessidade de prequestionamento de matéria fática e constitucional para fins de eventual interposição de recurso extraordinário. Alegaram que o concurso foi iniciado sob legislação que previa percentual diverso de reserva de vagas e que, após a realização de etapas do certame, sobreveio alteração legislativa que elevou o percentual destinado às pessoas com deficiência, tendo a Universidade aplicado a nova disciplina ao concurso em andamento. Sustentaram que as convocações destinadas às vagas PPI e PCD alcançaram percentual de 17%, em desrespeito aos critérios de proporcionalidade e alternância, ocasionando a preterição dos embargantes. Defenderam, ainda, a ocorrência de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, requerendo o prequestionamento dos fatos indicados nos aclaratórios e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4. Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão ou contradição no julgado. 5. Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 6. Os embargos de declaração com único propósito de prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário são incabíveis contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, conforme enunciado 125 do FONAJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809567-27.2025.8.20.5106 Polo ativo ANA CARLA BEZERRA e outros Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0809567-27.2025.8.20.5106 RECORRENTE: ANA CARLA BEZERRA, IGOR BRUNO SOUSA DE OLIVEIRA, LARISSA VERAS TORQUATO SENA, RAMON RANGEL FERNANDES DE SA RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Carla Bezerra, Igor Bruno Sousa de Oliveira, Larissa Veras Torquato Sena e Ramon Rangel Fernandes de Sá em face da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, haja vista acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelos autores, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre a observância das regras previstas no edital de concurso público quanto à reserva de vagas destinadas às pessoas pretas, pardas e indígenas e às pessoas com deficiência, diante da aplicação superveniente da Lei Complementar Estadual nº 754/2024. 2. Em suas razões, aduziram, em síntese, a necessidade de prequestionamento de matéria fática e constitucional para fins de eventual interposição de recurso extraordinário. Alegaram que o concurso foi iniciado sob legislação que previa percentual diverso de reserva de vagas e que, após a realização de etapas do certame, sobreveio alteração legislativa que elevou o percentual destinado às pessoas com deficiência, tendo a Universidade aplicado a nova disciplina ao concurso em andamento. Sustentaram que as convocações destinadas às vagas PPI e PCD alcançaram percentual de 17%, em desrespeito aos critérios de proporcionalidade e alternância, ocasionando a preterição dos embargantes. Defenderam, ainda, a ocorrência de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, requerendo o prequestionamento dos fatos indicados nos aclaratórios e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4. Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão ou contradição no julgado. 5. Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 6. Os embargos de declaração com único propósito de prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário são incabíveis contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, conforme enunciado 125 do FONAJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.