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Processo 0809560-65.2025.8.19.0061

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0809560-65.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL CRISTINA DOS SANTOS GUIMARAES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto aos créditos. Pontuo, contudo, que a tela sistêmica trazida ao corpo dos aclaratórios não será considerada, por se tratar de prova extemporânea. Para tanto, a sentença passa a ter a seguinte redação: Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que a parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, não manifestou interesse na produção de prova oral, em que pese devidamente intimada para tanto. Penso, então, à vista do que se afirmou no id. 226787248, que a parte ré concorda com o julgamento antecipado da lide. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízoin statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Com relação à alegação de ausência de interesse, ressalto que das lições de Alexandre Câmara se extrai que "terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda"(in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, Ed.Lúmen Juris, pág. 125, 8ª ed.). Este me parece ser o caso dos autos, pelo que afasto a preliminar suscitada. Ultrapassadas as preliminares acima, passo a julgar o mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Em apertada síntese, a parte autora alega que, em 10/08/2025, solicitou transporte via aplicativo operado pela empresa ré e que, na ocasião, pagou o valor de R$ 40,51 em espécie. Sustenta que, mesmo efetuando o pagamento em espécie, a ré lhe cobrou o valor de R$ 40,51 e, ainda, suspendeu a sua conta do aplicativo de transporte por 15 dias.Afirma que, posteriormente, a ré lhe ofereceu crédito no valor de R$ 27,76 para dirimir o problema em questão. Aduz que não conseguiu utilizar o referido crédito.Relata, por fim, que o valor de R$ 40,51 foi cobrado na fatura do seu cartão de crédito. Em razão de tais fatos, requer a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, além da reparação por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta que o motorista do aplicativo reportou que a autora não havia efetuado o pagamento integral do valor da corrida, restando o saldo de R$ 40,51. Argumenta que concedeu créditos à autora correspondentes ao valor reclamado. Não obstante as alegações da defesa, verifico que não há prova mínima de que o motorista do aplicativo reportou à empresa ré que a autora não havia quitado o valor da corrida. Nem mesmo as telas sistêmicas anexadas à contestação contêm essa comunicação do motorista à plataforma UBER. De todo modo, é cediço que recortes de telas sistêmicas não possuem valor probatório, pois são documentos de produção unilateral cuja veracidade é impossível de ser averiguada. Por outro lado, não se pode exigir da autora a produção de prova de que, na ocasião, efetuou o pagamento em espécie, uma vez que tal comprovação somente seria possível se o motorista, no momento da quitação, fornecesse algum tipo de recibo ao passageiro. Contudo, é notório que a emissão desse comprovante é realizada exclusivamente pela ré, por intermédio do aplicativo. Nessas circunstâncias, é forçoso que se reconheça indevida a cobrança efetuada pela empresa ré, e por conseguinte, a procedência do pedido para que a ré devolva o valor a ela correspondente. A dobra incide, já que a cobrança indevida prescinde da prova da má-fé, bastando que fique configurada a violação da boa-fé objetiva. Nesse sentido, confira-se o que ficou decidido no EAREsp 600633/RS. Sobre o crédito concedido, ficou demonstrado que a autora recebeu o valor de R$ 27,86 e, posteriormente, o valor de R$ 12,65, que, somados, perfazem o total de R$ 40,51. Na inicial, a autora argumenta que não conseguiu utilizar o crédito de R$ 27,86, mas não faz prova mínima da tentativa de uso do crédito. Já na petição do id. 242265863, a parte autora juntou documentos que comprovam o uso do crédito no valor de R$ 12,65. Importante destacar que, mesmo nas relações de consumo, cabe à parte autora produzir prova mínima capaz de respaldar seu alegado direito nos termos do art. 373, I do CPC, bem como define o Enunciado nº 330 da Súmula do E. TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Desse modo, entendo que o valor de R$ 40,61 concedido pela ré a título de crédito deve ser abatido do valor a ser devolvido pelo réu (R$81,02), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. No que diz respeito à suspensão da conta da autora vinculada ao aplicativo da ré, verifico que também não há prova mínima nesse sentido. Sendo assim, concluo que a falha no serviço prestado pela ré está limitada à cobrança realizada de forma indevida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a situação vivenciada pela parte autora é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o aborrecimento decorrente do próprio fato, sendo insuscetível de lesionar a sua honra, ficando restrita à esfera patrimonial, sem outras e maiores repercussões na sua vida de relações. Das sábias palavras do excelente Desembargador Murilo Kieling se extrai que "o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente. Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. (...) Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da extrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa", o que não me parece ser o caso destes autos. Posto isso, julgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar o valor deR$ 40,61,já computada a dobra e a compensação pelo valor correspondente ao crédito recebido pela autora,com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. JulgoIMPROCEDENTESos demais pedidos. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 7 de agosto de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

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