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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0809560-13.2026.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS,, 14.171, Torre A, 18 andar, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA Parte Requerida: Nome: MARCOS JOSE DA SILVA BARBOSA Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1246, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 DESPACHO Vistos. Verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistência quanto ao valor atribuído à causa. Observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.076,12 (oito mil e setenta e seis reais e doze centavos), correspondente ao débito vencido, ao passo que da narrativa da exordial e do demonstrativo de débito acostado aos autos consta que o valor exigido para a purgação integral da mora corresponde a R$ 25.794,48 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), sem que tenha sido apresentada justificativa para o critério adotado na fixação do valor da causa. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, incumbindo à parte autora indicar e justificar o critério utilizado quando houver divergência entre os valores constantes da inicial. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) retificar o valor da causa, atribuindo-lhe montante compatível com o proveito econômico perseguido na demanda, promovendo o recolhimento das custas complementares, se houver diferença. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Castanhal/PA, data da assinatura digital. FABRÍSIO LUÍS RADAELLI Juíz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
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