Processo no TJRJ

Processo 0809559-39.2026.8.19.0031

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809559-39.2026.8.19.0031 Classe

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIVALDO CABRAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória, onde a parte autora afirma ser consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu. Alega que, em 29/07/2026, houve interrupção no fornecimento de energia, tendo buscado solução administrativa junto à concessionária, sem êxito, tendo o serviço retornado em 31/07/2026. Diante dos transtornos vivenciados, pleiteia indenização por danos morais. Em contestação, a Ré suscita a preliminar de inépcia. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Rejeito a preliminar de inépcia, já que a inicial foi elaborada de maneira clara e objetiva quanto aos fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos, atendendo aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. Vale lembrar ainda o Princípio da Informalidade que rege as causas dos juizados especiais. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação a viabilizar a apreciação da pretensão autoral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Após a análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral deve prosperar. A ré apresentou defesa completamente genérica, sem afastar as alegações autorais. Portanto, presumem-se verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial não impugnadas pela Ré, nos termos do art. 341 CPC. Não apresentou a ré o laudo de afetações, ônus que lhe cabia e tampouco impugnou especificamente os diversos protocolos apresentados. Ressalta-se que é incontroversa a ocorrência de forte ventania em 29/07/2026, fato admitido pela ré em defesa. Trata-se de evento de caráter notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, que noticiaram os fortes ventos e os respectivos impactos na região, inclusive nos municípios de Niterói, Maricá e São Gonçalo. O fenômeno climático pode justificar a interrupção inicial ocorrida naquela data, mas não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade decorrente da demora na adequada normalização do serviço, especialmente diante dos registros posteriores de persistência do problema. Ademais, a rede de distribuição de energia elétrica está naturalmente sujeita a intempéries, cabendo à concessionária manter mecanismos de contingência e estrutura operacional compatíveis com a essencialidade do serviço, de modo a promover sua normalização em prazo razoável. Sendo assim, não logrou a Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do NCPC, ônus que lhe cabia, não demonstrando a licitude de sua conduta. O caso em apreço, adequa-se à responsabilidade objetiva, na qual despiciendo ao consumidor demonstrar a culpa do fornecedor do serviço, apenas o nexo causal e o dano sofrido. Trata-se de responsabilidade pelo risco do empreendimento, na qual todo aquele que aufere lucros pela atividade desenvolvida, deverá responder pelos danos advindos ao consumidor, independentemente de culpa. Outrossim, no caso de serviço essencial, deverá tal ser prestado de forma adequada, segura, eficiente e contínua, nos termos do art. 22, CDC. Por conseguinte, indubitável a ocorrência do dano moral. A existência do dano moral sofrido pela parte autora está evidenciada pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. Assim, fixo o dano moral em R$ 1.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, calculado conforme art. 389 do Código Civil e acrescido de juros a partir da data da publicação da sentença, calculados conforme art. 406 do Código Civil, com alteração dada pela Lei 14.905/2024, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, I do NCPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória."P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos ao Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 27 de outubro de 2026. KARLA DOS SANTOS FURTADO JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito

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0809559-39.2026.8.19.0031 · TJRJ
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