Publicações do processo

Processo 0809558-60.2025.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0809558-60.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTINA BARCELLOS DA SILVA RÉU: ESTACAO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CASSIA GENTIL Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais proposta por VANESSA CRISTINA BARCELLOS DA SILVA em face de ESTAÇÃO SORRISO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e CASSIA DE VASCONCELLOS PEDROSO GRAMS GENTIL, na qual a autora imputa às rés falha na indicação e na execução de bloco dentário instalado no elemento 46, que teria se soltado reiteradamente até provocar trauma oclusal, fratura do dente, exodontia e quadro infeccioso de celulite facial. As rés contestaram nos ids. 217021169 e 217329405, impugnando a gratuidade de justiça da autora e o valor da causa, requerendo a clínica o benefício da gratuidade para si, e sustentando, no mérito, a ausência de culpa, a natureza subjetiva da responsabilidade da profissional liberal e a culpa exclusiva da paciente, portadora de bruxismo. Sobreveio réplica no id. 245825477. Instadas a especificar provas pelo ato ordinatório do id. 270982226, a clínica ré requereu prova oral e prova técnica no id. 273252602 e a autora postulou o julgamento antecipado no id. 277036412. Das questões processuais pendentes: rejeito a impugnação à gratuidade de justiça da autora. O benefício foi deferido no id. 201750852 e os documentos apresentados nos ids. 191847511, 191847514 e 191847515 revelam remuneração mensal de R$ 1.404,15 como auxiliar de escritório e isenção do imposto de renda, quadro que não infirma a declaração de insuficiência. O art. 98 do Código de Processo Civil não exige estado de miserabilidade, mas apenas a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, de modo que nem o vínculo empregatício de baixa remuneração, nem o compartilhamento da moradia com familiares, nem a aquisição de ingresso de show no valor de R$ 154,00 bastam para afastar a presunção do art. 99, (sec)3º, do mesmo diploma. Mantenho, pois, a gratuidade deferida à autora. INDEFIRO, por outro lado, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré ESTAÇÃO SORRISO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. A pessoa jurídica não goza da presunção de insuficiência de recursos, incumbindo-lhe demonstrar de modo concreto a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, prova que os documentos por ela própria juntados desmentem: o demonstrativo de resultado do exercício do id. 217021181 aponta lucro líquido de R$ 110.087,96 no ano de 2024 e o balanço patrimonial do id. 217021183 registra ativo total de R$ 324.825,96, com R$ 185.859,68 em disponibilidades imediatas e patrimônio líquido de R$ 250.485,53. Fica prejudicado, por consequência, o requerimento de exibição de documentos contábeis deduzido no id. 245825477, cuja finalidade era precisamente a aferição dessa capacidade financeira. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. Nas ações indenizatórias, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, nele incluída a quantia postulada a título de compensação por dano moral. A alegada desproporção entre o montante pretendido e os parâmetros jurisprudenciais de arbitramento não autoriza a redução do valor atribuído à causa, por se confundir com o próprio mérito da pretensão, cuja quantificação será feita na sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, tornando-se estável esta decisão caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Dos pontos controvertidos: fixo como pontos controvertidos a) a existência de falha na prestação do serviço odontológico, notadamente quanto à indicação, à execução e à cimentação do bloco dentário instalado no elemento 46 e quanto ao acompanhamento da paciente diante do bruxismo e do trauma oclusal registrados nos autos; b) o nexo de causalidade entre o tratamento prestado pelas rés e a fratura do elemento dentário, a exodontia e o quadro infeccioso subsequente; c) a alegada culpa exclusiva da consumidora, na forma do art. 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais afirmados na inicial. Da distribuição do ônus da prova: mantenho a inversão do ônus da prova deferida no id. 201750852, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés a demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de causa excludente de responsabilidade, observado, quanto à segunda ré, cirurgiã-dentista, o regime de apuração de culpa do art. 14, (sec)4º, do mesmo diploma. Das provas a serem produzidas: a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, pois o que se discute é a correção da indicação e da execução do procedimento reabilitador do elemento 46 e a repercussão, sobre o seu insucesso, do bruxismo e do trauma oclusal noticiados no prontuário. DEFIRO, por isso, a produção de prova pericial odontológica, não se acolhendo o pedido de julgamento antecipado deduzido no id. 277036412. Registro que não há laudo pericial produzido nestes autos, de sorte que o requerimento de complementação formulado no id. 273252602 fica absorvido pela perícia ora deferida, podendo os quesitos ali articulados ser apresentados no prazo adiante fixado. NOMEIO perita a Dra. ANA PAULA CARVALHO DA SILVA, CRO-RJ 50640, correio eletrônico paulacsilvaodonto@gmail.com, cadastrada no rol de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na especialidade de odontologia, com atuação nesta Regional. Intime-se a perita, por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, na forma do art. 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para o arbitramento, cabendo o adiantamento às rés, que sustentaram a necessidade da prova técnica e sobre quem recai o ônus probatório invertido, observada a gratuidade de justiça de que goza a autora. Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II e III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do início dos trabalhos, devendo a perita observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e cientificar as partes da data e do local designados para o início da produção da prova, na forma do art. 474 do mesmo diploma. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec)1º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO a produção de prova oral requerida no id. 273252602, tanto o depoimento pessoal da autora quanto a oitiva de assistente técnico, bem como a inquirição da testemunha arrolada na inicial. Os fatos que a ré pretende esclarecer pela via oral, relativos ao comparecimento às consultas de manutenção, à observância das orientações pós-operatórias e à recusa da placa de proteção, encontram-se documentados no prontuário, nas guias de tratamento e nas mensagens juntadas nos ids. 217021195, 217021196 e 217021197, e a sua repercussão sobre o resultado do tratamento é questão técnica, reservada à perícia. O assistente técnico, por sua vez, não se confunde com a testemunha: sua atuação se dá pelo acompanhamento das diligências e pela apresentação de parecer, na forma dos arts. 466, (sec)2º, e 477, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0809558-60.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTINA BARCELLOS DA SILVA RÉU: ESTACAO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CASSIA GENTIL Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais proposta por VANESSA CRISTINA BARCELLOS DA SILVA em face de ESTAÇÃO SORRISO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e CASSIA DE VASCONCELLOS PEDROSO GRAMS GENTIL, na qual a autora imputa às rés falha na indicação e na execução de bloco dentário instalado no elemento 46, que teria se soltado reiteradamente até provocar trauma oclusal, fratura do dente, exodontia e quadro infeccioso de celulite facial. As rés contestaram nos ids. 217021169 e 217329405, impugnando a gratuidade de justiça da autora e o valor da causa, requerendo a clínica o benefício da gratuidade para si, e sustentando, no mérito, a ausência de culpa, a natureza subjetiva da responsabilidade da profissional liberal e a culpa exclusiva da paciente, portadora de bruxismo. Sobreveio réplica no id. 245825477. Instadas a especificar provas pelo ato ordinatório do id. 270982226, a clínica ré requereu prova oral e prova técnica no id. 273252602 e a autora postulou o julgamento antecipado no id. 277036412. Das questões processuais pendentes: rejeito a impugnação à gratuidade de justiça da autora. O benefício foi deferido no id. 201750852 e os documentos apresentados nos ids. 191847511, 191847514 e 191847515 revelam remuneração mensal de R$ 1.404,15 como auxiliar de escritório e isenção do imposto de renda, quadro que não infirma a declaração de insuficiência. O art. 98 do Código de Processo Civil não exige estado de miserabilidade, mas apenas a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, de modo que nem o vínculo empregatício de baixa remuneração, nem o compartilhamento da moradia com familiares, nem a aquisição de ingresso de show no valor de R$ 154,00 bastam para afastar a presunção do art. 99, (sec)3º, do mesmo diploma. Mantenho, pois, a gratuidade deferida à autora. INDEFIRO, por outro lado, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré ESTAÇÃO SORRISO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. A pessoa jurídica não goza da presunção de insuficiência de recursos, incumbindo-lhe demonstrar de modo concreto a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, prova que os documentos por ela própria juntados desmentem: o demonstrativo de resultado do exercício do id. 217021181 aponta lucro líquido de R$ 110.087,96 no ano de 2024 e o balanço patrimonial do id. 217021183 registra ativo total de R$ 324.825,96, com R$ 185.859,68 em disponibilidades imediatas e patrimônio líquido de R$ 250.485,53. Fica prejudicado, por consequência, o requerimento de exibição de documentos contábeis deduzido no id. 245825477, cuja finalidade era precisamente a aferição dessa capacidade financeira. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. Nas ações indenizatórias, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, nele incluída a quantia postulada a título de compensação por dano moral. A alegada desproporção entre o montante pretendido e os parâmetros jurisprudenciais de arbitramento não autoriza a redução do valor atribuído à causa, por se confundir com o próprio mérito da pretensão, cuja quantificação será feita na sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, tornando-se estável esta decisão caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Dos pontos controvertidos: fixo como pontos controvertidos a) a existência de falha na prestação do serviço odontológico, notadamente quanto à indicação, à execução e à cimentação do bloco dentário instalado no elemento 46 e quanto ao acompanhamento da paciente diante do bruxismo e do trauma oclusal registrados nos autos; b) o nexo de causalidade entre o tratamento prestado pelas rés e a fratura do elemento dentário, a exodontia e o quadro infeccioso subsequente; c) a alegada culpa exclusiva da consumidora, na forma do art. 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais afirmados na inicial. Da distribuição do ônus da prova: mantenho a inversão do ônus da prova deferida no id. 201750852, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés a demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de causa excludente de responsabilidade, observado, quanto à segunda ré, cirurgiã-dentista, o regime de apuração de culpa do art. 14, (sec)4º, do mesmo diploma. Das provas a serem produzidas: a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, pois o que se discute é a correção da indicação e da execução do procedimento reabilitador do elemento 46 e a repercussão, sobre o seu insucesso, do bruxismo e do trauma oclusal noticiados no prontuário. DEFIRO, por isso, a produção de prova pericial odontológica, não se acolhendo o pedido de julgamento antecipado deduzido no id. 277036412. Registro que não há laudo pericial produzido nestes autos, de sorte que o requerimento de complementação formulado no id. 273252602 fica absorvido pela perícia ora deferida, podendo os quesitos ali articulados ser apresentados no prazo adiante fixado. NOMEIO perita a Dra. ANA PAULA CARVALHO DA SILVA, CRO-RJ 50640, correio eletrônico paulacsilvaodonto@gmail.com, cadastrada no rol de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na especialidade de odontologia, com atuação nesta Regional. Intime-se a perita, por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, na forma do art. 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para o arbitramento, cabendo o adiantamento às rés, que sustentaram a necessidade da prova técnica e sobre quem recai o ônus probatório invertido, observada a gratuidade de justiça de que goza a autora. Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II e III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do início dos trabalhos, devendo a perita observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e cientificar as partes da data e do local designados para o início da produção da prova, na forma do art. 474 do mesmo diploma. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec)1º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO a produção de prova oral requerida no id. 273252602, tanto o depoimento pessoal da autora quanto a oitiva de assistente técnico, bem como a inquirição da testemunha arrolada na inicial. Os fatos que a ré pretende esclarecer pela via oral, relativos ao comparecimento às consultas de manutenção, à observância das orientações pós-operatórias e à recusa da placa de proteção, encontram-se documentados no prontuário, nas guias de tratamento e nas mensagens juntadas nos ids. 217021195, 217021196 e 217021197, e a sua repercussão sobre o resultado do tratamento é questão técnica, reservada à perícia. O assistente técnico, por sua vez, não se confunde com a testemunha: sua atuação se dá pelo acompanhamento das diligências e pela apresentação de parecer, na forma dos arts. 466, (sec)2º, e 477, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ