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0809558-23.2026.8.20.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809558-23.2026.8.20.0000 Polo ativo U. H. G. D. S. e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. MÉTODO ABA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MÉTODO E DA INEFICÁCIA DA REDE PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para assegurar a criança com TEA acompanhamento multiprofissional na rede pública ou conveniada, sem impor método ABA, carga horária rígida ou custeio imediato em rede privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidos pedidos de professor auxiliar individual, astreintes e bloqueio de verbas públicas não apreciados na origem; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para impor tratamento pelo método ABA, com carga horária rígida e custeio na rede privada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Pedidos não apreciados na origem configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância. 4. A tutela concedida preserva o núcleo do direito à saúde ao assegurar acompanhamento multiprofissional na rede pública ou conveniada. 5. A nota técnica do NATJUS afasta urgência médica em sentido estrito e superioridade absoluta do método ABA, inexistindo prova da ineficácia do tratamento disponibilizado pela rede pública. 6. A cognição sumária não autoriza substituir o critério técnico adotado na origem sem elementos probatórios suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 8. Tese de julgamento: 1. Pedidos não apreciados na origem não podem ser conhecidos em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. A imposição judicial de método terapêutico específico, carga horária rígida e custeio na rede privada exige elementos suficientes que demonstrem sua necessidade em detrimento do tratamento disponibilizado pela rede pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores integrantes da Câmara competente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto da Relatora, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por U. H. G. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800721-90.2026.8.20.5104, deferiu parcialmente a tutela de urgência. A decisão agravada (Id. 38562608) determinou que o Município de João Câmara e o Estado do Rio Grande do Norte, solidariamente, assegurassem ao menor acompanhamento terapêutico multiprofissional compatível com seu quadro clínico — notadamente fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado —, preferencialmente pela rede pública ou, na sua ausência, pela rede conveniada, no prazo de 15 (quinze) dias. Consignou, expressamente, que a medida não implicava a adoção obrigatória de metodologia terapêutica específica, a fixação de carga horária predeterminada ou o custeio automático de tratamento em instituição privada, devendo o plano terapêutico ser definido pela equipe multiprofissional responsável. Em suas razões (Id 38562607), sustenta o agravante que a decisão, embora tenha reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano, teria incorrido em contradição interna ao restringir a extensão do tratamento com base em nota técnica genérica do NATJUS, em detrimento da prescrição médica individualizada. Requer o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo o método ABA e a carga horária indicada, o custeio em rede privada, a disponibilização de professor auxiliar individual, a fixação de astreintes e, se necessário, o bloqueio de verbas públicas. O pedido de tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria (Id. 38779588). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões; o Município deixou transcorrer o prazo in albis. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, recomendando a fixação de contracautela de reavaliação médica semestral (Id 40682110). É o relatório. VOTO O agravo de instrumento devolve ao tribunal, exclusivamente, o exame do que foi objeto de decisão na interlocutória recorrida (art. 1.015 c/c art. 1.019 do CPC). O efeito devolutivo tem por medida o conteúdo do pronunciamento agravado: não se conhece, em sede recursal, de pretensão que o juízo de origem não apreciou, sob pena de supressão de instância e de indevida análise per saltum pelo órgão revisor. Cotejadas as razões recursais com a decisão agravada, verifica-se que parte dos pedidos deduzidos neste agravo não encontra correspondência em capítulo decisório da origem. Com efeito, a petição inicial postulou, genericamente, o "custeio das terapias indicadas", e a decisão de primeiro grau dispôs sobre a extensão dessa pretensão — acesso a acompanhamento multiprofissional, método e custeio. Não houve, contudo, pronunciamento sobre: (i) a disponibilização de professor auxiliar individual; (ii) a fixação de astreintes; e (iii) a autorização de medidas executivas atípicas, notadamente o bloqueio de verbas públicas. Tais matérias são deduzidas, com destaque, apenas na via recursal, o que caracteriza inovação e, quanto ao professor auxiliar, verdadeira ampliação objetiva do pedido. Não tendo sido submetidas ao crivo do juízo natural da causa, sua apreciação originária por esta Câmara importaria supressão de instância. Por isso, dos pedidos formulados nas alíneas relativas ao professor auxiliar individual, às astreintes e ao bloqueio de verbas públicas não se conhece, ressalvado ao agravante deduzi-las perante o juízo de origem, ao qual competirá apreciá-las em primeiro grau. Anote-se, por oportuno, o equívoco material constante da peça recursal, que, ao delimitar seu objeto, alude à finalidade de "extinguir o processo de busca e apreensão" — providência estranha a estes autos, de obrigação de fazer em matéria de saúde. Trata-se de lapso que não compromete o conhecimento do recurso na parte cabível, mas que se consigna para afastar qualquer dúvida quanto à exata delimitação da controvérsia. Conhece-se do agravo, pois, quanto ao único capítulo efetivamente decidido e impugnado: a limitação da tutela de urgência no que se refere à imposição do método ABA com carga horária rígida (10 a 20 horas semanais) e ao custeio imediato do tratamento em rede privada. A esse recorte cinge-se o mérito recursal. Passo à análise da decisão combatida. Não subsiste a alegada contradição interna. Reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano não obriga, por consequência lógica, ao deferimento integral do plano terapêutico postulado. A leitura atenta da decisão agravada revela que a probabilidade do direito foi tida por parcialmente evidenciada — e não plenamente —, precisamente porque o magistrado, embora reconhecendo o diagnóstico e a indicação de acompanhamento multiprofissional, ressalvou de forma fundamentada as circunstâncias que retiravam segurança à imposição, em cognição sumária, do método específico e do custeio privado. A tutela foi efetivamente concedida — o menor não ficou desassistido —, apenas em extensão diversa da pretendida. O deferimento parcial é decorrência natural do art. 300 do CPC: assegurado o núcleo essencial do direito (o acesso ao tratamento), reserva-se, para após o contraditório e a instrução, a definição de método, intensidade horária e custeio em rede privada. Não há, nisso, incoerência, mas prudência inerente à cognição sumária. A decisão agravada não se apoiou em "parâmetro externo e genérico", como sustenta o recorrente. Ao contrário, ancorou-se em três fundamentos concretos e específicos dos autos: (a) a nota técnica do NATJUS (Id. 182676911), que reconheceu a adequação das terapias multidisciplinares — inclusive disponíveis no SUS — mas ressalvou a inexistência de evidências robustas a justificar a adoção de metodologia singular em detrimento de outras, além de afastar a urgência médica iminente em sentido estrito; (b) a ausência de comprovação de especialidade (RQE) do médico subscritor do laudo, relevante diante da amplitude das intervenções propostas; e (c) a coincidência entre o profissional subscritor do laudo e as entidades privadas responsáveis pelos orçamentos juntados (ACAPORD e Clínica Eunici Xavier, sediadas no mesmo endereço), circunstância que, sem desqualificar a prescrição, recomenda cautela redobrada antes de impor ao Poder Público, liminarmente, o custeio integral em rede privada. No ponto, a decisão agravada harmoniza-se com a orientação desta Corte e com os Enunciados de Saúde do CNJ, segundo os quais o deferimento judicial de método terapêutico específico — como o ABA com carga horária definida — exige prova técnica robusta de sua superioridade e da efetiva ineficácia das alternativas ofertadas pela rede pública, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. Não se ignora a jurisprudência que prestigia a prescrição do médico assistente. Tal orientação, todavia, firmou-se predominantemente em relações de consumo com operadoras de plano de saúde e não se transpõe automaticamente à imposição, ao Poder Público, do custeio de metodologia exclusiva em rede privada. Frente ao Estado, a prescrição, embora relevante, não afasta o controle jurisdicional de razoabilidade, necessidade e adequação da medida, sobretudo quando se pretende impor obrigação de elevada complexidade financeira e operacional. A decisão agravada, ao preservar o acesso ao tratamento e diferir a definição do método, exerceu esse controle de forma equilibrada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA À SAÚDE - MENOR - PORTADOR DE TEA - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - ESGOTAMENTO DOS TRATAMENTOS INCORPORADOS NO SUS - EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS - TERAPIA ABA - MUSICOTERAPIA - HIDROTERAPIA - PSICOMOTRICIDADE - SUPERIORIDADE - INDEMONSTRADA. - O deferimento do pedido de urgência pressupõe a efetiva demonstração da probabilidade do direito e do risco de lesão grave e de difícil ou incerta reparação - Somado à duvidosa recusa do ente estadual em prestar atendimento especializado ao menor, portador de transtorno do espectro autista, não restou demonstrado o esgotamento dos tratamentos disponíveis no âmbito do SUS nem a existência de evidências científicas sobre a efetividade e superioridade terapêutica das sessões de hidroterapia, musicoterapia, psicomotricidade e terapia, modalidade ABA, em detrimento dos métodos convencionais e tradicionais, ressaindo que o desfecho da questão controvertida desafia ampla dilação probatória, inexistente na fase incipiente da demanda de origem - O art. 18, incisos I e IV, 'c', da Lei n. 8 .080/90, confere competência ao ente municipal para executar serviços públicos de saúde, inclusive, com nutricionista, afigurando cabível o redirecionamento da respectiva obrigação de fazer, de maneira primária, ao Município, declarando a subsidiariedade da responsabilidade do ente estadual. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45654127020248130000, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025) Assim, quanto à matéria efetivamente devolvida, a decisão agravada não merece reparo, revelando-se acertada ao assegurar o direito fundamental à saúde em seu núcleo e ao reservar, para momento processual adequado, a controvérsia sobre método, carga horária e custeio privado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto aos pedidos de disponibilização de professor auxiliar individual, de fixação de astreintes e de autorização de bloqueio de verbas públicas, por caracterizarem inovação recursal e supressão de instância; e, na parte conhecida — relativa à imposição do método ABA com carga horária predeterminada e ao custeio imediato em rede privada —, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809558-23.2026.8.20.0000 Polo ativo U. H. G. D. S. e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. MÉTODO ABA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MÉTODO E DA INEFICÁCIA DA REDE PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para assegurar a criança com TEA acompanhamento multiprofissional na rede pública ou conveniada, sem impor método ABA, carga horária rígida ou custeio imediato em rede privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidos pedidos de professor auxiliar individual, astreintes e bloqueio de verbas públicas não apreciados na origem; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para impor tratamento pelo método ABA, com carga horária rígida e custeio na rede privada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Pedidos não apreciados na origem configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância. 4. A tutela concedida preserva o núcleo do direito à saúde ao assegurar acompanhamento multiprofissional na rede pública ou conveniada. 5. A nota técnica do NATJUS afasta urgência médica em sentido estrito e superioridade absoluta do método ABA, inexistindo prova da ineficácia do tratamento disponibilizado pela rede pública. 6. A cognição sumária não autoriza substituir o critério técnico adotado na origem sem elementos probatórios suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 8. Tese de julgamento: 1. Pedidos não apreciados na origem não podem ser conhecidos em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. A imposição judicial de método terapêutico específico, carga horária rígida e custeio na rede privada exige elementos suficientes que demonstrem sua necessidade em detrimento do tratamento disponibilizado pela rede pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores integrantes da Câmara competente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto da Relatora, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por U. H. G. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800721-90.2026.8.20.5104, deferiu parcialmente a tutela de urgência. A decisão agravada (Id. 38562608) determinou que o Município de João Câmara e o Estado do Rio Grande do Norte, solidariamente, assegurassem ao menor acompanhamento terapêutico multiprofissional compatível com seu quadro clínico — notadamente fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado —, preferencialmente pela rede pública ou, na sua ausência, pela rede conveniada, no prazo de 15 (quinze) dias. Consignou, expressamente, que a medida não implicava a adoção obrigatória de metodologia terapêutica específica, a fixação de carga horária predeterminada ou o custeio automático de tratamento em instituição privada, devendo o plano terapêutico ser definido pela equipe multiprofissional responsável. Em suas razões (Id 38562607), sustenta o agravante que a decisão, embora tenha reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano, teria incorrido em contradição interna ao restringir a extensão do tratamento com base em nota técnica genérica do NATJUS, em detrimento da prescrição médica individualizada. Requer o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo o método ABA e a carga horária indicada, o custeio em rede privada, a disponibilização de professor auxiliar individual, a fixação de astreintes e, se necessário, o bloqueio de verbas públicas. O pedido de tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria (Id. 38779588). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões; o Município deixou transcorrer o prazo in albis. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, recomendando a fixação de contracautela de reavaliação médica semestral (Id 40682110). É o relatório. VOTO O agravo de instrumento devolve ao tribunal, exclusivamente, o exame do que foi objeto de decisão na interlocutória recorrida (art. 1.015 c/c art. 1.019 do CPC). O efeito devolutivo tem por medida o conteúdo do pronunciamento agravado: não se conhece, em sede recursal, de pretensão que o juízo de origem não apreciou, sob pena de supressão de instância e de indevida análise per saltum pelo órgão revisor. Cotejadas as razões recursais com a decisão agravada, verifica-se que parte dos pedidos deduzidos neste agravo não encontra correspondência em capítulo decisório da origem. Com efeito, a petição inicial postulou, genericamente, o "custeio das terapias indicadas", e a decisão de primeiro grau dispôs sobre a extensão dessa pretensão — acesso a acompanhamento multiprofissional, método e custeio. Não houve, contudo, pronunciamento sobre: (i) a disponibilização de professor auxiliar individual; (ii) a fixação de astreintes; e (iii) a autorização de medidas executivas atípicas, notadamente o bloqueio de verbas públicas. Tais matérias são deduzidas, com destaque, apenas na via recursal, o que caracteriza inovação e, quanto ao professor auxiliar, verdadeira ampliação objetiva do pedido. Não tendo sido submetidas ao crivo do juízo natural da causa, sua apreciação originária por esta Câmara importaria supressão de instância. Por isso, dos pedidos formulados nas alíneas relativas ao professor auxiliar individual, às astreintes e ao bloqueio de verbas públicas não se conhece, ressalvado ao agravante deduzi-las perante o juízo de origem, ao qual competirá apreciá-las em primeiro grau. Anote-se, por oportuno, o equívoco material constante da peça recursal, que, ao delimitar seu objeto, alude à finalidade de "extinguir o processo de busca e apreensão" — providência estranha a estes autos, de obrigação de fazer em matéria de saúde. Trata-se de lapso que não compromete o conhecimento do recurso na parte cabível, mas que se consigna para afastar qualquer dúvida quanto à exata delimitação da controvérsia. Conhece-se do agravo, pois, quanto ao único capítulo efetivamente decidido e impugnado: a limitação da tutela de urgência no que se refere à imposição do método ABA com carga horária rígida (10 a 20 horas semanais) e ao custeio imediato do tratamento em rede privada. A esse recorte cinge-se o mérito recursal. Passo à análise da decisão combatida. Não subsiste a alegada contradição interna. Reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano não obriga, por consequência lógica, ao deferimento integral do plano terapêutico postulado. A leitura atenta da decisão agravada revela que a probabilidade do direito foi tida por parcialmente evidenciada — e não plenamente —, precisamente porque o magistrado, embora reconhecendo o diagnóstico e a indicação de acompanhamento multiprofissional, ressalvou de forma fundamentada as circunstâncias que retiravam segurança à imposição, em cognição sumária, do método específico e do custeio privado. A tutela foi efetivamente concedida — o menor não ficou desassistido —, apenas em extensão diversa da pretendida. O deferimento parcial é decorrência natural do art. 300 do CPC: assegurado o núcleo essencial do direito (o acesso ao tratamento), reserva-se, para após o contraditório e a instrução, a definição de método, intensidade horária e custeio em rede privada. Não há, nisso, incoerência, mas prudência inerente à cognição sumária. A decisão agravada não se apoiou em "parâmetro externo e genérico", como sustenta o recorrente. Ao contrário, ancorou-se em três fundamentos concretos e específicos dos autos: (a) a nota técnica do NATJUS (Id. 182676911), que reconheceu a adequação das terapias multidisciplinares — inclusive disponíveis no SUS — mas ressalvou a inexistência de evidências robustas a justificar a adoção de metodologia singular em detrimento de outras, além de afastar a urgência médica iminente em sentido estrito; (b) a ausência de comprovação de especialidade (RQE) do médico subscritor do laudo, relevante diante da amplitude das intervenções propostas; e (c) a coincidência entre o profissional subscritor do laudo e as entidades privadas responsáveis pelos orçamentos juntados (ACAPORD e Clínica Eunici Xavier, sediadas no mesmo endereço), circunstância que, sem desqualificar a prescrição, recomenda cautela redobrada antes de impor ao Poder Público, liminarmente, o custeio integral em rede privada. No ponto, a decisão agravada harmoniza-se com a orientação desta Corte e com os Enunciados de Saúde do CNJ, segundo os quais o deferimento judicial de método terapêutico específico — como o ABA com carga horária definida — exige prova técnica robusta de sua superioridade e da efetiva ineficácia das alternativas ofertadas pela rede pública, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. Não se ignora a jurisprudência que prestigia a prescrição do médico assistente. Tal orientação, todavia, firmou-se predominantemente em relações de consumo com operadoras de plano de saúde e não se transpõe automaticamente à imposição, ao Poder Público, do custeio de metodologia exclusiva em rede privada. Frente ao Estado, a prescrição, embora relevante, não afasta o controle jurisdicional de razoabilidade, necessidade e adequação da medida, sobretudo quando se pretende impor obrigação de elevada complexidade financeira e operacional. A decisão agravada, ao preservar o acesso ao tratamento e diferir a definição do método, exerceu esse controle de forma equilibrada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA À SAÚDE - MENOR - PORTADOR DE TEA - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - ESGOTAMENTO DOS TRATAMENTOS INCORPORADOS NO SUS - EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS - TERAPIA ABA - MUSICOTERAPIA - HIDROTERAPIA - PSICOMOTRICIDADE - SUPERIORIDADE - INDEMONSTRADA. - O deferimento do pedido de urgência pressupõe a efetiva demonstração da probabilidade do direito e do risco de lesão grave e de difícil ou incerta reparação - Somado à duvidosa recusa do ente estadual em prestar atendimento especializado ao menor, portador de transtorno do espectro autista, não restou demonstrado o esgotamento dos tratamentos disponíveis no âmbito do SUS nem a existência de evidências científicas sobre a efetividade e superioridade terapêutica das sessões de hidroterapia, musicoterapia, psicomotricidade e terapia, modalidade ABA, em detrimento dos métodos convencionais e tradicionais, ressaindo que o desfecho da questão controvertida desafia ampla dilação probatória, inexistente na fase incipiente da demanda de origem - O art. 18, incisos I e IV, 'c', da Lei n. 8 .080/90, confere competência ao ente municipal para executar serviços públicos de saúde, inclusive, com nutricionista, afigurando cabível o redirecionamento da respectiva obrigação de fazer, de maneira primária, ao Município, declarando a subsidiariedade da responsabilidade do ente estadual. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45654127020248130000, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025) Assim, quanto à matéria efetivamente devolvida, a decisão agravada não merece reparo, revelando-se acertada ao assegurar o direito fundamental à saúde em seu núcleo e ao reservar, para momento processual adequado, a controvérsia sobre método, carga horária e custeio privado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto aos pedidos de disponibilização de professor auxiliar individual, de fixação de astreintes e de autorização de bloqueio de verbas públicas, por caracterizarem inovação recursal e supressão de instância; e, na parte conhecida — relativa à imposição do método ABA com carga horária predeterminada e ao custeio imediato em rede privada —, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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