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TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0809555-78.2025.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE SOUZA DA MOTTA EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de execução de título judicial em que a parte exequente pugna pelo recebimento de valores incontroversos, cobrança de astreintes e majoração da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência. A executada apresentou justificativa no Id 290675145 alegando impossibilidade material de cumprimento por se tratar de "área de risco" sob o domínio de facções criminosas, sustentando a ocorrência de fato de terceiro e força maior. Rejeito a justificativa apresentada pela ré.A prestação de serviços de distribuição de energia elétrica abrange todo o território do Estado do Rio de Janeiro, integrando o risco da atividade econômica explorada de forma exclusiva pela concessionária. Eventuais óbices derivados da segurança pública configuramfortuito interno, incapazes de afastar o dever jurídico de fornecer serviço essencial e contínuo, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos valores devidos: O depósito judicial deR$ 5.823,21(Id 267241932) quita integralmente a condenação por danos morais estabelecida na sentença.Expeça-se, imediatamente, Mandado de Pagamento Eletrônicodo referido montante em favor do patrono do exequente, observando-se os dados bancários fornecidos no Id 273356221, pág. 2. O valor deR$ 3.000,00cobrado a título deastreintespelo período inicial de descumprimento é legítimo e respeita o teto fixado no título executivo. Diante da ausência de pagamento voluntário desta parcela, intime-se a execuatada para que comprove o pagamento, sob pena de penhora. Por fim, diante do prolongado e gravíssimo descumprimento de obrigação de fazer indispensável à subsistência e dignidade da parte autora, que se encontra privada de bem essencial, faz-se necessária a majoração das medidas coercitivas (art. 536, (sec)1º, CPC): Majoro a multa cominatóriapara o patamar diário deR$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao novo teto deR$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência a partir da intimação desta decisão. Defiro o pedido subsidiário da parte autora edetermino a expedição de mandado de cumprimento de obrigação de fazer com expressa requisição de auxílio de força policial(art. 536, (sec)2º, do CPC). Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar da área correspondente para que designe escolta e acompanhe a equipe técnica da Light S.A. no restabelecimento do serviço, devendo a concessionária alinhar a data do cumprimento junto ao batalhão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata execução do novo teto da multa. Intimem-se. Cumpra-se com regime de urgência. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO
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