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0809551-37.2017.4.05.8200

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TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809551-37.2017.4.05.8200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, GERSON BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 APELADO: GERSON BEZERRA DA SILVA, JOSÉ FREIRE AMORIM, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 DECISÃO Apelações de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para, com fundamento no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, na sua redação original, condenar: I - o réu Gerson Bezerra da Silva à sanção de suspensão dos direitos políticos por 4 anos; e II - o réu José Freire Amorim à sanção de suspensão dos direitos políticos por 2 anos. Sucumbência mínima dos réus. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85 e do entendimento do STJ no sentido de sua aplicação às ações de improbidade administrativa, bem como do disposto no art. 23-B, § 2.º, da Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/21. Em suas razões, o réu Gerson Bezerra da Silva argumenta, em síntese, que: a) a ocorrência de dano é requisito essencial para a propositura da ação civil pública, e, no caso em tela, não se verifica qualquer dano ao erário público, pois o demandado sempre agiu com zelo e profissionalismo, não havendo nenhuma prova de que tenha obtido enriquecimento ilícito, nem tampouco lesado o patrimônio público, a ensejar sua absolvição (carência de ação - impossibilidade jurídica do pedido, art. 485, VI, do CPC); b) restou comprovado, mediante realização da instrução probatória (oitiva de testemunhas, nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar), que não houve nenhum envolvimento do demandado no transporte da moto do Senhor João Alves de Lima no guincho, e, muito menos, participação sua em qualquer negociação, seja referente ao valor cobrado pelo serviço de guincho, ou mesmo referente a suposto pagamento para liberação da moto sem autuação; c) a acusação parte de suposições e ilações infundadas, "juntando" indícios frágeis que nada dizem de concreto e não passam de mero juízo de aparência com uma das muitas possíveis versões para os fatos (tanto com relação à suposta solicitação de vantagem indevida para liberação de veículo - reboque, quanto à suposta solicitação de vantagem indevida para liberação de carteira de identidade por falta de habilitação, quando deveria ter sido o terceiro depoente processado por crime de falso testemunho). Destaca a ausência de dolo e de dano ao erário no caso presente. Defende seja julgada totalmente improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa por ausência de qualquer indício de enriquecimento ilícito, de conduta dolosa do recorrente contra os princípios da administração pública, pela ausência da prova da autoria e impossibilidade jurídica do pedido. Por seu turno, o MPF, também apelante, argumenta, em síntese, que: a) patente a necessidade de condenação pela prática dos atos ímprobos relacionados à liberação de reboque irregular conduzido por Ademi Albino de Sales, dado que restou suficientemente comprovado o efetivo recebimento de vantagem ilícita por parte do recorrido em relação ao episódio envolvendo Ademi Albino de Sales, consoante se depreende do depoimento do próprio motorista perante a autoridade policial, corroborado pelos diálogos interceptados mediante autorização judicial, em que Gerson fala expressamente para trazer-lhe o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais); b) há necessidade de condenação pela prática dos atos ímprobos relacionados à liberação de uma motocicleta conduzida por Neilton Douglas de Lima Silva, posto que comprovado, assim, que Gerson, então no exercício de suas atribuições, ciente do ilícito, exigiu vantagem indevida de Neilton para não lavrar autuação decorrente de infração de trânsito, retendo, como garantia de pagamento, documento de identidade pertencente ao motorista; c) há necessidade de reforma da sentença quanto às penalidades estipuladas pelo órgão a quo, posto que as sanções estabelecidas na sentença merecem reparo, considerando, primeiramente, que a imposição de sanção na esfera penal, pelos mesmos fatos, não afasta a sujeição do agente público às reprimendas decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do caput do art. 12 da LIA. Pontua que as penas de suspensão dos direitos políticos por 4 anos, aplicada a Gerson, e por 2 anos, imposta a José Freire, mostram-se insignificantes diante das violações cometidas, uma vez que se exigia de Gerson, pelo cargo que ocupava (policial rodoviário federal), conduta compatível com a elevada confiança depositada pelos munícipes em sua pessoa, porém, consciente e dolosamente, agiu à margem dessa expectativa social, em conduta exponencialmente reprovável. É igualmente censurável a conduta do guincheiro José Freire, que agiu em unidade de desígnios com o agente policial visando ao recebimento de propina. Ressalta que se as condutas são de elevada reprovabilidade, se a resposta judicial deve ser exemplar e se a posição do agente agrava sobremaneira a situação, a conclusão lógica e jurídica é que a sanção deve ser aplicada em um patamar superior, que reflita essa gravidade concreta. Destaca que a punição, nesse contexto, não pode ser apenas simbólica; deve ser eficaz. Defende que se impõe a majoração das penas de suspensão dos direitos políticos para, ao menos, 7 anos, preservando- se, dessa forma, os efeitos punitivos e preventivo da sanção. Aduz, no tocante à ausência de estipulação de multa civil, que se tem que a sentença se encontra em total desalinho com a legislação que visa coibir atos dessa natureza na esfera pública. Diz que, nas ações de improbidade administrativa, a multa tem como objetivo coibir os atos atentatórios ao princípio da moralidade ou probidade, voltando-se a punir o agente ímprobo, além de ostentar forma de intimidação em relação aos demais integrantes da sociedade, a fim de inibir a prática de novas infrações, representando, ainda, uma fonte de receita ao ente público prejudicado (no caso, os graves ilícitos praticados pelos demandados, ora recorridos, revelam terem agido com absoluto menosprezo à coisa pública, violando a imagem da Polícia Rodoviária Federal perante a sociedade, o que implica a necessidade de reforçar a reprimenda estatal). Pugna pela majoração das sanções aplicadas e pela fixação de pena de multa. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial ofertado (id. 12397891), manifestando-se pelo não provimento da apelação de Gerson Bezerra da Silva, e pelo provimento parcial do apelo ministerial, apenas para agravar as sanções dos réus. É o relatório. Consta da sentença, integrada pelo julgado que apreciou os aclaratórios do MPF: 1. Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF em face de Gerson Bezerra da Silva e José Freire Amorim, objetivando a condenação dos réus: I - pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9.º, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, sendo por três vezes quanto ao réu Gerson Bezerra da Silva e por uma vez quanto ao réu José Freire Amorim; II - com a cominação a eles das sanções previstas no art. 12, incisos I, da Lei n.º 8.429/1992, aplicando-lhes todas as penalidades previstas, bem como com a condenação deles em danos morais coletivos em valor a ser arbitrado pelo Juízo. 2. Alegou que: I - os fatos objeto da presente ação de improbidade administrativa foram apurados em investigação policial que teve curso no inquérito n.º 0237/2014, do qual foi originada a ação penal n.º 0003232-91.2014.4.05.8200, distribuída à 16.ª Vara Federal; II - os atos de improbidade administrativa objeto da pretensão inicial são: II.1. - o primeiro, a exigência e recebimento de vantagem indevida, no dia 20.04.2014, pelo réu Gerson Bezerra da Silva, com a colaboração do réu José Freire Amorim, para a liberação de motocicleta placas OFA2326/PB de propriedade de João Alves de Lima, da seguinte forma: (a) essa motocicleta, dirigida por seu proprietário, foi apreendida pelo réu Gerson Bezerra da Silva, no dia 20.04.2014, em torno das 9h, nas proximidades do Estádio Almeidão, por estar sendo conduzida sem a devida habilitação; (b) ela foi transportada em guincho pelo réu José Freire Amorim, o qual ofereceu a possibilidade de liberação da motocicleta mediante pagamento de suborno, com o proprietário, por falta de dinheiro, concordado em entregar uma televisão de 32 polegadas, tendo o réu José Freire Amorim mantido contato com o réu Gerson Bezerra da Silva nessa negociação, sendo este identificado como o PRF responsável pela apreensão e sido constatados contatos telefônico, em um total de 6 ligações, entre os dois réus no dia dos fatos, conforme registrado no inquérito policial mencionado, e sendo, inclusive, que as interceptações telefônicas realizadas neste demonstram a ligação estreita entre os réus, tendo, quando chamados para prestação esclarecimentos na Corregedoria da PRF, em 11/11/2014, combinado versões, conforme confirmado, também, pelas referidas interceptações telefônicas; (c) o réu José Freire Amorim buscou a televisão na casa do proprietário, liberou a motocicleta e vendeu a televisão em feira de troca na cidade de Bayeux/PB, tendo ficado com R$ 200,00 e dado R$ 100,00 para o réu Gerson Bezerra da Silva, o qual não realizou qualquer registro da infração de trânsito e realizou a abordagem sozinho, demonstrando, assim, sua intenção em realizar a liberação da motocicleta mediante obtenção de vantagem indevida; II.2. - o segundo, a exigência e recebimento de vantagem indevida pelo réu Gerson Bezerra da Silva, no dia 21.09.2014, para a liberação de reboque irregular conduzido por Ademi Albino Sales, da seguinte forma: (a) o réu Gerson Bezerra da Silva, em 21.09.2014, por volta das 20h, na BR 230, nas proximidades das Três Lagoas, abordou o motorista Ademi Albino Sales que transitava com um reboque irregular, e, estando sozinho na viatura, o apreendeu e anotou o telefone do condutor, com o qual manteve, dois dias depois (23.09.2014) contato telefônico perguntado se a documentação do reboque tinha sido regularizada e propondo o recebimento de vantagem que, após negociação, ficou em R$ 250,00 para devolução do reboque, o que ocorreu após o pagamento da propina; (b) esses fatos foram confirmados por meio de diálogos telefônicos interceptados e pelo depoimento do referido motorista, tendo o réu Gerson Bezerra da Silva utilizado-se da mesma forma de conduta ao não registrar a ocorrência da infração de trânsito, abordar sozinho o condutor e liberar o reboque após pagamento de propina; II.3. - o terceiro, a exigência, sem recebimento, de vantagem indevida pelo réu Gerson Bezerra da Silva, em abril de 2014, para a liberação de uma motocicleta conduzida sem habilitação por Neilton Douglas de Lima Silva, da seguinte forma: (a) o réu Gerson Bezerra da Silva abordou, no posto da PRF em Bayex/PB, Neilton Douglas de Lima Silva enquanto este dirigia uma motocicleta sem habilitação, tendo-o liberado mediante compromisso de pagamento de R$ 500,00 solicitados pelo réu em questão, o qual reteve a carteira de identidade do condutor como garantia; (b) foi combinado dia e local para a devolução do documento e recebimento da propina, mas o réu Gerson Bezerra da Silva não compareceu, tendo o condutor que tirar uma segunda via de seu RG e só tendo tirado CNH no ano de 2015; III - é possível a cumulação de pretensão de reparação de danos morais coletivos com a de responsabilização por improbidade administrativa; IV - e a conduta do réu Gerson Bezerra da Silva, ao valer-se de seu cargo de Policial Rodoviário Federal para exigir vantagens indevidas para deixar de exercer de forma adequada suas atribuições realizou atos lesivos contra a coletividade, frustrando a legítima expectativa da sociedade quanto à segurança e probidade esperadas de um Policial Rodoviário Federal, devendo, assim, ser condenado em danos morais coletivos a serem arbitrados pelo Juízo. 3. Os réus foram notificados pessoalmente para fins de manifestação prévia (ids. 101520749/101519963 e 101521339), tendo: I - o réu Gerson Bezerra da Silva apresentado defesa prévia no id. 101519271, alegando que: (a) em preliminar processual, é juridicamente impossível o pedido inicial quanto à cumulação das pretensões de condenação por danos morais coletivos e por ato de improbidade administrativa; (b) em relação aos fatos envolvendo o Sr. João Alves de Lima: (b.1.) apenas parou para prestar auxílio a ele e sua esposa, tendo dado carona a esta até o seu local de trabalho; (b.2.) não registrou qualquer ocorrência porque não solicitou documentos do condutor ou do veículo, tendo, apenas, prestado o referido auxílio; (b.3.) o réu José Freire Amorim agiu sozinho, sem qualquer interferência dele, tendo já o processo administrativo disciplinar esclarecido não ter relação maior com ele e que o recebimento da televisão e o valor da respectiva venda foram apenas para remunerar os serviços de guincho por ele prestados, bem como que negou as declarações prestadas na apuração inicial dos fatos e que se sentiu ameaçado pelos Policiais Rodoviários Federais na época; (b.4.) as ligações para o réu José Freire Amorim não provam estreita relação entre eles, decorrendo, apenas, da relação profissional nos postos da PRF; (b.5.) o próprio condutor e sua esposa confirmaram que ele não exigiu nenhum valor deles, não sendo ele responsável pelas condutas do Réu José Freire Amorim; (b.6.) restou provado que não teve nenhum participação da avença entre esse réu e o condutor do veículo, não tendo exigido nem recebido qualquer vantagem financeira; (c) em relação aos fatos envolvendo o Sr. Ademi Albino de Sales: (c.1.) em função o condutor não tinha CRLV do reboque e este estava com defeito no sistema de iluminação, tendo o conduto o levado até a sede da 14.ª SRPFRF-PB, no qual foi recolhido o veículo para ser removido para o posto da PRF em Bayeux/PB, mediante transporte por guincho; (c.2.) no dia seguinte, manteve contato com o condutor para saber se tinha regularizado a documentação do reboque, pois estava fazendo o levantamento dos veículos do pátio para leilão e não queria deixar veículos com pendências lá; (c.3.) manteve contato, a pedido do condutor, com guincheiro conhecido, que se comprometeu a levar eletricista para consertar o reboque, sendo o diálogo interceptado referente ao valor para pagamento desses serviços; (c.4.) e as interceptações, coladas por trechos isolados e avulsos, não mostraram a suposta exigência de valor superior aos R$ 260,00 desses serviços, não tendo restado provada qualquer exigência ou recebimento indevido por ele; (d) em relação aos fatos envolvendo o Sr. Neilton Douglas de Lima Silva: (d.1.) não há qualquer prova da autoria ou da ocorrência do fato alegado; (d.2.) é estranho que a suposta vítima tenha comparecido espontaneamente para denunciá-lo quando não houve qualquer divulgação da imagem, nome ou características físicas dele, vez que as operações tramitavam em segredo de justiça, bem como que essa denúncia só ocorreu 1 ano e 7 meses após os fatos; (d.3.) a identidade supostamente retida não foi encontrada com ele quando das buscas e apreensões realizadas; (e) não foi provada má-fé nem desonestidade em suas condutas, não tendo sido demonstrado, assim, o elemento subjetivo do dolo, razão pela qual não houve ato de improbidade administrativa nem, portanto, é cabível a condenação em danos morais coletivos pretendida, inclusive, pela possibilidade de seu reconhecimento apenas na esfera individual; (f) e que não houve dano ao erário, o que desnaturaria a possibilidade de enquadramento de sua conduta como ato de improbidade administrativa; II - e o réu José Freire Amorim deixado de apresentar defesa prévia - id. 101519870. 4. A decisão do id. 101519527 rejeitou a preliminar processual de impossibilidade jurídica da cumulação das pretensão de condenação em danos morais coletivos e por ato de improbidade administrativa e recebeu a inicial desta ação de improbidade administrativa. 5. Os réus foram citados pessoalmente (ids. 101520500/101519129 e 101519813/101520799), tendo: I - o réu Gerson Bezerra da Silva apresentado contestação (id. 101520353), reiterando os argumentos de mérito deduzidos na defesa prévia; II - e o réu José Freire Amorim apresentado contestação (id. 101521388), alegando que: (a) as interceptações telefônicas realizadas não demonstraram situação em que estivesse em conduta suspeita, não havendo prova da alegada relação sua com o réu Gerson Bezerra da Silva, nem de que tenha praticado condutas ímprobas de forma habitual; (b) não há prova de dolo ou má-fé em sua conduta, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência, mesmo que demonstrada eventual conduta ilícita do réu Gerson Bezerra da Silva; (c) não houve indicação dos danos ao erário na petição inicial; (d) e o dano moral coletivo não decorre de simples infringência à lei, exigindo uma dimensão de agressão à sociedade inexistente no caso dos autos. 6. O MPF apresentou impugnação às contestações (id. 101519713). 7. Apenas o MPF e o réu Gerson Bezerra da Silva requereram a produção de prova oral (ids. 101519431 e 101521141). 8. Foi deferido (id. 101519911) o pedido do MPF do id. 101520264 de aproveitamento como prova emprestada do depoimento da testemunha João Alves Lima prestado na ação penal n.º 0003232-91.2014.4.05.8200, em face de sua não localização para oitiva neste processo, constando do referido despacho o link para acesso ao mencionado depoimento. 9. Foi juntada aos autos, no id. 101520118, cópia da sentença proferida na ação penal n.º 0003232-91.2014.4.05.8200 10. Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos ids. 101519434 e 101519534, com a oitiva das testemunhas arroladas que compareceram e a tomada dos depoimentos pessoais dos réus, constando no id. 112400286 certidão quanto aos links para acesso à referida prova oral. 11. Foram apresentadas alegações finais: I - pelo MPF (id. 101521297), postulando a condenação dos réus na forma da pretensão inicial deduzida, com análise apenas das provas relativas ao ato de improbidade administrativa descrito na inicial envolvendo ambos; II - pelos réus: (a) Gerson Bezerra da Silva (id. 101521541), reiterando os termos da defesa prévia e da contestação e postulando a improcedência da pretensão inicial; (b) José Freire Amorim (id. 101521444), reiterando os argumentos deduzidos na contestação e alegando, ainda: (b.1.) a ocorrência de prescrição interiormente com base nas alterações impostos à Lei n.º 8.429/1992 pela Lei n.º 14.230/2021; (b.2.) e que a prova oral produzida na ação penal n.º 0003232-91.2014.4.05.8200 demonstrou que ele não praticou qualquer ato de improbidade nem ocasionou danos ao erário, tendo apenas exercido sua atividade de guincheiro. 12. Foram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA DECRETADO NOS AUTOS 13. Tendo em vista que: I - a decretação de segredo de justiça sobre este processo postulada pelo MPF na petição inicial (id. 101519126, fl. 21) e deferida no despacho do id. 101519080 fundou-se, apenas, no fato de que a ação penal n.º 0003232-91.2014.4.05.8200, cujos documentos haviam sido reproduzidos em anexo à petição inicial desta ação, ainda corria em segredo de justiça; II - e este Juízo, em consulta à referida ação penal na consulta pública do PJe 1.x no sítio eletrônico da JPB, constatou que aquela ação penal não se encontra mais sob segredo de justiça; III - determino o levantamento do segredo de justiça anteriormente decretado neste processo, o que já foi devidamente cumprido. II.2. - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS COM CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 14. Essa preliminar processual já foi rejeitada pela decisão do id. 101519527, com base em entendimento jurisprudencial do STJ, restando, assim, prejudicada sua reanálise nesta sentença. II.3. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NAS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.429/1992 PELA LEI N.º 14.230/2021 15. A prejudicial do mérito de prescrição intercorrente da pretensão inicial com base art. 23, §§ 4.º, 5.º e 8.º, da Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/21, deduzida pelo réu José Freire Amorim em suas alegações finais, não merece acolhida em face do entendimento jurisprudencial do STF no Tema n.º 1.199 da Repercussão Geral no sentido de que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". II.4. MÉRITO 16. O STJ, no exame do alcance do princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC não se aplica ao fundamento legal, ou seja, aos dispositivos legais aplicados no exame da causa, conforme se vê dos precedentes abaixo: "(..) 2. Respeito ao princípio da não surpresa, com incidência dos arts. 10 e 933 do CPC, destacando o teor do art. 10, segundo o qual: "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 3. A palavra "fundamento" inserta no referido art. 10 diz respeito ao fundamento jurídico, circunstância de fato qualificada pelo direito que possa ter influência no julgamento, não se confundindo com fundamento legal, conforme entendimento externado no seguinte julgamento: EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017.(...)" (STJ, REsp n. 2.049.725/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 22/8/2023) "(...) 3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)". (...)" (STJ, AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) 17. Diante do entendimento jurisprudencial acima, a possibilidade de aplicação nesta sentença da Lei n.º 8.429/1992, na redação a esta dada pela Lei n.º 14.230/2021, não atrai a incidência da previsão normativa do art. 10 do CPC (princípio da não surpresa). 18. As disposições da Lei n.º 8.429/1992 com as alterações impostas pela Lei n.º 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional previsto nesta última norma legal e da não incidência dessas alterações em face da coisa julgada, aplicam-se de forma retroativa aos casos em que, ainda, não houve trânsito em julgado de eventual condenação por ato de improbidade administrativa, conforme vem entendendo a jurisprudência do STF ao interpretar o alcance das teses firmadas no Tema n.º 1.199 da Repercussão Geral: "SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.6. Agravo regimental desprovido." (STF, ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) 19. Em face do entendimento jurisprudencial do STF explicitado no parágrafo 18 acima, a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus na petição inicial desta ação de improbidade administrativa deve ser realizada com base nas alterações impostas pela Lei n.º 14.230/2021 à Lei n.º 8.429/1992 em relação aos requisitos para o respectivo enquadramento típico. 20. A pretensão condenatória deduzida pelo MPF na petição inicial desta ação de improbidade administrativa tem por base a alegação de prática pelos réus dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9.º, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992. 21. Quanto à imputações referentes ao art. 9.º, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, a conduta prevista nesses dispositivos legais é dolosa e o dolo neles exigido é de natureza específica e não, genérica, conforme previsto no art. 1.º, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/21: "Art. 1.º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" 22. Nesse aspecto, ainda, a Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/21: I - veda a aplicação na ação por improbidade administrativa de "presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia" (art. 17, § 19, inciso I); II - veda "a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1.º e 2.º do art. 373 do CPC" (art. 17, § 19, inciso II); III - veda a adoção de presunção para fins de demonstração dos elementos necessários à caracterização do ato de improbidade administrativa (art. 17-C, inciso I); IV - e exige prova do dolo específico para a caracterização de ato de improbidade administrativa, não admitindo o mero exercício de função ou competência pública nem a simples voluntariedade do agente para esse fim (art. 1.º, §§ 2.º e 3.º). 23. Em relação aos fatos objeto da presente ação por improbidade administrativa, os réus foram condenados criminalmente na ação penal n.º 0003232-91.2014.4.05.8200, nos seguintes termos, conforme se verifica da íntegra do conteúdo da sentença proferida naqueles autos constante do id. 101520118 destes autos, conforme transcrição parcial da respectiva fundamentação abaixo: "11. Considerando que são narradas três situações distintas na denúncia, a fim de melhor examinar os termos da acusação, será feita a análise de cada uma delas em separado. 12. Fato ocorrido em 20/04/2014 13. O exame das provas produzidas demonstra que, em 20/04/2014, o Sr. João Alves de Lima foi abordado por volta das 9h, no entorno do estádio Almeidão, por um Policial Rodoviário Federal, em razão de conduzir uma motocicleta Honda/Pop 100, placa OFA-2326/PB, sem que tivesse habilitação para pilotar esse tipo de veiculo. 14. Em razão dessa diligencia policial, a motocicleta foi detida e colocada em um guincho, a fim de ser transportada até o Posto da Policia Rodoviária Federal em Bayeux/PB. Entretanto, durante esse trajeto, foi sugerido ao Sr. João Alves de Lima o pagamento de suborno a fim de que fosse a motocicleta liberada. 15. Oportuno examinar os termos do que disse em Juízo o Sr. João Alves de Lima (fl. 181): Depoimento João Alves de Lima Lembro de ter feito dois depoimentos; falou a verdade neles; quem botou isso pra frente foi Everton; por mim nem botava pra frente para não prejudicar ninguém; não tinha habilitação; só lembrou a placa do carro; lembra mais do guincheiro; o policial estava sozinho; o policial botou minha moto no caminhão e foi deixar minha esposa no trabalho; durante a abordagem, o policial chamou o guincho; o policial fez somente o trabalho dele; peguei mais a placa da viatura; não lembra do policial; foi o guincheiro quem veio com a conversa; o policial esperou o guincho chegar e depois saiu com a minha esposa; quando Bibi chegou o policial não estava mais lá; ligou já estava no caminhão do guincheiro; fui no caminhão do guincheiro; eu, o guincheiro e outra pessoa; paramos em baixo de um viaduto, e ele pediu dinheiro; o policial não explicou que alguém poderia vir para retirar a moto; o guincho chegou em 10min; ele me pediu 300, mas somente tinha 100; chegou a pedir 200 reais a Bibi, um amigo, mas ele também não tinha; o guinheiro aceitou uma TV de 32 polegadas; não lembra se o guincho foi chamado por telefone ou pelo rádio; fazia um mês que tinha comprado a televisão. 16. Do exame do depoimento de João Alves de Lima, em síntese, tem-se a informação de que durante a abordagem feita, em que se constatou não ter o depoente carteira de habilitação, o policial rodoviário federal que o parou chamou um guincho, ajudou a por a motocicleta no caminhão e deu uma carona à então esposa do depoente que também estava na motocicleta. Depois, quando o policial já havia deixado o local com a esposa do depoente, João Alves de Lima saiu no caminhão do guincheiro, e este o solicitou dinheiro para que a sua motocicleta fosse liberada. Como não tinha dinheiro, ele acertou com o guincheiro a entrega de uma televisão de 32 polegadas. 17. Desse modo, em conformidade ao dito pelo Sr. João Alves de Lima, foi-lhe solicitada vantagem indevida, a fim de que fosse a sua motocicleta liberada. 18. Acerca dessa versão, oportuno o exame do dito pelo réu e então Policial Rodoviário Federal GERSON BEZERRA DA SILVA (fl. 181): A acusação não é verdadeira; não houve abordagem; foi a esposa dele que solicitou ajuda; seguia para o posto para buscar material de expediente, quando chegou próximo a SEMOB, viu um casal em uma moto parada, e uma pessoa sinalizou para a viatura; o casal veio até a porta da viatura e perguntou se poderia levar a esposa até o trabalho; vi a mão dele suja de graça, porque estava mexendo na moto; como o trabalho dela era próximo a meu destino, dei a carona; ela estava agoniada porque disse que era novata no trabalho; dei a ele o telefone do reboque são José; não é esse e reboque de José Freire, tinha o de Leôncio; José Freire e outro também, faziam serviços pra gente; o reboque São José também fazia; se ele não consertasse a motocicleta ele poderia solicitar o reboque; quando voltei da sede, lembrei que não havia pego qualquer dado do cidadão para fazer o que a gente chama de "auxilio ao usuário", mas ele já não estava mais no local; voltou para o posto e sete meses depois soube da denúncia; ligou para José Freire para perguntar se ele estava de serviço naguele domingo, não para fazer esse reboque; eu estava de serviço no domingo, e no domingo Leôncio não fazia serviço; ele era disponível no domingo; geralmente no domingo a dificuldade de guincho é grande; muitas vezes a CIOP fica congestionada: eu liguei de nove e meia da manha, e ele me retornou por volta das 10h; também liguei para ele trazer uma quentinha pra mim; tiveram quatro ligações naquele dia; eu dei o telefone de Seu José porque foi o que eu lembrei, já que era o que a gente mais usava no posto; não lembrei e telefone de José Freire; havia atrito entre eu e o policial Everton; Everton sempre quis ser chefe do posto; acha que tem alguma coisa com o policial Everton; essa história do guincheiro eu não sei; o guincheiro sempre ia ao posto; o fato se deu por volta de 9:40h e a moça deveria estar no trabalho às 10h; quando deixei ela no trabalho era 10:05h; não era recomendável fazer abordagem sozinho, mas, muitas vezes, a gente se via sozinho; 19. Segundo GERSON, não teria havido qualquer tipo de abordagem policial, pois ele, ao trafegar com sua viatura pelas imediações do Estádio Almeidão, notou uma motocicleta parada com problemas mecânicos, e, ao oferecer ajuda pela indicação de um número de telefone de um guincheiro, também atendeu a um pedido feito pelo motociclista acerca de uma carona para a sua esposa, que estava atrasada para chegar ao trabalho. 20. Entretanto, a versão apresentada pelo réu colide com as provas que foram produzidas. 21. De início, oportuno pontuar que foi feita uma abordagem policial, tanto que a Sra. Márcia Ribeiro da Silva, que estava na motocicleta com João Alves de Lima, disse que embora não tenha presenciado a solicitação de dinheiro por quaisquer dos réus, até porque somente esteve no local até a chegada do policial, quem lhe dera uma carona, a motocicleta foi detida porque o condutor não tinha habilitação (fl. 155). 22. Assim, diante das declarações do Sr. João Alves de Lima e da Sra. Márcia Ribeiro da Silva, cai por terra a alegação feita pelo réu de que não houve qualquer abordagem policial, eis que o que motivou a solicitação da vantagem foi justamente a ausência de habilitação do condutor. 23. Nisso, tem-se a constatação de que houve uma irregularidade funcional, na medida em que, ciente de que um condutor inabilitado trafegava na rodovia, não foi feita qualquer autuação pela autoridade policial. 24. Em seu depoimento, GERSON BEZERRA DA SILVA também disse que deu ao Sr. João Alves de Lima o telefone do reboque São José e não o do guincho de Dedé, como também é conhecido o acusado JOSÉ FREIRE DE AMORIM. 25. Entretanto, além de o Sr. João Alves de Lima ter reconhecido na pessoa do acusado JOSE FREIRE DE AMORIM o guincheiro que levou a sua motocicleta, bem como a pessoa quem solicitou R$ 300,00 (trezentos reais) e a quem entregou uma televisão de 32 polegadas, é de bom alvitre destacar que esse réu, em seu interrogatório, ainda que tenha apresentado versão diversa do fato, confirmou ter realizado o reboque da motocicleta (1l. 181): Interrogatório José Freire de Amorim Acusação não é verdadeira; não foi chamado para fazer o reboque de João Alves; moro por trás do Almeidão, passei pelo Makro por lá e vi esse senhor empurrando uma moto; parei o caminhão e perguntei se ele tava precisando de reboque; falei que levava por 300 reais...levei a moto até o Marco Moura; quando chegou no Chafari, parei e ele foi pedir dinheiro emprestado; depois a gente acertou com a televisão, porque ele não arrumou dinheiro; cobrava em torno de 100 reais, mas cobrou 300 por ser domingo. 26. Decerto, o réu JOSÉ FREIRE DE AMORIM afirmou que fez o reboque da motocicleta, o que serve para contrastar a alegação de GERSON BEZERRA DA SILVA de que tinha indicado outro guincheiro, sobretudo quando verificado que houve seis contatos telefônicos entre esses acusados no mesmo dia e em hora próxima ao momento da abordagem (fls. 35/41, - pedido de busca e apreensão). 27. Curial destacar que a constatação dos contatos telefônicos somente corrobora a veracidade do depoimento do Sr. João Alves de Lima, pois ele disse que foi o policial quem chamou o guincho, embora não se recordasse se a chamada foi feita pelo rádio ou pelo telefone. 28. Insta salientar que embora em alguns pontos, sobretudo no que toca ao envolvimento do policial rodoviário federal, haja certa confusão no depoimento prestado em juízo pelo Sr. João Alves de Lima, ele, quando inquirido acerca de seus depoimentos prestados durante a investigação, confirmou o que nela dissera. 29. Ao se verificar os termos dos depoimentos prestados pela testemunha durante a investigação (fl. 91, 104 - IPL) nota-se terem sido eles contundentes no que concerne ao envolvimento do policial, o que não pode ser desconsiderado, notadamente porque sua inquirição em juizo foi feita com base na releitura dos termos desses anteriores depoimentos, a qual era seguida de pronta confirmação pelo depoente. 30. Assim, não há motivo para não estimar os depoimentos prestados durante a investigação como prova da acusação, ainda quando haja hesitação em alguns pontos na sua oitiva judicial, pois eles se revelaram harmoniosos não apenas em relação ao depoimento feito em juízo, mas também a outras provas produzidas. 31. A testemunha Heverton Reinaldo Almeida da Silva (fl. 155), Policial Rodoviário Federal, disse em seu depoimento que o fato chegou ao seu conhecimento porque conhecia João Alves de Lima, quem lhe contou o ocorrido. 32. A testemunha informou que não é incomum que sejam chamados guincheiros particulares para prestar serviços de reboque, principalmente quando a CIOP não tem como fornecer o serviço no momento, daí porque ser corrente patrulheiros manterem contatos com esses profissionais (fl. 155). 33. Sobre o depoimento de Heverton Reinaldo Almeida da Silva, importante tecer considerações a seu respeito, pois além de ter sido ele o agente que levou o fato ao Núcleo de Assuntos Internos da Polícia Rodoviária Federal, GERSON BEZERRA DA SILVA alegou que seu então colega teria assim agido para o prejudicar, pois tinha interesse em ocupar a chefia do posto, função à época exercida pelo acusado, o que poderia descreditar o dito pela testemunha. 34. Todavia, além de essa alegação não se ancorar em qualquer prova, foi instaurado processo administrativo disciplinar em que se concluiu pela procedência da notícia dada pela testemunha, o que torna insubsistente o suscitado pelo réu (fl. 237). 35. Por fim, registre-se que, em 11/11/2014, apenas três minutos após receber um telefone da Corregedoria da Polícia para que lá comparecesse, JOSE FREIRE DE AMORIM fez uma ligação para GERSON BEZERRA DA SILVA, em que, conforme se verifica da interceptação da conversa telefônica, eles combinaram de se encontrar para falar a respeito, o que demonstra uma aproximação entre ambos que ia além do aspecto meramente profissional (fl. 182, pedido de busca e apreensão). 36. Decerto, o registro dessa conversa telefônica comprova a existência de um vínculo entre os acusados, e cuja relação, notadamente pelo teor da conversa entre eles travada, denota não ter se limitado ao fato ora examinado. 37. Por fim, cumpre anotar que a alegação feita por JOSE FREIRE DE AMORIM, em seu interrogatório, de que teria sido vítima de violência em seu depoimento prestado durante a Polícia Federal, não foi ancorada sequer em indícios, sem contar que o então advogado que presenciou a tomada de suas declarações, ainda que tenha chegado em momento posterior quando dessa realização, nada se reportou a esse respeito, e quando inquirido nesse juízo, afirmou desconhecer qualquer tipo de coerção ou intimidação que tenha o seu então cliente sofrido (fl. 217). 38. Assim, tem-se por comprovada que em razão de conluio perpetrado por GERSON BEZERRA DA SILVA e JOSE FREIRE DE AMORIM, foi feita solicitação de vantagem indevida para que se procedesse à liberação da motocicleta de João Alves de Lima, o que se amolda ao delito do art. 317, §1°, do Código Penal. 39. Cumpre ressaltar que embora não se enquadre no conceito legal de funcionário público, considerando que JOSE FREIRE DE AMORIM agiu no conhecimento da condição de policial rodoviário federal do réu GERSON BEZERRA DA SILVA, e dado ser essa uma elementar do delito funcional, nos termos do art. 30 do Código Penal, deve sua conduta ser enquadrada no tipo do art. 317, §1°, do Código Penal. 40. Fato ocorrido em 21/09/2014 41. Também foi comprovado que em 21/09/2014 houve a solicitação de vantagem indevida para a liberação de um veículo reboque. 42. Em 21/09/2014, o Sr. Aldemi Albino de Sales transitava com seu veiculo pela BR 230, quando foi abordado por um Policial Rodoviário Federal que dirigia uma viatura, e então se verificou que ele estava com o reboque irregular. 43. Em seu depoimento, o Sr. Aldemi Albino de Sales assim se manifestou acerca da abordagem (fl. 181): Testemunha Aldemi Albino de Sales No momento da abordagem, não foi feita solicitação de dinheiro, embora tivesse dinheiro no bolso; as tratativas foram feitas por telefone, mas não lembra o número; reconheceu o policial em razão da cor dos olhos e por conta do bigode; fui seguindo o policial; não houve reboque do veículo; levei o carro até o pátio do posto; depois eu fui buscar o carro em Bayeux/PB; o policial anotou meu telefone e ligou pra mim; não lembro se quando a ligação caiu quem ligou de volta; somente tratei com o policial quando fui a Bayeux; entreguei o documento a ele somente a ele; somente estavam presentes eu e ele; não foi entregue recibo acerca de reboque no veículo. 44. De acordo com o depoimento da testemunha, no momento da abordagem, apesar da constatação da situação irregular do reboque, ele pôde permanecer a conduzir o veículo e acompanhar a viatura policial até o pátio do Posto da Polícia Rodoviária Federal em Bayeux, onde deixou o reboque para pegá-lo depois. Entretanto, deu o número de seu telefone ao policial que fez a abordagem, o qual posteriormente lhe telefonou, e, ao se dirigir ao posto em outro dia, entregou o documento do veículo, e foi esse liberado, sem que lhe fosse entregue qualquer recibo ou feita qualquer tipo de autuação oficial. 45. Assim, o depoimento da testemunha aponta a realização de uma abordagem policial, mas sem que fosse feita qualquer autuação formal, a despeito da irregularidade constatada, eis que o condutor não portava o documento do reboque do veículo. 46. De sua vez, o policial que fez a abordagem, o réu GERSON BEZERRA DA SILVA, assim se pronunciou acerca desse fato (fl. 181): No caso do reboque, eu tomei iniciativa em parar porque ele estava todo apagado; eu só parei porque eu vi que só tinha um cidadão; eu vi o carro todo apagado; parelhei com ele; o veículo era um veículo de latão todo escuro; ele ia próximo ao Makro e gerava perigo na rodovia; abordei, deixei ele na sede, e ele ficou na incumbência de no outro dia levar o documento do veículo; e carro tinha documento, o reboque não tinha; deixei ele na sede e na segunda ele ficou de ir no posto de Bayeux; eu nem tinha como notificar o carro porque o carro era artesanal e caseiro; o auto de infração é para o veículo, mas tem que ser colocada a placa do reboque; o veículo infrator e o reboque; não lavrei a multa, porque não tinha os dados do reboque; para lavrar o auto devem ser lançados os dados do reboque; recolhi o carro, a fim de que ele entregasse depois o documento; ele levou o veículo sem um auto de infração; ele levou o veiculo depois porque me apresentou o documento, mas não lavrei o auto; dei uma oportunidade a ele porque ele disse a situação financeira dele, achei que ira penalizar alguém: não procurei nenhum colega para que me respaldasse; quem levou e veículo foi o reboque do Dedé na manha de segunda-feirai e veiculo foi para o pátio do posto de Bayeux; quem fez o pagamento a Dedé foi ele; na hora do posto havia quatro policiais comigo; quando ele chegou no posto ele foi logo onde estava o reboque; conferi os documentos e devolvi; não vi mais necessidade de notificar; quem contratou o eletricista foi Dedé do reboque; não teve contato com Ademir nesse dia; tive contato no domingo a noite, e na terça quando ele me apresentou o documento. 47. Em seu depoimento, GERSON BEZERRA DA SILVA confessa que não fez nenhuma autuação, mas disse que agiu assim no escopo de não prejudicar o Sr. Aldemi. 48. Todavia, há prova contundente de que a conduta do réu foi feita no escopo de se valer de sua função para solicitar vantagem indevida. 49. Embora em Juízo, o Sr. Aldemi Albino de Sales nada tenha dito acerca do pagamento de valores, em seus depoimentos prestados durante a fase investigativa (fl. 237, mídia p. 1012/1014), ele afirmou que lhe foi solicitado pelo policial um valor entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00 para que se liberasse o veículo. Nesses depoimentos, a testemunha disse ao policial que não tinha esse valor, mas que conseguiria obter R$ 270,00, embora tivesse de descontar R$ 10,00 para colocar a gasolina necessária para se deslocar até o Posto da PRF. 50. A despeito da não ratificação dessas declarações em juízo, consta registro de interceptação telefônica feita entre a testemunha e o réu GERSON BEZERRA DA SILVA, e em que se alude expressamente ao valor de R$ 260,00, o que comprova ter havido algum tipo de tratativa envolvendo dinheiro para se liberar o veículo (fls. 123/124, pedido de busca e apreensão). 51. Cumpre destacar que, curiosamente, quem efetuou a ligação foi o policial rodoviário, o que demonstra o seu contundente interesse em obter algum tipo de vantagem decorrente da constatação da situação irregular do veículo reboque, e em razão da qual sequer foi feita uma autuação formal. 52. Decerto, a sua alegação de que não procedeu à autuação por não querer prejudicar o condutor infrator confronta-se com a prova de que foi entabulada uma conversa em que se mencionou de modo direto algum valor relacionado à liberação do veículo. 53. Nisso, diante da prova de que foi solicitado dinheiro para a liberação do veículo reboque de Aldemi Albino de Sales, tem-se por comprovado que GERSON BEZERRA DA SILVA cometeu o delito do art. 317, §1°, do Código Penal. 54. Fato ocorrido em 03/10/2014 55. Por fim, em outra oportunidade, foi comprovado que GERSON BEZERRA DA SILVA solicitou vantagem indevida no exercício do cargo que então ocupava. 56. Segundo declarado pela testemunha Neilton Douglas, em outubro de 2014, ao passar em uma motocicleta pelo Posto da Polícia Rodoviária Federal em Bayeux, foi abordado por GERSON BEZERRA DA SILVA, e ao ser verificado que não portava a habilitação, ele solicitou R$ 500,00 para liberá-lo. 57. Vejamos excertos de seu depoimento (fl. 155): Testemunha Neilton Douglas Não procurei a PRF; prestei depoimento na Policia Federal; estava tirando a habilitação; guiou uma motocicleta Suzuki e foi abordado no Posto da PRF em Bayeux; ia ao trabalho e quando se aproximou do posto, o policial abordou a motocicleta; foi para o acostamento, e depois o policial me levou para o posto; perguntou se eu tinha habilitação; pediu 500 reais para me liberar; disse que não tinha e a gente combinou de se encontrar em meu trabalho para ser feito o pagamento e ele me entregar a identidade; ele não compareceu;foi combinado para o mesmo dia; reconheceu o policial; a carteira de identidade ficou retida com ele; no posto havia mais dois policiais; ele me solicitou o dinheiro quando ficaram sozinhos; no mesmo dia foi aconselhado a fazer um boletim de ocorrência e tirou uma segunda via; soube da prisão do PRF pela televisão; no dia do fato, contou à chefia do local de trabalho; fui procurado pela Polícia Federal; a moto não foi apreendida; ele somente ficou com a identidade; contei na chefia para que e tentasse dar o flagrante. 58. De acordo com o depoimento do Sr. Neilton Douglas, como ele não tinha o dinheiro que lhe foi solicitado, entregou a sua carteira de identidade ao ora acusado, e combinaram de se encontrarem no local onde o depoente trabalhava para ser realizado o pagamento e ser devolvido o documento, que havia ficado com o agente rodoviário. Entretanto, o policial não compareceu ao local combinado. 59. O depoimento da testemunha se ancora também em outras provas. 60. O Sr. Neilton Douglas trabalhava no Ibama, e, conforme consta no processo administrativo disciplinar, a sua chefia tomou conhecimento do fato aqui examinado no dia de sua ocorrência, conforme depoimento prestado pelo Analista Ambiental Andrey Augusto José de Souza da Silva, em cujas declarações se mencionam ter ele contatado o APF Sandro Pontes, a fim de realizar um flagrante, bem como a efetuação de um saque no valor de R$ 500,00 para ser emprestado a Neilton Douglas. Cumpre ressaltar que consta a informação de que foi tirada uma segunda via da carteira de identidade, o que corrobora a robustez do depoimento da testemunha de que a sua carteira de identidade permaneceu em poder do acusado (fl. 237, mídia p. 1384). 61. Sobre a testemunha, oportuno pontuar ter sido averiguado que à época do fato, em 03/10/2014, ela não tinha habilitação, tanto que sua primeira CNH somente foi obtida em 10/03/2015, de modo que deveria ter sido lavrado o auto de infração e retido o veículo, o que não fora feito pelo acusado (fl. 237, mídia p. 1386). 62. Assim, foi comprovado que GERSON BEZERRA DA SILVA abordou o Sr.Neilton Douglas de Lima Silva, na manhã do dia 03 de outubro de 2014, quando de serviço no Posto da Polícia Rodoviária Federal em Bayeux/PB, e o solicitou vantagem indevida, em razão de sua função exercida, o que corresponde ao delito do art. 317 do Código Penal. 63. Diante do exame dos fatos levados a juízo, tem-se o cometimento de três delitos de corrupção passiva, sendo que um deles na forma na forma do art. 317, §1°, do Código Penal, e uma vez que os delitos foram cometidos por meio de um mesmo modo de agir e em circunstâncias de tempo e lugar bastante similares, deve ser considerado o concurso de crimes em sua modalidade continuada, conforme art. 71 do Código Penal." 24. A sentença proferida na ação penal n.º 0003232-91.2014.4.05.8200, cujo trecho, acima transcrito, da fundamentação relativa ao exame dos fatos, também, objeto desta ação por improbidade administrativa, não foi alterada na instância recursal, tendo transitado em julgado. 25. O STJ, no julgamento do Tema n.º 1.306 dos Recursos Repetitivos, reconheceu a possibilidade de adoção da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou per relacione ou por remissão), tendo fixado a seguinte tese: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." 26. Desse modo: I - tendo em vista que esta ação por improbidade administrativa: (a) fundou-se, em sua origem, nos mesmos elementos documentais do IPL que deu origem àquela ação penal e refere-se aos mesmos três fatos lá examinados; (b) e que houve admissão, neste processo, da utilização, como prova emprestada, de prova oral produzida naquela ação penal, conforme despacho do id. 101519911, com disponibilização naquele despacho do link de acesso aos depoimentos colhidos naquela ação penal; II - tomo como razões de decidir da presente sentença os fundamentos já expostos naquela sentença quanto ao exame da materialidade e autoria dos mesmos três fatos objeto daquele processo e desta ação por improbidade administrativa, com o acréscimo dos fundamentos abaixo expostos. 27. Em relação aos fatos objeto desta ação de improbidade administrativa envolvendo os réus Gerson Bezerra da Silva e José Freire Amorim, verifica-se que: I - os depoimentos das testemunhas ouvidas nas audiências dos ids. 101519434 e 101519534, assim como os depoimentos dos réus tomados na última dessas audiências, cujo link de acesso está disponível na certidão do id. 112400286, em nada alteraram a narrativa dos fatos já analisada na sentença da ação penal acima transcrita, nem, portanto, as conclusões ali alcançadas; II - as negativas do réu Gerson Bezerra da Silva quanto à exigência de vantagem indevida por ele, com por intermédio do réu José Freire Amorim quanto ao primeiro fato acima examinado (20.04.2014) e diretamente quanto aos outros dois fatos analisados, restam infirmadas pelo conjunto das provas produzida diante da contradição com este, conforme detalhadamente analisado na fundamentação da sentença proferida na ação penal acima transcrita, sobretudo em virtude do modo operacional do referido réu de não formalização das autuações por infração de trânsito e/ou da retenção de veículos quanto aos referidos fatos, sendo igual conclusão aplicável às alegações da defesa do referido réu quanto à autuação isolada do réu José Freire Amorim quanto àquele primeiro fato e à não ocorrência dos dois outros fatos na forma em que narrados pelo MPF; III - igual conclusão se aplica ao réu José Freire de Amorim, quanto ao primeiro dos fatos referidos no item anterior, pela mesma razão de contradição com o conjunto das provas produzidas, conforme detalhadamente analisado na fundamentação da sentença proferida na ação penal acima transcrita, inclusive, diante dos depoimentos das testemunhas João Alves de Lima e Márcia Ribeiro da Silva, que confirmaram que, quando da abordagem do réu Gerson Bezerra da Silva, este constatou a falta de habilitação da primeira testemunha, condutor da motocicleta, e chamou o guincho do réu José Freire Amorim; IV - ressalte-se, ainda, que os próprios depoimentos das testemunhas de defesa José Pereira Dantas e André de Vasconcelos Sena, tomados na audiência do id. 101519434, confirmaram que, em situações em que o veículo esteja com condutor sem habilitação, era necessário registro da autuação de trânsito e que o guincheiro não poderia liberar o veículo sem a presença do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, o que reforça as conclusões alcançadas na fundamentação da sentença proferida na ação penal acima transcrita quanto à contradição entre as versões apresentadas pelos réus e o conjunto probatório produzido; V - o fato de a testemunha João Alves de Lima ter ou não já pago dívidas com bens domésticos em nada infirma sua credibilidade quanto à narrativa dos fatos apresentada por ele e acima analisada; V - e os réus Gerson Bezerra da Silva e José Freire Amorim não trouxeram aos autos quaisquer provas que colocassem em dúvida, mesmo que de forma indiciária, as conclusões relativas ao exame do conjunto probatório objeto da análise acima. 28. Restou, assim, demonstrado que: I - o réu Gerson Bezerra da Silva, por três vezes, em relação aos fatos acima analisados, omitiu-se, de forma dolosa (dolo específico), no exercício de suas atribuições como Policial Rodoviário Federal tendo, quanto no primeiro fato, exigido e recebido vantagem indevida para tanto, e, quanto aos segundo e terceiro fatos, exigido essa vantagem, embora não a recebido quanto ao terceiro fato e não tendo restado provado o recebimento de forma adequada, conforme as provas dos autos, quanto ao terceiro fato, o que será melhor explicado no próximo parágrafo; II - e o réu José Freire Amorim, quanto ao primeiro desses fatos, aquele relativo ao dia 20.04.2014, concorreu dolosamente (dolo específico) para a prática pelo réu Gerson Bezerra da Silva do ato referido no item anterior. 29. Quanto à análise da adequação típica como ato de improbidade administrativa: I - o primeiro fato (aquele ocorrido em 20.04.2014, envolvendo ambos os réus) enquadra-se a referida conduta no ato de improbidade administrativa previsto no art. 9.º, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, da redação dada pela Lei n.º 14.230/2021: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;" II - no que pertine ao primeiro desses fatos, ainda, a responsabilização do réu José Freire de Amorim, decorre da previsão do art. 3.º, caput, da Lei n.º 8.429/1992, na redação dada pela Lei n.º 14.230/2021: "Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade". III - contudo: (a) em relação ao segundo fato (aquele ocorrido em 21.09.2014, referente à liberação de um reboque, envolvendo apenas o réu Gerson Bezerra da Silva) conforme a prova acima analisada, em relação a ele não houve a comprovação em juízo do efetivo pagamento da vantagem ilícita solicitada por esse réu, vez que a única testemunha do fato não ratificou, quando da sua oitiva na ação penal n.º 0003232-91.2014.4.05.8200, a narrativa anterior de realização ao mencionado acusado do pagamento da propina negociada, não tendo, também, sido ouvida nas audiências de instrução e julgamento realizadas nesta ação de improbidade administrativa; (b) - em relação ao terceiro fato (aquele referente à liberação de uma motocicleta em abri/2014, envolvendo apenas o réu Gerson Bezerra da Silva), vez que, conforme a prova acima analisada e a própria narrativa do MPF na petição inicial, em relação a ele não houve o efetivo pagamento da vantagem ilícita solicitada por esse réu; (c) razão pela qual não se enquadram esses fatos na previsão típica do dispositivo legal indicado no item I deste parágrafo invocado pelo MPF como base da pretensão condenatória por ato de improbidade administrativa, pois ele exige o efetivo recebimento da vantagem patrimonial ilícita ali prevista, o que não restou provado em relação a esses fatos, conforme explanado acima. 30. Ressalte-se, ainda: I - quanto às conclusões alcançadas no parágrafo anterior em relação à atipicidade dos segundo e terceiro fato ali indicado para fins de julgamento da pretensão inicial de condenação por ato de improbidade administrativa deduzida nesta ação, que: (a) incide, no caso, diante da persistência da tipificação prevista no art. 9.º, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, tanto antes como depois das alterações realizadas pela Lei n.º 14.230/2021, naquilo em que relevante para o exame do presente, a vedação de modificação pelo Juízo do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor da ação de improbidade administrativa prevista no art. 17, § 10-C, da Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/21, que prevê "§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor", cuja constitucionalidade ainda é objeto de apreciação pelo STF na ADI n.º 7236, com dois votos proferidos em sentido diverso sobre a constitucionalidade desse dispositivo legal, estando, no entanto, ele, ainda, em vigor e eficaz; (b) essa norma não tem natureza meramente processual, pois limita o próprio exercício da pretensão judicial passível de dedução e cognição na ação de improbidade administrativa e, por consequência, da prestação jurisdicional passível de nela ser realizada; (c) e, em face disso e com base no entendimento jurisprudencial do STF acima explicitado, entendo que referida norma legal aplica-se de imediato às ações de improbidade administrativa em curso, sem qualquer ofensa às regras de direito intertemporal decorrentes do texto constitucional; II - e que a análise probatória acima realizada se pautou nas provas existentes nos autos, não se baseando em presunção ou imposição do ônus da prova aos réus, razão pela qual respeitado o disposto nos arts. 17, § 19, inciso II, e no art. 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, na redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, bem como fundou-se na demonstração da atuação dolosa específica dos réus, atendendo ao disposto no art. 1.º, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.429/1992, na redação dada pela Lei n.º 14.230/2021 31. Assim, está provada a conduta dolosa com finalidade específica dos réus Gerson Bezerra da Silva e do réu José Freire Amorim, ambos por uma vez, na forma acima examinada e preenchidos os demais requisitos legais para o seu enquadramento no ato de improbidade administrativa previsto no art. 9.º, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, da redação dada pela Lei n.º 14.230/2021. 32. Quanto à dosimetria das penalidades a serem impostas nesta ação, a jurisprudência do STJ tem "entendimento de que a cumulação de penalidades na ação de improbidade administrativa é facultativa, devendo o magistrado, na aplicação das sanções, observar a dosimetria necessária, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do que prescreve o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92 (AgRg no AREsp. 367.631/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015)" (AgInt no AREsp n. 262.865/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019), o que, também, está previsto, atualmente, no art. 12, caput, e no art. 17-C, inciso IV, da Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/21. 33. Na ação penal n.º 0003232-91.2014.4.05.8200, na sentença lá proferida constante do id. 101520118 destes autos, já transitada em julgado sem alteração na via recursal: I - o réu Gerson Bezerra da Silva teve a si imposta condenação criminal, abrangendo o fato acima considerado como ato de improbidade administrativa e os dois outros considerados atípicos para esse fim nesta ação, mas que foram enquadrados, naquela ação, no crime do art. 317 do CP em função da previsão de solicitação de vantagem ilícita neste, nos seguintes termos: (a) pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 96 dias-multa, com sua substituição por prestação pecuniária de R$ 9.600,00 e prestação de serviço à comunidade por tempo correspondente à pena privativa de liberdade; (b) perda do cargo público, a qual, conforme a prova oral colhida nestes autos, já havia ocorrido na via administrativa; II - e o réu José Freire de Amorim teve a si imposta condenação criminal, abrangendo apenas o fato acima considerado como ato de improbidade administrativa, nos seguintes termos: (a) pena privativa de liberdade de 3 anos e 4 meses, em regime inicialmente aberto, e 100 dias-multa, com sua substituição por prestação pecuniária de R$ 8.000,00 e prestação de serviço à comunidade por tempo correspondente à pena privativa de liberdade. 34. Para fins da dosimetria das penas a serem impostas aos réus nesta ação de improbidade administrativa: I - tomando como parâmetro de exame da culpabilidade dos réus em relação ao ato de improbidade administrativa pelo qual condenados nesta ação os mesmos elementos já avaliados por aquele Juízo Criminal na sentença mencionada, indicados no id. 101520118, fls. 11/13, para fins de atendimento do disposto no art. 17-C, inciso IV, da Lei n.º 8.429/1992, na redação dada pela Lei n.º 14.230/2021; II - e tendo em vista que as penas já impostas a eles naquela ação penal acima referidas devem ser consideradas nesta sentença, nos termos do art. 17-C, inciso V, a Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/21; III - entendo que as sanções aplicáveis aos réus, dentre aquelas previstas no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/21, devem limitar-se: (a) quanto ao réu Gerson Bezerra da Silva, levando em conta a sua maior culpabilidade decorrente do cargo público de Policial Rodoviário então ocupado, à suspensão dos direitos políticos por 4 anos; (b) e, quanto ao réu José Freire Amorim, levando a sua menor culpabilidade decorrente da condição de particular em colaboração com o Poder Público na função por ele exercida de guincheiro, à suspensão dos direitos políticos por 2 anos. 35. Quanto ao pedido de condenação dos réus em indenização por danos morais coletivos: I - entendo que o fato de terem sido condenados por uma única conduta de improbidade administrativa neste processo com efeitos subjetivos imediatos de natureza restrita, vez que atingindo um único condutor de veículo por ela, faz com que não esteja caracterizada situação, neste autos, que legitime a imposição da indenização por danos morais coletivos postulada pelo MPF na petição inicial, que demandaria evento de maior repercussão social com potencial abstrato e concreto mais amplo de danos à sociedade para sua aplicação, mesmo que não exigida a prova concreto efetiva do dano em questão; II - ressalte-se, nesse aspecto, que embora o STJ entenda pela aferição in re ipsa do dano moral coletivo, a sua jurisprudência entende que é possível a avaliação objetiva a possibilidade ou não de determinado fato ser apto a caracterizar dano moral coletivo ("... VIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local". Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021)..." (STJ, REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023); III - ou seja, embora não haja necessidade de prova concreta do prejuízo de natureza extrapatrimonial para a caracterização do dano moral coletivo, é possível ao Juízo o exame da aptidão objetiva do ato analisado judicialmente para lesionar de forma minimamente relevante interesses difusos e coletivos, o que, nos termos acima examinados, foi entendido como ausente no presente caso diante da natureza individual isolada e restrita da conduta caracterizadora da improbidade administrativa pela qual condenados os réus nesta ação. 1. Trata-se de embargos de declaração (id. 117541746) opostos pelo MPF à sentença do id. 112494062, alegando a ocorrência de erro material e contradição no dispositivo da sentença embargada quanto à sanção imposta ao réu Gerson Bezerra da Silva. 2. É o relatório. 3. Assiste razão ao MPF em relação à sua alegação de erro material na sentença embargada (id. 112494062), vez que: I - em sua fundamentação, registrado quanto à dosimetria da sanção imposta ao réu Gerson Bezerra da Silva que: "III - entendo que as sanções aplicáveis aos réus, dentre aquelas previstas no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/21, devem limitar-se: (a) quanto ao réu Gerson Bezerra da Silva, levando em conta a sua maior culpabilidade decorrente do cargo público de Policial Rodoviário então ocupado, à suspensão dos direitos políticos por 4 anos;" II - enquanto no seu dispositivo registrado que: "Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para, com fundamento no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, na sua redação original, condenar: I - o réu Gerson Bezerra da Silva à sanção de suspensão dos direitos políticos por 5 anos". 4. Na hipótese, a quantificação correta da sanção de suspensão dos direitos políticos imposta ao referido réu é aquela da fundamentação. 5. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo MPF para corrigir o erro material e sanar a contradição acima referidos, passando o dispositivo da sentença embargada quanto ao réu Gerson Bezerra da Silva a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para, com fundamento no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, na sua redação original, condenar: I - o réu Gerson Bezerra da Silva à sanção de suspensão dos direitos políticos por 4 anos;". Com a novel conjuntura da Lei de Improbidade Administrativa, o elemento subjetivo que deve impulsionar a conduta do gestor ímprobo é o dolo específico, o qual deve estar devidamente caracterizado na peça inaugural e, não bastasse isso, é vedado ao juízo modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pela parte autora. Em relação ao tema, como assentado pelo col. STF, ao julgamento do ARE 843989, na atualidade, é exigível a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo dolo, o que, aliás, já era o entendimento sedimentado pela jurisprudência independentemente das alterações trazidas pela Nova LIA. Importante registrar ainda que o advento da Lei 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo a comprovação de prejuízo efetivo ao erário e de elemento subjetivo especial para a configuração da conduta ímproba. Precedente: PJE 0805967-04.2018.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 06/06/2023. Partindo dessas premissas e atentando para a leitura da sentença, é de se pontuar que, de fato, restou encartada a fundamentação exposta na referida ação penal para lastrear a acusação nestes autos e concluir que o agente público atuou com dolo a macular sua conduta. Inclusive, quando da apreciação da referida ação penal pela Segunda Turma deste Regional, sob a minha relatoria, restou apresentada a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM VIRTUDE DE O AGENTE TER, EFETIVAMENTE, DEIXADO DE ADOTAR ATO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA VANTAGEM INDEVIDA RECEBIDA. APELAÇÃO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA AMPLAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. PERDA DO CARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME COMETIDO COM ABUSO DE PODER E VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, ALÉM DE PENA APLICADA SER SUPERIOR A 01 ANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de GERSON BEZERRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Paraíba que o condenou pelo cometimento do crime tipificado no 217, §1°, c/c art. 71, por três vezes, todos do CPB. 2.Segundo a denúncia (ID nº 0003232-91.2014.4.0.8200), GERSON, na condição Policial Rodoviário Federal lotado no Posto Bayeux, durante o ano de 2014, solicitou, em três oportunidades diferentes, vantagem indevida a condutores de veículos abordados, deixando de praticar ato de ofício. Narrou, ainda, que o réu JOSÉ FREIRE DE AMORIM, guincheiro, teria participado da empreitada delitiva em conjunto e coordenadamente com o funcionário público. 3.Encerrada a instrução processual, o juízo, convencido da autoria e materialidade delitiva, condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 317, §1º, por três vezes, na forma do art. 71, todos do CPB, à pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão, além de multa e à perda do cargo público. 4.JOSÉ FREIRE também fora condenado, mas não apresentou recurso. 5.A defesa de GERSON, insatisfeita, interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais (ID nº 4058200.4850125), alega que: 1) não teve participação na suposta vantagem indevida recebida pela liberação da motocicleta do Sr. João Alves de Lima; 2) não solicitou vantagem financeira pela suposta liberação irregular do reboque de Sr. Ademi Albino de Sales; 3) não há provas da atuação do apelante na solicitação de vantagem indevida para liberação do documento do Sr. Neilton Douglas de Lima Silva; 4) inexiste comprovação do ato de ofício que o servidor teria deixado de praticar; 5) há bis in idem na aplicação da pena na valoração da circunstância do crime e da causa de aumento do §1º do art. 317, CPB; 6) não seria cabível a condenação à perda do cargo. Da ausência de provas para a condenação pelos três crimes de corrupção passiva perpetrados em continuidade delitiva. 6.Ao reverso do afirmado pela defesa, o juízo, de maneira pontual, didática e separadamente, cuidou de analisar as três condutas perpetradas pelo acusado; as provas carreadas nos autos; a perfeita adequação entre o que restou comprovado e os delitos imputados a GERSON; bem como a certeza quanto o fato de, o agente, na condição de policial rodoviário federal, ter agido de modo consciente, voluntário e em continuidade delitiva. 7.Por ter sido bastante clara e elucidativa, transcrevemos a sentença, especialmente os trechos em que o juízo analisa, uma a uma, as condutas perpetradas, senão vejamos: 10. As provas foram contundentes quanto à materialidade delitiva. 11. Considerando que são narradas três situações distintas na denúncia, a fim de melhor examinar os termos da acusação, será feita a análise de cada uma delas em separado. 12. Fato ocorrido em 20/04/2014 13. O exame das provas produzidas demonstra que, em 20/04/2014, o Sr. João Alves de Lima foi abordado por volta das 9h, no entorno do estádio Almeidão, por um Policial Rodoviário Federal, em razão de conduzir uma motocicleta Honda/Pop 100, placa OFA-2326/PB, sem que tivesse habilitação para pilotar esse tipo de veículo. 14. Em razão dessa diligencia policial, a motocicleta foi detida e colocada em um guincho, a fim de ser transportada até o Posto da Polícia Rodoviária Federal em Bayeux/PB. Entretanto, durante esse trajeto, foi sugerido ao Sr. João Alves de Lima o pagamento de suborno a fim de que fosse a motocicleta liberada. 15. Oportuno examinar os termos do que disse em Juízo o Sr. João Alves de Lima (fl. 181): Depoimento João Alves de Lima Lembro de ter feito dois depoimentos; falou a verdade neles; quem botou isso pra frente foi Everton; por mim nem botava pra frente para não prejudicar ninguém; não tinha habilitação; só lembrou a placa do carro; lembra mais do guincheiro; o policial estava sozinho; o policial botou minha moto no caminhão e foi deixar minha esposa no trabalho; durante a abordagem, o policial chamou o guincho; o policial fez somente o trabalho dele; peguei mais a placa da viatura; não lembra do policial; foi o guincheiro quem veio com a conversa; o policial esperou o guincho chegar e depois saiu com a minha esposa; quando Bibi chegou o policial não estava mais lá; ligou já estava no caminhão do guincheiro; fui no caminhão do guincheiro; eu, o guincheiro e outra pessoa; paramos em baixo de um viaduto, e ele pediu dinheiro; o policial não explicou que alguém poderia vir para retirar a moto; o guincho chegou em 10min; ele me pediu 300, mas somente tinha 100; chegou a pedir 200 reais a Bibi, um amigo, mas ele também não tinha; o guinheiro aceitou uma TV de 32 polegadas; não lembra se o guincho foi chamado por telefone ou pelo rádio; fazia um mês que tinha comprado a televisão. 16. Do exame do depoimento de João Alves de Lima, em síntese, tem-se a informação de que durante a abordagem feita, em que se constatou não ter o depoente carteira de habilitação, o policial rodoviário federal que o parou chamou um guincho, ajudou a por a motocicleta no caminhão e deu uma carona à então esposa do depoente que também estava na motocicleta. Depois, quando o policial já havia deixado o local com a esposa do depoente, João Alves de Lima saiu no caminhão do guincheiro, e este o solicitou dinheiro para que a sua motocicleta fosse liberada. Como não tinha dinheiro, ele acertou com o guincheiro a entrega de uma televisão de 32 polegadas. 17. Desse modo, em conformidade ao dito pelo Sr. João Alves de Lima, foi-lhe solicitada vantagem indevida, a fim de que fosse a sua motocicleta liberada. 18. Acerca dessa versão, oportuno o exame do dito pelo réu e então Policial Rodoviário Federal GERSON BEZERRA DA SILVA (fl. 181): A acusação não é verdadeira; não houve abordagem; foi a esposa dele que solicitou ajuda; seguia para o posto para buscar material de expediente, quando chegou próximo a SEMOB, viu um casal em uma moto parada, e uma pessoa sinalizou para a viatura; o casal veio até a porta da viatura e perguntou se poderia levar a esposa até o trabalho; vi a mão dele suja de graça, porque estava mexendo na moto; como o trabalho dela era próximo a meu destino, dei a carona; ela estava agoniada porque disse que era novata no trabalho; dei a ele o telefone do reboque são José; não é esse o reboque de José Freire, tinha o de Leôncio; José Freire e outro também faziam serviços pra gente; o reboque São José também fazia; se ele não consertasse a motocicleta ele poderia solicitar o reboque; quando voltei da sede, lembrei que não havia pego qualquer dado do cidadão para fazer o que a gente chama de "auxílio ao usuário", mas ele já não estava mais no local; voltou para o posto e sete meses depois soube da denúncia; ligou para José Freire para perguntar se ele estava de serviço naquele domingo, não para fazer esse reboque; eu estava de serviço no domingo, e no domingo Leôncio não fazia serviço; ele era disponível no domingo; geralmente no domingo a dificuldade de guincho é grande; muitas vezes a CIOP fica congestionada; eu liguei de nove e meia da manhã, e ele me retornou por volta das 10h; também liguei para ele trazer uma quentinha pra mim; tiveram quatro ligações naquele dia; eu dei o telefone de Seu José porque foi o que eu lembrei, já que era o que a gente mais usava no posto; não lembrei o telefone de José Freire; havia atrito entre eu e o policial Everton; Everton sempre quis ser chefe do posto; acha que tem alguma coisa com o policial Everton; essa história do guincheiro eu não sei; o guincheiro sempre ia ao posto; o fato se deu por volta de 9:40h e a moça deveria estar no trabalho às 10h; quando deixei ela no trabalho era 10:05h; não era recomendável fazer abordagem sozinho, mas, muitas vezes, a gente se via sozinho; 19. Segundo GERSON, não teria havido qualquer tipo de abordagem policial, pois ele, ao trafegar com sua viatura pelas imediações do Estádio Almeidão, notou uma motocicleta parada com problemas mecânicos, e, ao oferecer ajuda pela indicação de um número de telefone de um guincheiro, também atendeu a um pedido feito pelo motociclista acerca de uma carona para a sua esposa, que estava atrasada para chegar ao trabalho. 20. Entretanto, a versão apresentada pelo réu colide com as provas que foram produzidas. 21. De início, oportuno pontuar que foi feita uma abordagem policial, tanto que a Sra. Márcia Ribeiro da Silva, que estava na motocicleta com João Alves de Lima, disse que embora não tenha presenciado a solicitação de dinheiro por quaisquer dos réus, até porque somente esteve no local até a chegada do policial, quem lhe dera uma carona, a motocicleta foi detida porque o condutor não tinha habilitação (fl. 155). 22. Assim, diante das declarações do Sr. João Alves de Lima e da Sra. Márcia Ribeiro da Silva, cai por terra a alegação feita pelo réu de que não houve qualquer abordagem policial, eis que o que motivou a solicitação da vantagem foi justamente a ausência de habilitação do condutor. 23. Nisso, tem-se a constatação de que houve uma irregularidade funcional, na medida em que, ciente de que um condutor inabilitado trafegava na rodovia, não foi feita qualquer autuação pela autoridade policial. 24. Em seu depoimento, GERSON BEZERRA DA SILVA também disse que deu ao Sr. João Alves de Lima o telefone do reboque São José e não o do guincho de Dedé, como também é conhecido o acusado JOSÉ FREIRE DE AMORIM. 25. Entretanto, além de o Sr. João Alves de Lima ter reconhecido na pessoa do acusado JOSÉ FREIRE DE AMORIM o guincheiro que levou a sua motocicleta, bem como a pessoa quem solicitou R$ 300,00 (trezentos reais) e a quem entregou uma televisão de 32 polegadas, é de bom alvitre destacar que esse réu, em seu interrogatório, ainda que tenha apresentado versão diversa do fato, confirmou ter realizado o reboque da motocicleta (fl. 181): Interrogatório José Freire de Amorim Acusação não é verdadeira; não foi chamado para fazer o reboque de João Alves; moro por trás do Almeidão, passei pelo Makro por lá e vi esse senhor empurrando uma moto; parei o caminhão e perguntei se ele tava precisando de reboque; falei que levava por 300 reais...levei a moto até o Marco Moura; quando chegou no Chafari, parei e ele foi pedir dinheiro emprestado; depois a gente acertou com a televisão, porque ele não arrumou dinheiro; cobrava em torno de 100 reais, mas cobrou 300 por ser domingo. 26. Decerto, o réu JOSÉ FREIRE DE AMORIM afirmou que fez o reboque da motocicleta, o que serve para contrastar a alegação de GERSON BEZERRA DA SILVA de que tinha indicado outro guincheiro, sobretudo quando verificado que houve seis contatos telefônicos entre esses acusados no mesmo dia e em hora próxima ao momento da abordagem (fls. 35/41, - pedido de busca e apreensão). 27. Curial destacar que a constatação dos contatos telefônicos somente corrobora a veracidade do depoimento do Sr. João Alves de Lima, pois ele disse que foi o policial quem chamou o guincho, embora não se recordasse se a chamada foi feita pelo rádio ou pelo telefone. 28. Insta salientar que embora em alguns pontos, sobretudo no que toca ao envolvimento do policial rodoviário federal, haja certa confusão no depoimento prestado em juízo pelo Sr. João Alves de Lima, ele, quando inquirido acerca de seus depoimentos prestados durante a investigação, confirmou o que nela dissera. 29. Ao se verificar os termos dos depoimentos prestados pela testemunha durante a investigação (fl. 91, 104 - IPL) nota-se terem sido eles contundentes no que concerne ao envolvimento do policial, o que não pode ser desconsiderado, notadamente porque sua inquirição em juízo foi feita com base na releitura dos termos desses anteriores depoimentos, a qual era seguida de pronta confirmação pelo depoente. 30. Assim, não há motivo para não estimar os depoimentos prestados durante a investigação como prova da acusação, ainda quando haja hesitação em alguns pontos na sua oitiva judicial, pois eles se revelaram harmoniosos não apenas em relação ao depoimento feito em juízo, mas também a outras provas produzidas. 31. A testemunha Heverton Reinaldo Almeida da Silva (fl. 155), Policial Rodoviário Federal, disse em seu depoimento que o fato chegou ao seu conhecimento porque conhecia João Alves de Lima, quem lhe contou o ocorrido. 32. A testemunha informou que não é incomum que sejam chamados guincheiros particulares para prestar serviços de reboque, principalmente quando a CIOP não tem como fornecer o serviço no momento, daí porque ser corrente patrulheiros manterem contatos com esses profissionais (fl. 155). 33. Sobre o depoimento de Heverton Reinaldo Almeida da Silva, importante tecer considerações a seu respeito, pois além de ter sido ele o agente que levou o fato ao Núcleo de Assuntos Internos da Polícia Rodoviária Federal, GERSON BEZERRA DA SILVA alegou que seu então colega teria assim agido para o prejudicar, pois tinha interesse em ocupar a chefia do posto, função à época exercida pelo acusado, o que poderia descreditar o dito pela testemunha. 34. Todavia, além de essa alegação não se ancorar em qualquer prova, foi instaurado processo administrativo disciplinar em que se concluiu pela procedência da notícia dada pela testemunha, o que torna insubsistente o suscitado pelo réu (fl. 237). 35. Por fim, registre-se que, em 11/11/2014, apenas três minutos após receber um telefone da Corregedoria da Polícia para que lá comparecesse, JOSÉ FREIRE DE AMORIM fez uma ligação para GERSON BEZERRA DA SILVA, em que, conforme se verifica da interceptação da conversa telefônica, eles combinaram de se encontrar para falar a respeito, o que demonstra uma aproximação entre ambos que ia além do aspecto meramente profissional (fl. 182, pedido de busca e apreensão). 36. Decerto, o registro dessa conversa telefônica comprova a existência de um vínculo entre os acusados, e cuja relação, notadamente pelo teor da conversa entre eles travada, denota não ter se limitado ao fato ora examinado. 37. Por fim, cumpre anotar que a alegação feita por JOSÉ FREIRE DE AMORIM, em seu interrogatório, de que teria sido vítima de violência em seu depoimento prestado durante a Polícia Federal, não foi ancorada sequer em indícios, sem contar que o então advogado que presenciou a tomada de suas declarações, ainda que tenha chegado em momento posterior quando dessa realização, nada se reportou a esse respeito, e quando inquirido nesse juízo, afirmou desconhecer qualquer tipo de coerção ou intimidação que tenha o seu então cliente sofrido (fl. 217). 38. Assim, tem-se por comprovada que em razão de conluio perpetrado por GERSON BEZERRA DA SILVA e JOSÉ FREIRE DE AMORIM, foi feita a solicitação de vantagem indevida para que se procedesse à liberação da motocicleta de João Alves de Lima, o que se amolda ao delito do art. 317, § 1º, do Código Penal. 39. Cumpre ressaltar que embora não se enquadre no conceito legal de funcionário público, considerando que JOSÉ FREIRE DE AMORIM agiu no conhecimento da condição de policial rodoviário federal do réu GERSON BEZERRA DA SILVA, e dado ser essa uma elementar do delito funcional, nos termos do art. 30 do Código Penal, deve sua conduta ser enquadrada no tipo do art. 317, § 1º, do Código Penal. 40. Fato ocorrido em 21/09/2014 41. Também foi comprovado que em 21/09/2014 houve a solicitação de vantagem indevida para a liberação de um veículo reboque. 42. Em 21/09/2014, o Sr. Aldemi Albino de Sales transitava com seu veículo pela BR 230, quando foi abordado por um Policial Rodoviário Federal que dirigia uma viatura, e então se verificou que ele estava com o reboque irregular. 43. Em seu depoimento, o Sr. Aldemi Albino de Sales assim se manifestou acerca da abordagem (fl. 181): Testemunha Aldemi Albino de Sales No momento da abordagem, não foi feita solicitação de dinheiro, embora tivesse dinheiro no bolso; as tratativas foram feitas por telefone, mas não lembra o número; reconheceu o policial em razão da cor dos olhos e por conta do bigode; fui seguindo o policial; não houve reboque do veículo; levei o carro até o pátio do posto; depois eu fui buscar o carro em Bayeux/PB; o policial anotou meu telefone e ligou pra mim; não lembro se quando a ligação caiu quem ligou de volta; somente tratei com o policial quando fui a Bayeux; entreguei o documento a ele somente a ele; somente estavam presentes eu e ele; não foi entregue recibo acerca de reboque no veículo. 44. De acordo com o depoimento da testemunha, no momento da abordagem, apesar da constatação da situação irregular do reboque, ele pôde permanecer a conduzir o veículo e acompanhar a viatura policial até o pátio do Posto da Polícia Rodoviária Federal em Bayeux, onde deixou o reboque para pegá-lo depois. Entretanto, deu o número de seu telefone ao policial que fez a abordagem, o qual posteriormente lhe telefonou, e, ao se dirigir ao posto em outro dia, entregou o documento do veículo, e foi esse liberado, sem que lhe fosse entregue qualquer recibo ou feita qualquer tipo de autuação oficial. 45. Assim, o depoimento da testemunha aponta a realização de uma abordagem policial, mas sem que fosse feita qualquer autuação formal, a despeito da irregularidade constatada, eis que o condutor não portava o documento do reboque do veículo. 46. De sua vez, o policial que fez a abordagem, o réu GERSON BEZERRA DA SILVA, assim se pronunciou acerca desse fato (fl. 181): No caso do reboque, eu tomei iniciativa em parar porque ele estava todo apagado; eu só parei porque eu vi que só tinha um cidadão; eu vi o carro todo apagado; parelhei com ele; o veículo era um veículo de latão todo escuro; ele ia próximo ao Makro e gerava perigo na rodovia; abordei, deixei ele na sede, e ele ficou na incumbência de no outro dia levar o documento do veículo; o carro tinha documento, o reboque não tinha; deixei ele na sede e na segunda ele ficou de ir no posto de Bayeux; eu nem tinha como notificar o carro porque o carro era artesanal e caseiro;o auto de infração é para o veículo, mas tem que ser colocada a placa do reboque; o veículo infrator é o reboque; não lavrei a multa, porque não tinha os dados do reboque; para lavrar o auto devem ser lançados os dados do reboque; recolhi o carro, a fim de que ele entregasse depois o documento; ele levou o veículo sem um auto de infração; ele levou o veículo depois porque me apresentou o documento, mas não lavrei o auto; dei uma oportunidade a ele porque ele disse a situação financeira dele; achei que iria penalizar alguém; não procurei nenhum colega para que me respaldasse; quem levou o veículo foi o reboque do Dedé na manhã de segunda-feira; o veículo foi para o pátio do posto de Bayeux; quem fez o pagamento a Dedé foi ele; na hora do posto havia quatro policiais comigo; quando ele chegou no posto ele foi logo onde estava o reboque; conferi os documentos e devolvi; não vi mais necessidade de notificar; quem contratou o eletricista foi Dedé do reboque; não teve contato com Ademir nesse dia; tive contato no domingo a noite, e na terça quando ele me apresentou o documento. 47. Em seu depoimento, GERSON BEZERRA DA SILVA confessa que não fez nenhuma autuação, mas disse que agiu assim no escopo de não prejudicar o Sr. Aldemi. 48. Todavia, há prova contundente de que a conduta do réu foi feita no escopo de se valer de sua função para solicitar vantagem indevida. 49. Embora em Juízo, o Sr. Aldemi Albino de Sales nada tenha dito acerca do pagamento de valores, em seus depoimentos prestados durante a fase investigativa (fl. 237, mídia p. 1012/1014), ele afirmou que lhe foi solicitado pelo policial um valor entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00 para que se liberasse o veículo. Nesses depoimentos, a testemunha disse ao policial que não tinha esse valor, mas que conseguiria obter R$ 270,00, embora tivesse de descontar R$ 10,00 para colocar a gasolina necessária para se deslocar até o Posto da PRF. 50. A despeito da não ratificação dessas declarações em juízo, consta registro de interceptação telefônica feita entre a testemunha e o réu GERSON BEZERRA DA SILVA, e em que se alude expressamente ao valor de R$ 260,00, o que comprova ter havido algum tipo de tratativa envolvendo dinheiro para se liberar o veículo (fls. 123/124, pedido de busca e apreensão). 51. Cumpre destacar que, curiosamente, quem efetuou a ligação foi o policial rodoviário, o que demonstra o seu contundente interesse em obter algum tipo de vantagem decorrente da constatação da situação irregular do veículo reboque, e em razão da qual sequer foi feita uma autuação formal. 52. Decerto, a sua alegação de que não procedeu à autuação por não querer prejudicar o condutor infrator confronta-se com a prova de que foi entabulada uma conversa em que se mencionou de modo direto algum valor relacionado à liberação do veículo. 53. Nisso, diante da prova de que foi solicitado dinheiro para a liberação do veículo reboque de Aldemi Albino de Sales, tem-se por comprovado que GERSON BEZERRA DA SILVA cometeu o delito do art. 317, § 1º, do Código Penal. 54. Fato ocorrido em 03/10/2014 55. Por fim, em outra oportunidade, foi comprovado que GERSON BEZERRA DA SILVA solicitou vantagem indevida no exercício do cargo que então ocupava. 56. Segundo declarado pela testemunha Neilton Douglas, em outubro de 2014, ao passar em uma motocicleta pelo Posto da Polícia Rodoviária Federal em Bayeux, foi abordado por GERSON BEZERRA DA SILVA, e ao ser verificado que não portava a habilitação, ele solicitou R$ 500,00 para liberá-lo. 57. Vejamos excertos de seu depoimento (fl. 155): Testemunha Neilton Douglas Não procurei a PRF; prestei depoimento na Polícia Federal; estava tirando a habilitação; guiou uma motocicleta Suzuki e foi abordado no Posto da PRF em Bayeux; ia ao trabalho e quando se aproximou do posto, o policial abordou a motocicleta; foi para o acostamento, e depois o policial me levou para o posto; perguntou se eu tinha habilitação; pediu 500 reais para me liberar; disse que não tinha e a gente combinou de se encontrar em meu trabalho para ser feito o pagamento e ele me entregar a identidade; ele não compareceu; foi combinado para o mesmo dia; reconheceu o policial; a carteira de identidade ficou retida com ele; no posto havia mais dois policiais; ele me solicitou o dinheiro quando ficaram sozinhos; no mesmo dia foi aconselhado a fazer um boletim de ocorrência e tirou uma segunda via; soube da prisão do PRF pela televisão; no dia do fato, contou à chefia do local de trabalho; fui procurado pela Polícia Federal; a moto não foi apreendida; ele somente ficou com a identidade; contei na chefia para que e tentasse dar o flagrante. 58. De acordo com o depoimento do Sr. Neilton Douglas, como ele não tinha o dinheiro que lhe foi solicitado, entregou a sua carteira de identidade ao ora acusado, e combinaram de se encontrarem no local onde o depoente trabalhava para ser realizado o pagamento e ser devolvido o documento, que havia ficado com o agente rodoviário. Entretanto, o policial não compareceu ao local combinado. 59. O depoimento da testemunha se ancora também em outras provas. 60. O Sr. Neilton Douglas trabalhava no Ibama, e, conforme consta no processo administrativo disciplinar, a sua chefia tomou conhecimento do fato aqui examinado no dia de sua ocorrência, conforme depoimento prestado pelo Analista Ambiental Andrey Augusto José de Souza da Silva, em cujas declarações se mencionam ter ele contatado o APF Sandro Pontes, a fim de realizar um flagrante, bem como a efetuação de um saque no valor de R$ 500,00 para ser emprestado a Neilton Douglas. Cumpre ressaltar que consta a informação de que foi tirada uma segunda via da carteira de identidade, o que corrobora a robustez do depoimento da testemunha de que a sua carteira de identidade permaneceu em poder do acusado (fl. 237, mídia p. 1384). 61. Sobre a testemunha, oportuno pontuar ter sido averiguado que à época do fato, em 03/10/2014, ela não tinha habilitação, tanto que sua primeira CNH somente foi obtida em 10/03/2015, de modo que deveria ter sido lavrado o auto de infração e retido o veículo, o que não fora feito pelo acusado (fl. 237, mídia p. 1386). 62. Assim, foi comprovado que GERSON BEZERRA DA SILVA abordou o Sr. Neilton Douglas de Lima Silva, na manhã do dia 03 de outubro de 2014, quando de serviço no Posto da Polícia Rodoviária Federal em Bayeux/PB, e o solicitou vantagem indevida, em razão de sua função exercida, o que corresponde ao delito do art. 317 do Código Penal. 8.Face ao exposto, não há como negar que, após a instrução processual penal, o juízo, de maneira cuidadosa e pontual, analisou cada uma das condutas cominadas ao acusado, apontando as provas - testemunhais, documentais, etc. - que demonstraram efetivamente a atuação típica, antijurídica e culpável, realizada, inclusive, em continuidade delitiva. 9.Frise-se, inclusive, que o magistrado apontou todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, inclusive no que toca à causa de aumento prevista no §1º do art. 317, CPB, pois, diversamente do que aduziu a defesa, houve sim provas de que o acusado, em virtude da vantagem indevida recebida, deixou de praticar atos de ofício, quais sejam, as autuações e demais punições administrativas - apreensão de veículos e documentos, por exemplo - merecidas em cada caso em concreto. Teria havido bis in idem na aplicação da pena na valoração da circunstância do crime e da causa de aumento do §1º do art. 317 do CPB. 10.O juízo, na primeira fase da dosimetria, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB para fins de estipulação da pena-base, considerou como negativas as circunstâncias do cometimento do ilícito, ao argumento de que teriam ocorrido no contexto de fiscalização das rodovias federais. 11.Na cadência, isto já na terceira fase, aplicou a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 317 do CPB que acresce 1/3 no caso de o agente, em virtude da vantagem ou promessa de vantagem, deixa, de fato, de praticar o ato de ofício, o que, como visto, fora exatamente o que ocorreu no caso dos autos. 12.Sem maiores delongas, não há qualquer similitude, identidade, quiçá bis in idem em considerar o fato de o crime ter sido circunstancialmente mais grave por ter sido perpetrado nas rodovias federais e, doutro lado, o evento de agente ter deixado de perpetrar ato de ofício em razão da vantagens que obteve. Não seria cabível a condenação à perda do cargo. 13.Quanto à irresignação em relação à determinação da perda do cargo, valho-me, para afastá-la, de enxerto oriundo do parecer da Douta PRR, que assim pontuou: A decretação da perda do cargo é medida que se impõe por força do disposto no artigo 92, I, "a", do Código Penal, em razão de o crime imputado ao réu, assim como a pena ora estabelecida, se enquadrarem nas hipóteses previstas nesse dispositivo legal, ainda que substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "1. Nos termos do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, a perda do cargo público é efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 2. As instâncias ordinárias concluíram: a) estarem comprovadas a autoria e a materialidade quanto ao crime de corrupção passiva; e b) que o Recorrido agiu com abuso de poder e violação dos deveres funcionais quando utilizou seu cargo público para aferir vantagem econômica indevida em detrimento dos administrados. Ademais, foi aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano de reclusão. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não tem o condão de afastar o efeito disposto no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Precedentes". (REsp 1766137/SE, 2018/0238265-3, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, Julgamento 23/04/2019, DJe 30/04/2019). 14.Recurso improvido. (TRF5, 2ª T., PJE 0003232-91.2014.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 01/07/2020, certificado o trânsito em julgado pelo STJ, em 03/03/2021) Nesse contexto, considerando o conjunto probatório constante nos autos, é possível constatar, com a segurança necessária, que as irregularidades foram praticadas para levar efetiva lesão ao erário, restando satisfatoriamente demonstrado que o agente público (policial rodoviário federal) obteve vantagem patrimonial em detrimento do erário, e que terceiro se enriqueceu ilicitamente com sua conduta. Em suma, há indícios firmes no tocante ao elemento subjetivo apto a configurar os atos de improbidade administrativa. Assim, existindo provas suficientes de dolo, nos termos exigidos pela nova legislação vigente, deve ser mantida a sentença. Na hipótese, a materialidade e a autoria se encontram devidamente comprovadas, pois as condutas ilícitas imputadas aos demandados se acham devidamente demonstradas, bem como quanto ao dolo, levando-se em consideração as peculiaridades para a prática das condutas ilícitas em comento e a quantidade de ações similares, com similar modus operandi. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo das condutas ímprobas apuradas no decorrer do processo, imperioso reconhecer a configuração dos atos ímprobos atentatórios aos princípios da Administração Pública, mantendo-se, pois, a sentença. In casu, cabe a manutenção da suspensão dos direitos políticos, considerando a reiteração da prática, uma vez que restou demonstrado que os réus praticaram as condutas ímprobas descritas, e que tais fatos trouxeram razoável repercussão ao patrimônio público. Assim, sobre as sanções impostas na sentença, tem-se que, de acordo com o exame do conjunto fático-probatório dos autos, inexistindo desproporcionalidade entre a conduta dos agentes e as sanções aplicadas, a dosimetria deve ser mantida, qual seja, a suspensão dos direitos políticos pelos períodos fixados no decisum recorrido. Em relação à multa civil, cumpre destacar que a conduta tipificada restou enquadrada no ato de improbidade administrativa previsto no art. 9.º, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021. E o artigo 12, I, da LIA, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, dispõe que: "independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos". Assim, tem-se que a alteração legislativa passou a prever a sanção de pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano. No caso, além da constatação de que o dano evidenciado à coisa pública está na esfera de ato atentatório ao princípio da moralidade, de maneira que não cabe sua quantificação, posto que tal ofensa (dano) possui, no caso, valor inestimável, tem-se que a suspensão dos direitos políticos (direito fundamental) já se apresenta suficiente para punir e prevenir a prática do delito, bem como devem ser levadas em consideração as penas já impostas na referida ação penal, nos termos do art. 17-C, inciso V, a Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/21 ("Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): ... V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;"). Portanto, mantido, na hipótese em tela, o afastamento da aplicação da pena de multa civil. Apelações desprovidas. Sem honorários recursais. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator nbs

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