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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0809548-04.2025.8.19.0206/RJAUTOR: LEANDRO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)
ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das seguintes parcelas: A) Conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), em razão da incapacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto, pelo período compreendido entre 26/11/2024 e 25/01/2025, observados os valores eventualmente já pagos administrativamente; B) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período acima reconhecido. Considerando que os débitos foram configurados até 09 de setembro de 2025, incidirá correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela devida até a data da citação da ré, momento a partir do qual deverá ser aplicada a taxa SELIC, a qual já engloba, em um único índice, os juros moratórios e a correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre as parcelas vencidas (observada, no entanto, a limitação imposta pela Súmula nº 111 do C. STJ quanto às parcelas posteriores à presente decisão) a serem fixadas em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas do processo, em virtude da isenção concedida pelo art. 17, Inciso IX, da Lei Estadual N.º 3.350/99, e da taxa judiciária, conforme estipulado no Comunicado TJ nº 52/2023, restando o Estado do Rio de Janeiro impedido de proceder à cobrança de taxa judiciária do INSS. Considerando o valor médio do benefício, segundo o histórico de créditos do autor, bem como o termo inicial dos retroativos (26/11/2024), verifica-se a hipótese de condenação cuja liquidação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (1.000 salários-mínimos), razão pela qual se aplica a Tese firmada pelo STJ no Tema nº 1081, ficando dispensada a remessa necessária do feito.