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0809543-08.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br, Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0809543-08.2026.8.20.5124 AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA COSTA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, em que a autora alega ter perdido repentinamente o acesso à sua conta na plataforma Instagram (@xclarasz), de forma unilateral e sem aviso prévio. Informa encontrar-se em um verdadeiro "limbo digital", visto que o perfil permanece ativo e visível a terceiros na internet, mas inacessível à sua legítima titular, não tendo a plataforma fornecido suporte humano ou automatizado adequado para a recuperação da conta. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, oportunidade em que restou deferida a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação alegando preliminar de perda do objeto e, no mérito, exercício regular de direito. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual (Perda Superveniente do Objeto) A parte ré suscitou, em sua peça de bloqueio, preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a URL do perfil da autora encontra-se ativa e acessível para o público em geral. A preliminar não merece prosperar e deve ser rechaçada de plano. O objeto da presente lide não se confunde, em absoluto, com a mera existência ou disponibilidade pública da URL da conta na rede mundial de computadores. A controvérsia processual reside, especificamente, na efetiva perda do controle, do login e da administração da conta por sua titular legítima. A manutenção do perfil ativo, mantendo públicas fotografias e informações pessoais, enquanto a autora segue totalmente impossibilitada de acessá-lo, alterar sua senha ou gerenciar seus próprios dados, apenas agrava e confirma a tese autoral do cognominado "limbo digital". Presente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. II.2 Do Julgamento Antecipado do Mérito e Cerceamento de Defesa A presente lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é predominantemente de direito, e os fatos relevantes estão delineados pelo acervo documental e pelas circunstâncias processuais consolidadas nos autos. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes mostra-se inócua para o deslinde da causa, uma vez que a materialidade do suposto ilícito contratual e a regularidade do bloqueio dependem de prova técnica e documental, já preclusa para a ré. Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, indefere-se qualquer dilação probatória adicional. II.3 Do Mérito II.3.1 Da Relação de Consumo, da Inversão do Ônus da Prova e do Suposto Exercício Regular de Direito A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decisão interlocutória pretérita (Id. 192645302), este Juízo deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Art. 6º, VIII, do CDC), dada a sua inegável hipossuficiência técnica, transferindo à ré o encargo de comprovar a legalidade da suspensão do acesso à conta. A ré defende-se sob a genérica tese de exercício regular de direito, sustentando que a suspensão de contas encontra amparo contratual em seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade sempre que constatada violação às políticas da plataforma. Ocorre que, invertido o ônus probatório, competia à requerida trazer aos autos elementos materiais concretos, tais como logs de acesso, histórico de infrações, denúncias específicas ou registros técnicos do sistema, que demonstrassem, de forma indene de dúvidas, qual conduta específica da autora teria infringido as normas comunitárias. Ao limitar-se a apresentar uma defesa padronizada, genérica e abstrata, colacionando meras telas de ajuda do sistema e desacompanhada de qualquer substrato probatório aplicável ao caso concreto, a requerida falhou gravemente em se desincumbir do ônus processual que lhe foi imposto (Art. 373, II, do CPC). Cumpre frisar que a alegação de exercício regular de direito (Art. 188, I, do CC) demanda suporte fático comprovado. Sem a demonstração concreta da violação dos termos de uso, a restrição de acesso transmuda-se em conduta arbitrária e abusiva, restando afastada a tese defensiva por absoluta carência de comprovação. II.3.2 Da Falha na Prestação do Serviço e do Dano Moral Aferida a ilicitude da conduta da ré pela ausência de justificativa técnica comprovada, resta patenteada a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da plataforma (Art. 14 do CDC). A ré privou a consumidora de gerir sua própria identidade digital e a abandonou à própria sorte, limitando-a a interagir com sistemas automatizados ineficazes que não resolveram o imbróglio. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor. A privação abrupta e imotivada do patrimônio digital (informações pessoais, conversas e fotografias acumuladas ao longo dos anos), aliada à angústia e à sensação de impotência ante a falta de canais eficientes de atendimento humano, configura violação aos direitos da personalidade, afetando a legítima expectativa e a confiança depositadas no serviço. Contudo, em atenção à prudência jurisdicional e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor postulado na exordial comporta adequação. Nota-se que não há, nos autos, comprovação de que o perfil possuía destinação eminentemente comercial, ou que o bloqueio tenha acarretado prejuízos profissionais severos de natureza irreparável à parte autora. A jurisprudência tem balizado as reparações extrapatrimoniais envolvendo a suspensão de perfis estritamente pessoais em patamares mais módicos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Nesse prisma, considerando a gravidade da falha, a capacidade econômica da ofensora e a necessidade de conferir efeito pedagógico à condenação, arbitro a compensação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que reputo justo e adequado às particularidades do caso concreto. II.3.3 Da Obrigação de Fazer Diante do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ausência de justa causa para a privação do perfil, a restituição do controle da conta à autora é imperativa. Ressalte-se que, com o salutar objetivo de conferir utilidade prática à tutela jurisdicional e contornar eventuais impasses tecnológicos, a autora indicou expressamente, em sede de réplica, um endereço eletrônico livre de vínculos prévios (m.clara1777@gmail.com). Tal endereço deverá ser compulsoriamente utilizado pela ré como parâmetro para a devolução e recuperação segura da conta. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a) REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela ré; b) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer consistente em restabelecer definitivamente o acesso da autora à conta "@xclarasz", devendo, para tanto, vincular a referida conta exclusivamente ao endereço eletrônico "m.clara1777@gmail.com", enviando para este e-mail o link idôneo para redefinição de senha e plena retomada do controle administrativo pela autora. Fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10.000 (Dez mil reais). c) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice oficial (SELIC), a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual). Custas e honorários advocatícios dispensados nesta fase procedimental (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cientifique-se a parte autora de que o acesso ao Juizado é isento de custas em primeiro grau, postergando-se a análise do pleito de gratuidade judiciária para eventual fase recursal. Havendo interposição de Recurso Inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Transitada em julgado a presente decisão, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br, Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0809543-08.2026.8.20.5124 AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA COSTA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, em que a autora alega ter perdido repentinamente o acesso à sua conta na plataforma Instagram (@xclarasz), de forma unilateral e sem aviso prévio. Informa encontrar-se em um verdadeiro "limbo digital", visto que o perfil permanece ativo e visível a terceiros na internet, mas inacessível à sua legítima titular, não tendo a plataforma fornecido suporte humano ou automatizado adequado para a recuperação da conta. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, oportunidade em que restou deferida a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação alegando preliminar de perda do objeto e, no mérito, exercício regular de direito. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual (Perda Superveniente do Objeto) A parte ré suscitou, em sua peça de bloqueio, preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a URL do perfil da autora encontra-se ativa e acessível para o público em geral. A preliminar não merece prosperar e deve ser rechaçada de plano. O objeto da presente lide não se confunde, em absoluto, com a mera existência ou disponibilidade pública da URL da conta na rede mundial de computadores. A controvérsia processual reside, especificamente, na efetiva perda do controle, do login e da administração da conta por sua titular legítima. A manutenção do perfil ativo, mantendo públicas fotografias e informações pessoais, enquanto a autora segue totalmente impossibilitada de acessá-lo, alterar sua senha ou gerenciar seus próprios dados, apenas agrava e confirma a tese autoral do cognominado "limbo digital". Presente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. II.2 Do Julgamento Antecipado do Mérito e Cerceamento de Defesa A presente lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é predominantemente de direito, e os fatos relevantes estão delineados pelo acervo documental e pelas circunstâncias processuais consolidadas nos autos. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes mostra-se inócua para o deslinde da causa, uma vez que a materialidade do suposto ilícito contratual e a regularidade do bloqueio dependem de prova técnica e documental, já preclusa para a ré. Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, indefere-se qualquer dilação probatória adicional. II.3 Do Mérito II.3.1 Da Relação de Consumo, da Inversão do Ônus da Prova e do Suposto Exercício Regular de Direito A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decisão interlocutória pretérita (Id. 192645302), este Juízo deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Art. 6º, VIII, do CDC), dada a sua inegável hipossuficiência técnica, transferindo à ré o encargo de comprovar a legalidade da suspensão do acesso à conta. A ré defende-se sob a genérica tese de exercício regular de direito, sustentando que a suspensão de contas encontra amparo contratual em seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade sempre que constatada violação às políticas da plataforma. Ocorre que, invertido o ônus probatório, competia à requerida trazer aos autos elementos materiais concretos, tais como logs de acesso, histórico de infrações, denúncias específicas ou registros técnicos do sistema, que demonstrassem, de forma indene de dúvidas, qual conduta específica da autora teria infringido as normas comunitárias. Ao limitar-se a apresentar uma defesa padronizada, genérica e abstrata, colacionando meras telas de ajuda do sistema e desacompanhada de qualquer substrato probatório aplicável ao caso concreto, a requerida falhou gravemente em se desincumbir do ônus processual que lhe foi imposto (Art. 373, II, do CPC). Cumpre frisar que a alegação de exercício regular de direito (Art. 188, I, do CC) demanda suporte fático comprovado. Sem a demonstração concreta da violação dos termos de uso, a restrição de acesso transmuda-se em conduta arbitrária e abusiva, restando afastada a tese defensiva por absoluta carência de comprovação. II.3.2 Da Falha na Prestação do Serviço e do Dano Moral Aferida a ilicitude da conduta da ré pela ausência de justificativa técnica comprovada, resta patenteada a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da plataforma (Art. 14 do CDC). A ré privou a consumidora de gerir sua própria identidade digital e a abandonou à própria sorte, limitando-a a interagir com sistemas automatizados ineficazes que não resolveram o imbróglio. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor. A privação abrupta e imotivada do patrimônio digital (informações pessoais, conversas e fotografias acumuladas ao longo dos anos), aliada à angústia e à sensação de impotência ante a falta de canais eficientes de atendimento humano, configura violação aos direitos da personalidade, afetando a legítima expectativa e a confiança depositadas no serviço. Contudo, em atenção à prudência jurisdicional e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor postulado na exordial comporta adequação. Nota-se que não há, nos autos, comprovação de que o perfil possuía destinação eminentemente comercial, ou que o bloqueio tenha acarretado prejuízos profissionais severos de natureza irreparável à parte autora. A jurisprudência tem balizado as reparações extrapatrimoniais envolvendo a suspensão de perfis estritamente pessoais em patamares mais módicos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Nesse prisma, considerando a gravidade da falha, a capacidade econômica da ofensora e a necessidade de conferir efeito pedagógico à condenação, arbitro a compensação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que reputo justo e adequado às particularidades do caso concreto. II.3.3 Da Obrigação de Fazer Diante do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ausência de justa causa para a privação do perfil, a restituição do controle da conta à autora é imperativa. Ressalte-se que, com o salutar objetivo de conferir utilidade prática à tutela jurisdicional e contornar eventuais impasses tecnológicos, a autora indicou expressamente, em sede de réplica, um endereço eletrônico livre de vínculos prévios (m.clara1777@gmail.com). Tal endereço deverá ser compulsoriamente utilizado pela ré como parâmetro para a devolução e recuperação segura da conta. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a) REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela ré; b) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer consistente em restabelecer definitivamente o acesso da autora à conta "@xclarasz", devendo, para tanto, vincular a referida conta exclusivamente ao endereço eletrônico "m.clara1777@gmail.com", enviando para este e-mail o link idôneo para redefinição de senha e plena retomada do controle administrativo pela autora. Fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10.000 (Dez mil reais). c) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice oficial (SELIC), a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual). Custas e honorários advocatícios dispensados nesta fase procedimental (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cientifique-se a parte autora de que o acesso ao Juizado é isento de custas em primeiro grau, postergando-se a análise do pleito de gratuidade judiciária para eventual fase recursal. Havendo interposição de Recurso Inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Transitada em julgado a presente decisão, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. 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