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Processo 0809542-72.2018.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0809542-72.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Beatriz Pereira de Sousa Silva em face de Imobiliária Garantia Ltda, decorrente de condenação por danos morais, com honorários sucumbenciais majorados para 20% em grau de apelação. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 76507709), sustentando que o cálculo apresentado pela exequente não considerou a majoração dos honorários para 20%, e comprovou o depósito do valor que entende devido, R$ 22.479,03 (id 76507715), calculado com a correta aplicação daquele percentual. A exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o cálculo e o valor depositados pela executada (id 77730891), requerendo apenas a expedição de alvará ou a transferência eletrônica do montante para a conta bancária de seu advogado, Dr. Júlio César Magalhães Silva, que detém poderes específicos para receber e dar quitação. Diante da ausência de controvérsia entre as partes quanto ao valor devido, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença no ponto em que reconhece o excesso do cálculo inicialmente apresentado pela exequente, para reconhecer como correto e integralmente satisfeito o valor de R$ 22.479,03, nos termos do art. 526, §§1º e 3º, do CPC. Considerando as orientações contidas no Ofício-Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ, intime-se o patrono da parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados bancários completos (instituição financeira, código da agência, número da conta corrente e respectiva titularidade) ou conta PIX da parte beneficiária e, separadamente, de seu procurador, a fim de viabilizar a expedição das respectivas ordens de transferência relativas aos montantes da condenação e das verbas sucumbenciais. Ratifica-se que este Juízo adota a diretriz de promover a liberação dos valores devidos individualizando os montantes pertencentes à parte e ao causídico que a assiste utilizando a ferramenta SISCONDJ, a fim de permitir maior celeridade e transparência na liberação dos valores. Na hipótese de pretender o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 108-A do PROVIMENTO Nº 151/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí), deverá o causídico colacionar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do ato. Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0809542-72.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Beatriz Pereira de Sousa Silva em face de Imobiliária Garantia Ltda, decorrente de condenação por danos morais, com honorários sucumbenciais majorados para 20% em grau de apelação. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 76507709), sustentando que o cálculo apresentado pela exequente não considerou a majoração dos honorários para 20%, e comprovou o depósito do valor que entende devido, R$ 22.479,03 (id 76507715), calculado com a correta aplicação daquele percentual. A exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o cálculo e o valor depositados pela executada (id 77730891), requerendo apenas a expedição de alvará ou a transferência eletrônica do montante para a conta bancária de seu advogado, Dr. Júlio César Magalhães Silva, que detém poderes específicos para receber e dar quitação. Diante da ausência de controvérsia entre as partes quanto ao valor devido, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença no ponto em que reconhece o excesso do cálculo inicialmente apresentado pela exequente, para reconhecer como correto e integralmente satisfeito o valor de R$ 22.479,03, nos termos do art. 526, §§1º e 3º, do CPC. Considerando as orientações contidas no Ofício-Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ, intime-se o patrono da parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados bancários completos (instituição financeira, código da agência, número da conta corrente e respectiva titularidade) ou conta PIX da parte beneficiária e, separadamente, de seu procurador, a fim de viabilizar a expedição das respectivas ordens de transferência relativas aos montantes da condenação e das verbas sucumbenciais. Ratifica-se que este Juízo adota a diretriz de promover a liberação dos valores devidos individualizando os montantes pertencentes à parte e ao causídico que a assiste utilizando a ferramenta SISCONDJ, a fim de permitir maior celeridade e transparência na liberação dos valores. Na hipótese de pretender o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 108-A do PROVIMENTO Nº 151/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí), deverá o causídico colacionar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do ato. Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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