Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809542-59.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL EXECUTADO: RS PARTICIPACOES LTDA, INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO DE SOUZA LEAO SAMPAIO, CLAUDIA RAMIRO COSTA SAMPAIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CRISTIANO GUSMAN - SP186004-B DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a petição de Id. 183384663, acompanhada do Termo de Cessão de Crédito (Id. 183388342), por meio da qual o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL- BNDES noticia a transferência dos direitos creditórios objeto desta demanda em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. Tratando-se de processo de execução, a sucessão do credor por ato entre vivos opera-se independentemente do consentimento do executado, por força da regra específica prevista no art. 778, § 1º, inciso III, c/c § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual para que a cessionária integre o polo ativo da presente relação jurídica processual. Providencie a Secretaria: a) A alteração da autuação e dos registros no sistema PJe para que passe a constar como exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. (CNPJ/MF nº 45.741.898/0001-97); b) A inclusão dos novos patronos e a exclusão dos advogados da instituição financeira cedente, observando-se o requerimento de exclusividade de intimações em nome do Dr. Thomaz Luiz Sant'Ana (OAB/SP 235250). Intime-se o executado acerca da cessão de crédito e da sucessão processual ora determinada. Após, intime-se o cessionário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809542-59.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL EXECUTADO: RS PARTICIPACOES LTDA, INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO DE SOUZA LEAO SAMPAIO, CLAUDIA RAMIRO COSTA SAMPAIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CRISTIANO GUSMAN - SP186004-B DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a petição de Id. 183384663, acompanhada do Termo de Cessão de Crédito (Id. 183388342), por meio da qual o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL- BNDES noticia a transferência dos direitos creditórios objeto desta demanda em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. Tratando-se de processo de execução, a sucessão do credor por ato entre vivos opera-se independentemente do consentimento do executado, por força da regra específica prevista no art. 778, § 1º, inciso III, c/c § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual para que a cessionária integre o polo ativo da presente relação jurídica processual. Providencie a Secretaria: a) A alteração da autuação e dos registros no sistema PJe para que passe a constar como exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. (CNPJ/MF nº 45.741.898/0001-97); b) A inclusão dos novos patronos e a exclusão dos advogados da instituição financeira cedente, observando-se o requerimento de exclusividade de intimações em nome do Dr. Thomaz Luiz Sant'Ana (OAB/SP 235250). Intime-se o executado acerca da cessão de crédito e da sucessão processual ora determinada. Após, intime-se o cessionário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL