PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809537-52.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO
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: JOAO HELLISON DE SOUSA BASTOS LTDA, JOAO HELLISON DE SOUSA BASTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Caixa Econômica Federal (CEF) em face de JOAO HELLISON DE SOUSA BASTOS LTDA e JOAO HELLISON DE SOUSA BASTOS, objetivando a cobrança por dívida em 13/01/2023 no valor de R$ 172.903,88, constituída decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 992587534665. Quanto à citação: Parte executada citada por edital em 16/09/2025 (Num. 117869631). Por decisão de 08/06/2026, foi nomeada a DPU curadora especial (art. 72, II, do CPC). Quanto à localização de bens da parte executada: a. SISBAJUD: Infrutífero em 10/10/2023 (Num. 164886583); b. RENAJUD: Anotada em 18/10/2023 cláusula de restrição de transferência nos veículos: b.1. Proprietário: JOAO HELLISON DE SOUSA BASTOS (Num. 90519147): b.1.1. Honda POP, de placa HYD 2313 (Num. 90519147); b.2. Proprietária JOAO HELLISON DE SOUSA BASTOS LTDA (Num. 90518951): b.2.1. Honda CG 125, de placa HUP 3203; b.2.2. GM Corsa, de placa GZI 5539; b.2.3. GM Celta, de placa JVI 1500; c. CNIB: Ainda não requerido. Em apreciação: Exequente, mesmo com 4 veículos restritos e sem requerer pesquisa de imóveis, intimada a tratar sobre novas pesquisas e sobre os veículos em 22/09/2026 (Num. 189135556), nada disse. Ante o desinteresse da exequente na persecução de seu crédito, necessária a suspensão processual. O art. 921, caput e inciso III, e o parágrafos 1º e 4º do CPC, dispõem: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)". Por tais razões, DETERMINO: 1) a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 ANO, com suspensão da prescrição, sem arquivamento (CPC, art. 921, §1º); 2) decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução acima, em não havendo manifestação da exequente quanto à existência de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, ficando resguardado o direito da exequente de requerer a reativação do feito a qualquer tempo para prosseguimento da execução se forem encontrados novos bens penhoráveis (CPC, art. 921, §2º e 3º), enquanto não ocorrida a prescrição. A suspensão não se relaciona e nem prejudica a tramitação dos embargos à execução interpostos. Proferida sentença neles, deve ela ser anexada por cópia neste processo, ainda que suspenso. Intimem-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para o sobrestamento. Exp. ncs.