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0809536-41.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809536-41.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: IVANIRA RODRIGUES PEREIRA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA nº 16093-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria-Geral do Município RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS CÁLCULOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA DA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município, fixou honorários advocatícios da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, afastou a fixação de honorários em razão da rejeição da impugnação e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em agravo de instrumento, insurgências relativas aos critérios de cálculo não examinados pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer o cabimento e a extensão dos honorários advocatícios na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As insurgências relativas aos cálculos não podem ser conhecidas, pois inexistiu pronunciamento judicial sobre a matéria, sendo vedada a supressão de instância. 4. Os honorários da fase de conhecimento devem ser majorados para contemplar o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios, independentemente de o pagamento ocorrer por RPV ou precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o exame, em agravo de instrumento, de matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A atuação em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios, independentemente da modalidade de satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). José Antônio Oliveira Bents. São Luís, 13 a 20 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

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