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TJPA
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
PROCESSO: 0809536-26.2025.8.14.0045 RECLAMANTE: ELIVANE TELES DANTAS BORGES, GILSO PORFIRIO BORGES RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de demanda ajuizada por ELIVANE TELES DANTAS BORGES e GILSO PORFIRIO BORGES em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. – LATAM, na qual os autores pleiteiam indenização por danos morais em razão de preterição de embarque decorrente de overbooking, com consequente atraso na chegada ao destino final e ausência de assistência adequada. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho de retorno São Paulo/Guarulhos–Palmas/TO, com embarque previsto para o dia 24/11/2025, às 7h20, e chegada ao destino final às 9h40, no voo LA3610. Sustentam que compareceram antecipadamente ao aeroporto e realizaram regularmente os procedimentos de check-in, porém, ao chegarem ao local de embarque, foram informados de que não poderiam embarcar, sob a justificativa de que a aeronave estava com todos os assentos preenchidos. Sustentam que permaneceram aguardando por aproximadamente 40 minutos, quando foram informados de que não seria possível o embarque, sendo posteriormente encaminhados ao guichê da companhia aérea, onde aguardaram por mais aproximadamente 1h20min para obter uma solução. Afirmam que foram reacomodados em voo diverso do originalmente contratado, com saída de São Paulo às 13h, conexão em Brasília e chegada a Palmas às 16h46, ocasionando atraso superior a 7 horas. Requerem, assim, indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta a legalidade da preterição de embarque, afirmando que o overbooking é prática regulamentada pela Resolução ANAC nº 400/2016, bem como que realizou a reacomodação dos passageiros em outro voo. Defende a inexistência de dano moral indenizável e a regularidade de sua conduta, pugnando pela improcedência dos pedidos. Passo à fundamentação. No tocante ao pedido de sobrestamento com base no Tema 1.417 do STF, a pretensão não merece acolhimento. A ré sustenta que a demanda estaria abrangida pela determinação de suspensão nacional decorrente do ARE nº 1.560.244. Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal delimitou que a suspensão se refere a hipóteses específicas de caso fortuito ou força maior, notadamente aquelas relacionadas a restrições de pousos e decolagens por condições meteorológicas ou por determinações das autoridades aeroportuárias, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso dos autos, a própria ré sustenta que a situação decorreu de overbooking, isto é, de preterição de embarque, circunstância inerente à organização e à gestão da atividade de transporte aéreo, caracterizando fortuito interno. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, porquanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Afasto a pretensão de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, diante da presença de consumidor e fornecedor, bem como da natureza do serviço prestado, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14. É incontroverso nos autos que os autores, embora regularmente munidos de passagens para o voo LA3610, com partida de Guarulhos às 7h20 e chegada prevista em Palmas às 9h40, não foram admitidos no voo originalmente contratado em razão da ausência de assentos disponíveis, sendo posteriormente reacomodados no voo LA3572, com conexão em Brasília e chegada ao destino às 16h46. A justificativa apresentada pela ré, consistente na regularidade da prática de overbooking e na possibilidade de preterição de embarque prevista na regulamentação administrativa, não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A própria ré reconhece que os autores não embarcaram no voo originalmente contratado, limitando-se a sustentar a legalidade da prática e a posterior reacomodação. Ademais, o overbooking constitui circunstância inerente à própria atividade de transporte aéreo, relacionada à gestão de assentos e à organização operacional da companhia, caracterizando fortuito interno, cujos riscos não podem ser transferidos ao consumidor. No que se refere à assistência material, a ré não logrou comprovar de forma inequívoca a sua efetiva prestação. Os documentos apresentados consistem em registros unilaterais, insuficientes para demonstrar que os autores receberam, de fato, a assistência devida durante o período de espera. A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece a obrigatoriedade de assistência material conforme o tempo de espera. Considerando, ainda, a inversão do ônus da prova deferida, cabia à ré demonstrar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Veja-se jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR. CANCELAMENTO DA VIAGEM PELOS PASSAGEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a passageiros que tiveram sua reserva alterada devido à prática de overbooking. Os autores adquiriram passagens para embarque em 29/12/2022, mas foram realocados para voo em 30/12/2022, com chegada ao destino apenas em 31/12/2022, o que os levou a cancelar a viagem e adquirir novos bilhetes. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização de R$ 3.846,30 a título de danos materiais e R$ 2.500,00 para cada autor a título de danos morais. Apelam também os autores, na forma adesiva, com o propósito de majorar a indenização pelos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do voo pela companhia aérea, sem justificativa razoável, configura falha na prestação do serviço passível de indenização; e (ii) estabelecer se o montante arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A realocação dos autores em outro voo, sem o cancelamento do voo original, caracteriza prática abusiva, configurando overbooking, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 6º, I e IV, e 20). A mudança da programação do voo, comunicada apenas três dias antes do embarque, prejudicou significativamente os autores, frustrando a finalidade da viagem e gerando despesas adicionais, configurando danos materiais devidamente comprovados. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a prática de overbooking e a modificação unilateral da reserva causam transtornos que ultrapassam o mero dissabor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.500,00 para cada autor) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos. A recorrente não demonstrou justificativa plausível para a alteração dos voos, tampouco apresentou provas que afastassem o overbooking, o que confirma sua responsabilidade objetiva pelo evento danoso. Os autores, que recorreram na forma adesiva, deixaram de recolher as custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Recurso adesivo não conhecido. Tese de julgamento: A realocação de passageiros em voo posterior, sem cancelamento do voo original e sem justificativa razoável, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. O dano moral decorrente da prática de overbooking é presumido, independentemente de prova de prejuízo específico, pois a frustração da legítima expectativa do consumidor viola seus direitos básicos. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço e o impacto sobre os passageiros. Sem o recolhimento das custas, não é possível conhecer-se do recurso adesivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I e IV; 14; 20. CPC, art. 1.007, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.521/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/05/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 737.635/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 27/10/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 478.454/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08/04/2014; TJSP, Apelação Cível 1025143-62.2023.8.26.0003, Rel. Emílio Migliano Neto, j. 01/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1125854-75.2023.8.26.0100, Rel. Emílio Migliano Neto, j. 24/07/2024. (TJSP; Apelação Cível 1004735-26.2023.8.26.0011; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. No que tange ao dano moral, as circunstâncias do caso ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Os autores foram impedidos de embarcar no voo originalmente contratado em razão da ausência de assentos disponíveis, permaneceram por período considerável aguardando solução no aeroporto e foram reacomodados em voo diverso, com conexão em Brasília e chegada ao destino final mais de 7 horas após o horário originalmente previsto. Tais circunstâncias configuram violação aos direitos da personalidade dos consumidores e ultrapassam os transtornos ordinários inerentes às viagens aéreas. Nessas hipóteses, consideradas as peculiaridades concretas do caso, o dano moral decorre da gravidade da falha na prestação do serviço e da extensão dos transtornos efetivamente suportados pelos passageiros. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora pela variação da TAXA SELIC a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1o, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120310505182300000146643824 2 CNH-e Elivane Documento de Identificação 25120310505218200000146643825 3 CNH-e Gilso Documento de Identificação 25120310505250200000146646379 4 cert. de casamento Documento de Comprovação 25120310505294000000146646381 5 comp. de end. Documento de Comprovação 25120310505343500000146646387 6 procuração Instrumento de Procuração 25120310505375700000146646390 7 passagem original Documento de Comprovação 25120310505413600000146646395 8 novo cart. emb. Elivane 1 Documento de Comprovação 25120310505468600000146646399 9 novo cart. emb. Gilso 1 Documento de Comprovação 25120310505500200000146646402 10 novo cart. de emb. Documento de Comprovação 25120310505536500000146646404 Despacho Despacho 26010812204074700000148133998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012210370164700000148904862 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012210370164700000148904862 Citação Citação 26012210370164700000148904862 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26012617402877600000149145588 Habilitação nos autos Petição 26020818360370600000150027598 kit tam novo 02.012 Instrumento de Procuração 26020818360397800000150027599 Contestação Contestação 26022515134358400000151059449 337280822CONTESTACAO4276577OVERNACIONAL Contestação 26022515134370700000151059453 337280822KITAMATUALIZADO2025COMPLETO862novo Documento de Comprovação 26022515134391200000151059458 Petição Petição 26022811222960700000151287182 338000704PETICAO Petição 26022811222971000000151287184 338000704TAMLINHASAEREASSA Documento de Comprovação 26022811222988200000151287187 Petição impugnação à contestação Petição 26030209515098700000151330104 Petição Petição 26030902271523800000151822450 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031711062959100000152497099