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0809534-93.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0809534-93.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Condominio do Edf. Residencial Turquesa - Agravado: Stank Soluçoes de Engenharia Eireli (Stank Construções Ltda) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Turquesa, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de fls. 514/517 (autos de origem), proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais nº 0716849-64.2026.8.02.0001, movida em face de Carbaúba Azevedo Construções e Serviços Técnicos LTDA (CONSTRUTEC), determinou: [...] Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o pedido subsidiário de recolhimento das custas processuais ao final, por ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira; b) INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se, caso entenda cabível, o requerimento de parcelamento na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil e do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; Comprovado o recolhimento, cite-se a parte requerida para, querendo,apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, observadas as disposições dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se. [...] Em suas razões, a parte agravante sustenta que apresentou balancetes, ata de assembleia e demais documentos financeiros aptos a demonstrar sua insuficiência econômica, destacando que sua arrecadação ordinária está comprometida com as despesas essenciais do condomínio. Afirma que o desembolso de aproximadamente R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais) para a recuperação do reservatório não demonstra capacidade financeira, mas, ao contrário, evidenciou o comprometimento dos recursos disponíveis, que precisaram ser realocados de outras obrigações condominiais. Alega, ainda, que a possibilidade de rateio das custas entre os condôminos não se confunde com disponibilidade financeira imediata, bem como que o parcelamento das despesas processuais não afasta o direito à gratuidade quando comprovada a insuficiência econômica. Sustenta, também, que a decisão agravada não analisou adequadamente o conjunto documental apresentado. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão imediata da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, diante do risco de comprometimento do regular prosseguimento da ação originária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder definitivamente o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. Em análise preliminar, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, conforme ata de assembleia acostada às fls. 499-502, que o saldo disponível na conta do condomínio agravante foi substancialmente reduzido em razão das despesas extraordinárias decorrentes da obra de impermeabilização da caixa dágua, remanescendo, ao final, a quantia de apenas R$ 5.709,93 (cinco mil, setecentos e nove reais e noventa e três centavos). Tal circunstância evidencia, em princípio, a atual limitação financeira do condomínio, especialmente considerando que os recursos disponíveis constituem patrimônio destinado ao custeio das despesas ordinárias e extraordinárias necessárias à manutenção e ao regular funcionamento da coletividade condominial. Assim, a documentação apresentada confere verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos para suportar, neste momento, as despesas processuais sem comprometimento de sua própria manutenção, circunstância que justifica, em juízo de cognição sumária, a concessão do benefício da justiça gratuita. Igualmente se encontra presente o perigo da demora. Com efeito, a manutenção da exigência do recolhimento das custas processuais, diante da situação financeira demonstrada, poderá inviabilizar ou dificultar o regular exercício do direito de acesso à Justiça pelo condomínio agravante, sobretudo porque o não recolhimento das despesas processuais poderá acarretar consequências processuais capazes de impedir o conhecimento ou o regular prosseguimento do recurso. Desse modo, a demora na apreciação do pedido de gratuidade poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação, na medida em que poderá comprometer o próprio acesso da parte à jurisdição e, consequentemente, a efetividade da prestação jurisdicional buscada. A concessão imediata da medida, por outro lado, mostra-se adequada e proporcional, assegurando o exercício do direito de defesa e de acesso à Justiça sem prejuízo de posterior reavaliação da situação econômica da parte, caso sobrevenham elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da demora, mostra-se cabível o deferimento da tutela recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de concessão de tutela, para conceder ao condomínio agravante o benefício da justiça gratuita. Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, datado eletronicamente. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 24944/PR) - 319

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