2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0809533-23.2025.8.19.0210/RJ AUTOR: PATRICK FERRAZ DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES DA SILVA (OAB RJ176145) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício. O simples fato do autor estar representado por advogado não significa, por si só, que ele possui condições financeira de arcar com as despesas processuais. Outrossim, os documentos apresentados foram capazes de demonstrar sua hipossuficiência. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que referida quantia reflete o valor que a parte autora também pleiteia a título de danos morais. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a regularidade da negativação impugnada, referente ao suposto inadimplemento do contrato nº 090139129. Indefiro a produção da prova oral requerida pela Ré no evento 40, PET1, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos.