Publicações do processo

0809532-25.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809532-25.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0809532-25.2026.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Suscitante: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Suscitado: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: VIACOM NEXT GENERATION Comunicação Ltda. Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado entre Juízo da Execução Fiscal e Tributária e Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para definição do órgão competente para processar e julgar ação anulatória ajuizada com o objetivo de reconhecer vícios formais em procedimento administrativo e declarar a inexigibilidade de sanções impostas por inexecução contratual. 2. O Juízo suscitado alegou conexão, ainda que por prejudicialidade, entre a ação anulatória e a Execução Fiscal nº 0818830-73.2026.8.20.5001, sustentando a reunião dos feitos por prevenção do Juízo suscitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de conexão entre ação anulatória e execução fiscal autoriza a reunião dos processos, por prevenção, quando a organização judiciária local estabelece competência absoluta da vara especializada para causas de matéria tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A modificação de competência por conexão somente é admissível nas hipóteses de competência relativa. Não se aplica quando houver competência absoluta fixada em razão da matéria. 5. A Lei Complementar Estadual nº 643/2018 reserva aos Juízos da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal a competência, por distribuição, para processar e julgar executivos fiscais, embargos a eles opostos e feitos relativos à matéria tributária em que sejam interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias. 6. A ação anulatória objeto do conflito não possui natureza tributária. Seu objeto é o controle de vícios formais de procedimento administrativo e a declaração de inexigibilidade de sanções decorrentes de inexecução contratual. 7. Ainda que o eventual acolhimento da ação anulatória possa repercutir na exigibilidade do crédito cobrado na execução fiscal, essa circunstância não autoriza a reunião dos feitos em afronta à regra de competência absoluta prevista na organização judiciária local. 8. A jurisprudência do STJ admite a tramitação separada da ação anulatória e da execução fiscal quando um dos juízos não for competente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo da execução fiscal avaliar eventual suspensão do feito para evitar decisões conflitantes. 9. A existência de mecanismos processuais de suspensão afasta a necessidade de reunião obrigatória dos processos como única forma de prevenção de decisões inconciliáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para o processamento e julgamento da Ação Anulatória nº 0824902-76.2026.8.20.5001. Tese de julgamento: 1. A conexão não autoriza a reunião de processos quando a modificação de competência implicar afastamento de regra de competência absoluta fixada em razão da matéria. 2. A ação anulatória sem natureza tributária pode tramitar separadamente da execução fiscal, ainda que seu resultado possa repercutir sobre a exigibilidade do crédito executado. 3. Compete ao juízo da execução fiscal apreciar eventual suspensão do executivo, quando necessária para prevenir decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 102 e 292, §§ 1º e 2º; LCE nº 643/2018, Anexo VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 105.358/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13.10.2010, DJe 22.10.2010; STJ, AgInt no CC nº 159.553/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 01.09.2020, DJe 08.09.2020; STJ, AgInt no CC nº 208.077/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, conhecer e julgar procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) para o processamento e julgamento da AÇÃO ANULATÓRIA nº 0824902-76.2026.8.20.5001, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Ricardo Procópio e Glauber Rêgo, que reconheciam a competência do juízo suscitante. . R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado a partir de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, em face de decisão anterior do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA nº 0824902-76.2026.8.20.5001. Sustenta o Suscitado, basicamente, que “em consulta realizada à plataforma do PJE, verificou-se que a penalidade de multa aplicada no âmbito do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.23.0464.0000258/2023-35 - que a empresa postulante pretende desconstituir -, já é objeto de execução fiscal nos autos do Processo nº 0818830-73.2026.8.20.5001, ajuizado em 03/03/2026, ou seja, anteriormente à distribuição do presente feito”, invocando, assim, a previsão do artigo 55, § 3º, do CPC, para determinar a redistribuição dos autos ao Juízo Suscitante, na condição de prevento, sob o entendimento de risco de decisões conflitantes. Já o Suscitante, por sua vez, defende que “(…) ainda que a multa aplicada tenha sido inscrita em dívida ativa e cobrada por meio de execução fiscal — o que lhe atribui, para fins de cobrança, natureza de crédito fazendário —, o objeto principal desta ação não é a discussão sobre a existência ou o valor do crédito”, acrescendo que “(…) A autora impugna, em primeiro plano, a validade formal e material do Procedimento de Gestão Administrativa n. 20.23.0464.0000258/2023-35: observância do princípio da segregação de funções, competência da autoridade que julgou o recurso administrativo, proporcionalidade das sanções e, no mérito, a configuração ou não de inadimplemento contratual”. Aduz, em seguida, que “(…) O afastamento da multa e do impedimento de licitar são pedidos consequenciais à declaração de nulidade do processo administrativo. A questão central discutida é, portanto, o controle de legalidade de processo administrativo sancionador instaurado no âmbito de licitação e contrato administrativo — matéria que não se confunde com ‘matéria tributária’ para fins de fixação de competência. A mera utilização do rito da execução fiscal para a cobrança da sanção não converte a discussão sobre a validade do ato que a originou em pretensão de natureza tributária”. Pugnou, assim, pela procedência do conflito, alegando que o feito em referência não estaria no rol de competência previsto no anexo VII da LCE nº 643/2018, tratando-se, portanto, de incompetência em razão da matéria, de natureza absoluta. Em decisão proferida no ID. 39209053, foi designado o Juízo Suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) como competente para a apreciação de eventual pedido de urgência ainda pendente. O Suscitado foi notificado e trouxe, em seguida, informações no ID. 39434175, reforçando as razões já deduzidas na decisão declinatória. Instada a se manifestar, entendeu a 12ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do conflito, diante do preenchimento de seus requisitos extrínsecos, e passo ao exame do mérito da controvérsia. Ressalto, de pronto, que mesmo reconhecendo a existência da conexão invocada pelo Suscitado, ainda que por prejudicialidade, a espécie não comporta solução de reunião dos processos por eventual prevenção do Juízo Suscitante. Isso porque a pretensão de reunião dos feitos, no caso em análise, contraria regra de competência de natureza absoluta, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local, que expressamente reserva aos Juízos da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, a competência, por distribuição, para: “a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias” (anexo VII da LCE nº 643/2018). Nesse contexto, a ação anulatória não detém natureza tributária, buscando o reconhecimento de vícios formais em procedimento administrativo e a declaração de inexigibilidade de sanções impostas por inexecução contratual. Dessa forma, ainda que o eventual acolhimento de tais pretensões possa resultar efeito direto na exigibilidade do crédito executado na Execução Fiscal nº 0818830-73.2026.8.20.5001, o que justificaria, em tese, o reconhecimento da conexão defendida pelo Suscitado, não se pode decidir o conflito sem observância das regras locais de organização judiciária, que determinam ao Juízo da Execução Fiscal e Tributária a competência absoluta em razão da matéria tributária. Por tal razão, e considerando as peculiaridades da organização judiciária local, não se pode aplicar ao caso a solução manifestada no precedente citado na decisão declinatória do Suscitado (AgInt no CC n. 208.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025), o qual trata da possibilidade de modificação de competência de índole relativa. Em jurisprudência clássica, o mesmo Colendo STJ já assentou que “(...) nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. (...)” (CC n. 105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010 – grifos acrescidos) Cito, no mesmo sentido, outro precedente daquela Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO POR CONEXÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.” (AgInt no CC n. 159.553/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020 – grifos acrescidos) Ressalto, por oportuno, que os Juízos dispõem de mecanismos processuais para a eventual determinação de suspensão de um dos feitos, com vistas a coibir risco de decisões conflitantes. Pelo exposto, conheço e julgo procedente o conflito suscitado, para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) para o processamento e julgamento da AÇÃO ANULATÓRIA nº 0824902-76.2026.8.20.5001. Notifiquem-se os Juízos em conflito, com cópia desta decisão. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.