Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809532-25.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0809532-25.2026.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Suscitante: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Suscitado: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: VIACOM NEXT GENERATION Comunicação Ltda. Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado entre Juízo da Execução Fiscal e Tributária e Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para definição do órgão competente para processar e julgar ação anulatória ajuizada com o objetivo de reconhecer vícios formais em procedimento administrativo e declarar a inexigibilidade de sanções impostas por inexecução contratual. 2. O Juízo suscitado alegou conexão, ainda que por prejudicialidade, entre a ação anulatória e a Execução Fiscal nº 0818830-73.2026.8.20.5001, sustentando a reunião dos feitos por prevenção do Juízo suscitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de conexão entre ação anulatória e execução fiscal autoriza a reunião dos processos, por prevenção, quando a organização judiciária local estabelece competência absoluta da vara especializada para causas de matéria tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A modificação de competência por conexão somente é admissível nas hipóteses de competência relativa. Não se aplica quando houver competência absoluta fixada em razão da matéria. 5. A Lei Complementar Estadual nº 643/2018 reserva aos Juízos da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal a competência, por distribuição, para processar e julgar executivos fiscais, embargos a eles opostos e feitos relativos à matéria tributária em que sejam interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias. 6. A ação anulatória objeto do conflito não possui natureza tributária. Seu objeto é o controle de vícios formais de procedimento administrativo e a declaração de inexigibilidade de sanções decorrentes de inexecução contratual. 7. Ainda que o eventual acolhimento da ação anulatória possa repercutir na exigibilidade do crédito cobrado na execução fiscal, essa circunstância não autoriza a reunião dos feitos em afronta à regra de competência absoluta prevista na organização judiciária local. 8. A jurisprudência do STJ admite a tramitação separada da ação anulatória e da execução fiscal quando um dos juízos não for competente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo da execução fiscal avaliar eventual suspensão do feito para evitar decisões conflitantes. 9. A existência de mecanismos processuais de suspensão afasta a necessidade de reunião obrigatória dos processos como única forma de prevenção de decisões inconciliáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para o processamento e julgamento da Ação Anulatória nº 0824902-76.2026.8.20.5001. Tese de julgamento: 1. A conexão não autoriza a reunião de processos quando a modificação de competência implicar afastamento de regra de competência absoluta fixada em razão da matéria. 2. A ação anulatória sem natureza tributária pode tramitar separadamente da execução fiscal, ainda que seu resultado possa repercutir sobre a exigibilidade do crédito executado. 3. Compete ao juízo da execução fiscal apreciar eventual suspensão do executivo, quando necessária para prevenir decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 102 e 292, §§ 1º e 2º; LCE nº 643/2018, Anexo VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 105.358/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13.10.2010, DJe 22.10.2010; STJ, AgInt no CC nº 159.553/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 01.09.2020, DJe 08.09.2020; STJ, AgInt no CC nº 208.077/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, conhecer e julgar procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) para o processamento e julgamento da AÇÃO ANULATÓRIA nº 0824902-76.2026.8.20.5001, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Ricardo Procópio e Glauber Rêgo, que reconheciam a competência do juízo suscitante. . R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado a partir de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, em face de decisão anterior do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA nº 0824902-76.2026.8.20.5001. Sustenta o Suscitado, basicamente, que “em consulta realizada à plataforma do PJE, verificou-se que a penalidade de multa aplicada no âmbito do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.23.0464.0000258/2023-35 - que a empresa postulante pretende desconstituir -, já é objeto de execução fiscal nos autos do Processo nº 0818830-73.2026.8.20.5001, ajuizado em 03/03/2026, ou seja, anteriormente à distribuição do presente feito”, invocando, assim, a previsão do artigo 55, § 3º, do CPC, para determinar a redistribuição dos autos ao Juízo Suscitante, na condição de prevento, sob o entendimento de risco de decisões conflitantes. Já o Suscitante, por sua vez, defende que “(…) ainda que a multa aplicada tenha sido inscrita em dívida ativa e cobrada por meio de execução fiscal — o que lhe atribui, para fins de cobrança, natureza de crédito fazendário —, o objeto principal desta ação não é a discussão sobre a existência ou o valor do crédito”, acrescendo que “(…) A autora impugna, em primeiro plano, a validade formal e material do Procedimento de Gestão Administrativa n. 20.23.0464.0000258/2023-35: observância do princípio da segregação de funções, competência da autoridade que julgou o recurso administrativo, proporcionalidade das sanções e, no mérito, a configuração ou não de inadimplemento contratual”. Aduz, em seguida, que “(…) O afastamento da multa e do impedimento de licitar são pedidos consequenciais à declaração de nulidade do processo administrativo. A questão central discutida é, portanto, o controle de legalidade de processo administrativo sancionador instaurado no âmbito de licitação e contrato administrativo — matéria que não se confunde com ‘matéria tributária’ para fins de fixação de competência. A mera utilização do rito da execução fiscal para a cobrança da sanção não converte a discussão sobre a validade do ato que a originou em pretensão de natureza tributária”. Pugnou, assim, pela procedência do conflito, alegando que o feito em referência não estaria no rol de competência previsto no anexo VII da LCE nº 643/2018, tratando-se, portanto, de incompetência em razão da matéria, de natureza absoluta. Em decisão proferida no ID. 39209053, foi designado o Juízo Suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) como competente para a apreciação de eventual pedido de urgência ainda pendente. O Suscitado foi notificado e trouxe, em seguida, informações no ID. 39434175, reforçando as razões já deduzidas na decisão declinatória. Instada a se manifestar, entendeu a 12ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do conflito, diante do preenchimento de seus requisitos extrínsecos, e passo ao exame do mérito da controvérsia. Ressalto, de pronto, que mesmo reconhecendo a existência da conexão invocada pelo Suscitado, ainda que por prejudicialidade, a espécie não comporta solução de reunião dos processos por eventual prevenção do Juízo Suscitante. Isso porque a pretensão de reunião dos feitos, no caso em análise, contraria regra de competência de natureza absoluta, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local, que expressamente reserva aos Juízos da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, a competência, por distribuição, para: “a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias” (anexo VII da LCE nº 643/2018). Nesse contexto, a ação anulatória não detém natureza tributária, buscando o reconhecimento de vícios formais em procedimento administrativo e a declaração de inexigibilidade de sanções impostas por inexecução contratual. Dessa forma, ainda que o eventual acolhimento de tais pretensões possa resultar efeito direto na exigibilidade do crédito executado na Execução Fiscal nº 0818830-73.2026.8.20.5001, o que justificaria, em tese, o reconhecimento da conexão defendida pelo Suscitado, não se pode decidir o conflito sem observância das regras locais de organização judiciária, que determinam ao Juízo da Execução Fiscal e Tributária a competência absoluta em razão da matéria tributária. Por tal razão, e considerando as peculiaridades da organização judiciária local, não se pode aplicar ao caso a solução manifestada no precedente citado na decisão declinatória do Suscitado (AgInt no CC n. 208.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025), o qual trata da possibilidade de modificação de competência de índole relativa. Em jurisprudência clássica, o mesmo Colendo STJ já assentou que “(...) nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. (...)” (CC n. 105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010 – grifos acrescidos) Cito, no mesmo sentido, outro precedente daquela Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO POR CONEXÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.” (AgInt no CC n. 159.553/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020 – grifos acrescidos) Ressalto, por oportuno, que os Juízos dispõem de mecanismos processuais para a eventual determinação de suspensão de um dos feitos, com vistas a coibir risco de decisões conflitantes. Pelo exposto, conheço e julgo procedente o conflito suscitado, para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) para o processamento e julgamento da AÇÃO ANULATÓRIA nº 0824902-76.2026.8.20.5001. Notifiquem-se os Juízos em conflito, com cópia desta decisão. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.