Procedimento Comum Cível Nº 0809526-44.2024.8.19.0023/RJ AUTOR: ALTAIR VENANCIO DA SILVA ADVOGADO(A): ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ178518) ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A)
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: PALOMA XAVIER DA FONSECA (OAB RJ216340) ADVOGADO(A): VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS (OAB RJ218096) ADVOGADO(A): HUGO FILARDI PEREIRA (OAB RJ120550) ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) RÉU: CONSUL SA ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) DESPACHO/DECISÃO Complemento a decisão do evento 33 para fixar os honorários periciais em R$ 3.000,00, considerada a inspeção de um único eletrodoméstico e a extensão dos esclarecimentos técnicos necessários. A prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade. Seu custeio observará o art. 95, § 3º, II, do CPC e a tabela aplicável deste Tribunal, sem adiantamento pelas rés. Intimem-se as partes para manifestação sobre o arbitramento em quinze dias e o perito já nomeado para informar, em cinco dias, se aceita o encargo nesse regime de custeio. Havendo impugnação, recusa ou ausência de resposta do perito, venham conclusos. Aceito o encargo e inexistindo impugnação, deverá o perito agendar a diligência, comunicando previamente os assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, e apresentar o laudo em trinta dias após a inspeção. Juntado o laudo, intimem-se as partes por quinze dias. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito para responder em quinze dias, seguindo-se vista às partes pelo mesmo prazo. Após, venham conclusos para sentença.