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0809525-34.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0809525-34.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Cosan Lubrificantes e Especialidades S.a. - Agravante: Raizen Comb S/A - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. contra decisão interlocutória proferida pela Comissão de Juízes da 1ª Vara de Coruripe/AL (fls. 176.660/176.727 dos autos da Falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042), que indeferiu o pedido de retificação de dados bancários e de expedição de nova ordem de pagamento/alvará de crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, reconhecendo a decadência do direito ao recebimento com fundamento no art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e no Plano de Liquidação. Em consulta aos autos falimentares de origem, constata-se a anterior prolação da sentença de encerramento da falência em 29 de maio de 2026 (fls. 175.258/175.291), na qual o Juízo extinguiu expressamente as obrigações concursais das sociedades falidas (art. 158, I e VI, da LREF), consolidou as quitações e decadências havidas e determinou a reversão do saldo livre às empresas reabilitadas, mantendo em conta apenas as reservas taxativamente individualizadas no relatório final. A eficácia liberatória e terminativa da aludida sentença sinaliza a potencial prejudicialidade e a falta de utilidade/interesse no prosseguimento do presente agravo de instrumento. Ademais, verifica-se que ainda não houve a intimação da parte agravada para resposta, bem como a necessidade de saneamento do cadastro processual em ambos os polos. A fim de regularizar o procedimento, prevenir decisão surpresa e assegurar o contraditório substancial (arts. 9º, 10, 933 e 1.019, II, do Código de Processo Civil), determino: a) Intime-se a parte Agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), apresente resposta ao recurso (contrarrazões), oportunidade em que poderá se manifestar expressamente sobre os reflexos e a eventual prejudicialidade decorrente da sentença de encerramento da falência; b) Concomitantemente, intime-se a parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 933, caput, do CPC), manifeste-se especificamente sobre o impacto da aludida sentença de encerramento e a eventual perda superveniente do objeto recursal; c) Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Paulo Sergio Uchoa Fagundes de Camargo (OAB: 180623/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - 319

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