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Processo 0809523-31.2026.8.14.0000

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO Nº. 0809523-31.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EMELLY NICOLY OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE ALTAMIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMELLY NICOLY OLIVEIRA DA SILVA, representada por sua genitora e curadora, MARLENE DO CARMO OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Altamira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0801894-88.2026.8.14.0005, ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. A agravante, de 22 anos, apresenta epilepsia de difícil controle, com crises recorrentes e quedas bruscas ao solo, além de síndrome de Down e autismo. A tutela originária determinou sua transferência para unidade dotada de estrutura neurológica especializada, tratamento médico e custeio de Tratamento Fora de Domicílio — TFD, inclusive para dois acompanhantes. Posteriormente, a autora requereu a readequação da tutela para viabilizar calosotomia total no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — HCFMRP-USP, com remoção por UTI aérea e custeio do tratamento e das despesas de permanência. Apresentou laudos assistenciais, relatório do Centro de Cirurgia de Epilepsia — CIREP e solicitação no sistema de regulação de alta complexidade. Na decisão de ID 35492116, o Juízo de origem determinou a prévia manifestação dos demandados acerca do aditamento e da disponibilidade da cirurgia na rede estadual, bem como a apresentação, pela autora, de informações sobre a possibilidade de recebimento pelo hospital indicado e de documentação clínica atualizada. Considerou que os réus não possuem atribuição administrativa sobre a unidade paulista e que a indisponibilidade do procedimento no hospital de internação não demonstra sua inexistência em toda a rede pública do Pará. A recorrente sustenta que o pedido envolve custeio, e não ingerência sobre hospital de outro ente federativo; invoca a responsabilidade solidária, a urgência clínica e a possibilidade de atualização do tratamento sem alteração da causa de pedir. Requer atendimento em 48 horas, mediante UTI aérea, no HCFMRP-USP, com cobertura integral do tratamento e do TFD para si e duas acompanhantes (ID 35492115). Conforme consta na decisão ID 35712498, deferi parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar a realização da cirurgia prescrita em instituição pública ou privada especializada, no prazo máximo de dez dias corridos, a transferência por UTI aérea, caso necessária, e o custeio integral de TFD para a paciente e dois acompanhantes, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Posteriormente, o Estado juntou registros de internação no Hospital Público da Mulher Nossa Senhora de Nazaré, entre 28/04/2026 e 01/05/2026, sustentando cumprimento da assistência e ausência de interesse processual (IDs 37877481 e 37877482). Em suas contrarrazões, pediu o desprovimento, a perda do objeto quanto à internação e, subsidiariamente, o direcionamento da assistência básica ao Município ou a realização de perícia. Também questionou o aditamento e o valor da causa (ID 37982935). É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. O agravo versa sobre tutela provisória e é cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Sua natureza decisória decorre da postergação da providência urgente diante de fundamentos que restringem a atuação judicial. O pronunciamento recorrido não rejeitou definitivamente a cirurgia, mas condicionou a apreciação da medida a esclarecimentos prévios, produzindo consequência imediata sobre o acesso ao tratamento. Os pressupostos recursais já foram examinados no ID 35712498. Mantenho a gratuidade e conheço do recurso. A decisão agravada possui o seguinte dispositivo: “(...) 3.7. Diante desse cenário, mostra-se necessária a complementação das informações constantes dos autos, a fim de melhor delimitar a possibilidade e a extensão da atuação judicial no caso concreto. 4. Ante o exposto, DECIDO: 4.1. INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, já computada a dobra legal, se manifeste acerca do pedido de aditamento, bem como informe se o procedimento de calosotomia total está disponível em algum hospital da rede pública estadual; 4.2. INTIME-SE ainda a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Indique se o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP-USP) se encontra apto e aguardando apenas o seu encaminhamento para a realização do procedimento indicado, devendo, em caso positivo, comprovar essa informação. b) Informe seu quadro clínico atual, especificando o tratamento que vem sendo realizado; c) Junte aos autos o prontuário médico atualizado referente ao período de internação no Hospital da Ordem Terceira, em Belém/PA. 5. Após, voltem os autos conclusos”. (Grifo nosso). O art. 932, V, “b”, do CPC, em conjunto com os arts. 927, III, e 928, II, do mesmo diploma, autoriza o provimento singular, depois de facultada a resposta, quando a decisão contraria precedente de observância obrigatória. O art. 133, XII, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJPA também disciplina o provimento em conformidade com precedentes qualificados e jurisprudência dominante. A questão jurídica relativa à responsabilidade dos demandados pelo acesso ao tratamento é regida pelo Tema 793 da repercussão geral. 2. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. A controvérsia devolvida é a possibilidade de readequar a tutela para assegurar o tratamento cirúrgico prescrito, com os meios necessários de acesso. O julgamento do agravo não encerra a ação originária nem representa pronunciamento definitivo sobre toda a obrigação de assistência à saúde. Examina-se a correção da tutela à luz dos documentos incorporados ao instrumento. A alta hospitalar invocada pelo Estado não demonstra satisfação dessa pretensão. O espelho de regulação identifica o procedimento como tratamento de crises epiléticas não controladas, com internação de natureza clínica. Não registra calosotomia, execução de tratamento cirúrgico equivalente ou revogação fundamentada da indicação especializada (ID 37877482, pp. 2–4). O mesmo documento informa que, após alta do Hospital da Ordem Terceira em 28/04/2026, a paciente apresentou quatro crises convulsivas na policlínica e foi encaminhada à estabilização. O registro demonstra a assistência prestada naquele episódio, mas também evidencia que uma alta anterior não havia eliminado as crises. Além disso, em 05/05/2026, depois da alta de 01/05 posteriormente invocada, o próprio Estado reconheceu o cumprimento ainda incompleto da ordem e pediu prazo adicional (ID 36079253, p. 1). Não se confunde o atendimento de uma descompensação clínica com a satisfação de uma obrigação que também compreende acesso cirúrgico especializado. Rejeito, com base na documentação apresentada, a alegação de perda integral do objeto. A internação emergencial já realizada não deverá ser repetida sem indicação médica, mas sua conclusão não extingue, por si, a utilidade do pedido de cirurgia e TFD. A impugnação ao valor da causa originária não altera os requisitos da tutela e não constitui capítulo da decisão recorrida. Sua apreciação cabe ao Juízo de origem, observados os arts. 292 e 293 do CPC, sem ampliação indevida do efeito devolutivo. 3. DIREITO À SAÚDE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PRECEDENTES APLICÁVEIS. Os arts. 6º, 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal impõem aos entes públicos o dever de assegurar assistência adequada. A integralidade prevista nos arts. 6º, I, “d”, e 7º, II, da Lei nº. 8.080/1990 alcança as ações exigidas pelo caso em todos os níveis de complexidade. A proteção prioritária dos arts. 9º e 18 da Lei nº. 13.146/2015 reforça esse dever diante da condição de pessoa com deficiência, sem dispensar a demonstração da indicação clínica. No Tema 793, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade solidária e estabeleceu que a repartição administrativa orienta o cumprimento e o ressarcimento. Transcrevo a ementa do julgamento dos embargos no RE nº. 855.178/SE, preservada a redação constante do acórdão: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED/SE, Relator: Min. Luiz Fux, Redator do acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 23/05/2019, DJe de 16/04/2020, Tema 793)”. (Grifo nosso). A tese vinculante, fixada nesse julgamento, dispõe: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Grifo nosso). A solidariedade não elimina a organização do SUS. Impede, contudo, que ela seja empregada para afastar o dever de viabilizar o acesso ao tratamento. A ausência de gestão dos demandados sobre o hospital paulista limita a possibilidade de impor atos diretamente àquela instituição; não afasta a obrigação de providenciar vaga, encaminhamento e custeio em serviço apto, mediante os instrumentos assistenciais e administrativos cabíveis. Também não procede limitar o caso à assistência básica municipal. O objeto é uma intervenção neurocirúrgica de alta complexidade. O cumprimento deverá ser coordenado pelos demandados, com direcionamento operacional ao Estado do Pará para as providências de regulação e acesso ao serviço especializado, e cooperação municipal no suporte assistencial e de deslocamento, preservadas a solidariedade e a apuração das responsabilidades financeiras segundo as pactuações pertinentes. A jurisprudência recente do STJ confirma que os procedimentos terapêuticos hospitalares não foram contemplados pelas regras do Tema 1.234 do STF, relativas aos medicamentos. É diretamente pertinente o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO HOSPITALAR. CIRURGIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer referente a procedimento terapêutico hospitalar (cirurgia cardíaca). 2. A questão em debate consiste em saber se a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, ou se a competência permanece com a Justiça Estadual. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), homologou acordos envolvendo a União, Estados e Municípios, para disciplinar competência, custeio e ressarcimento em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No referido precedente, ficou assentado que os produtos de interesse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram discutidos na Comissão Especial. Portanto, não foram contemplados no tema 1.234. 4. Por outro lado, o Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando cabível. 5. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário. Precedentes. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC nº. 203.650/RS, registro 2024/0087241-6, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025)”. (Grifo nosso). A pertinência do precedente reside na distinção entre cirurgia e fornecimento de medicamento, bem como na preservação da solidariedade. Não se transpõem para esta causa, sem demonstração de identidade material, exigências específicas de demandas sobre fármacos não incorporados. Tampouco se invoca o antigo IAC 14/STJ como fundamento vigente: o próprio acórdão acima registra a revogação de suas teses. O fundamento aplicável é o Tema 793 e a orientação específica relativa a procedimentos hospitalares. 4. READEQUAÇÃO DA TUTELA E SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A PROTEÇÃO URGENTE. Os arts. 296, 297 e 300 do CPC permitem adaptar a tutela às necessidades demonstradas no curso da demanda. A aplicação do art. 329 depende de efetiva alteração do pedido ou da causa de pedir; não resulta automaticamente da especificação de procedimento necessário ao tratamento da mesma enfermidade. A tutela originária já abrangia tratamento prescrito, internação especializada e os procedimentos necessários ao quadro clínico. A calosotomia apresenta vínculo direto com essa obrigação e com as crises epilépticas que motivaram a demanda. Nos limites documentados, a readequação concretiza o tratamento integral e não introduz doença ou pretensão autônoma estranha à controvérsia. É necessário, porém, precisar a cronologia. O relatório do CIREP é de 13/11/2025, anterior ao ajuizamento. Não considero superveniente a simples existência daquela indicação. A atualização da tutela se apoia no agravamento assistencial documentado, na persistência das crises e na informação de insuficiência do atendimento disponível na unidade de internação. O contraditório deve ser assegurado, mas não constitui requisito de anuência dos demandados para a concessão de tutela urgente, conforme o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. O laudo de 02/04/2026, firmado pelo neurocirurgião do Hospital da Ordem Terceira, informa indisponibilidade da cirurgia naquela unidade e recomenda encaminhamento especializado (ID 35492118, p. 2). O neurologista assistente indica cirurgia de epilepsia na maior brevidade possível e acompanhamento pela mãe e irmã (ID 35492118, p. 3). O relatório do CIREP documenta avaliação multidisciplinar, indicação de calosotomia total e inclusão na lista de espera (ID 35492119, p. 3). A solicitação CNRAC identifica procedimento que abrange calosotomia, com aprovação pela CERAC e pendência de aprovação do médico regulador do hospital consultor (ID 35492120, pp. 2–3). O conjunto demonstra plausibilidade da indicação e risco associado à persistência de crises com quedas, suficientes para a proteção provisória. O pedido genérico de perícia judicial não afasta esses elementos. Eventual apoio do NATJUS ou esclarecimento especializado pode auxiliar a execução e a instrução, mas não deve converter-se em espera indefinida, sem impugnação técnica específica que desautorize a indicação já documentada. Não atribuo à cirurgia eficácia curativa que os médicos não afirmaram. O relatório do CIREP esclarece que a intervenção pretende melhorar principalmente as crises de queda e recomenda continuidade farmacológica. A utilidade da medida está na redução do risco e da morbidade, e não em promessa de cura. O acesso cirúrgico deverá observar avaliação pré-operatória, consentimento e condições clínicas, preservado o tratamento medicamentoso indicado. 5. EXTENSÃO DA MEDIDA: INSTITUIÇÃO APTA, TRANSPORTE E TFD. A prova não demonstra que o HCFMRP-USP seja o único centro nacional capaz de realizar a intervenção. A indisponibilidade no Hospital da Ordem Terceira não autoriza concluir que toda a rede paraense carece do serviço. Por outro lado, não basta aos demandados alegar abstratamente que poderia existir atendimento local: devem identificar unidade efetivamente apta, disponibilidade e prazo compatível com a necessidade clínica. A avaliação prévia em Ribeirão Preto é relevante para a continuidade do cuidado. Ainda assim, a inclusão em lista de espera, registrada em novembro de 2025, não comprova vaga imediata ou recebimento atual. A informação genérica de atendimento privado pela instituição não substitui aceite e disponibilidade concreta para esta cirurgia. Impor exclusivamente aquele hospital, sem esses dados, poderia transformar a tutela em obrigação de execução incerta. A solução adequada é assegurar a calosotomia prescrita em instituição pública ou privada especializada, inclusive fora do Pará, quando necessário para o atendimento tempestivo. A escolha deve respeitar aptidão técnica, continuidade assistencial e prazo clínico, sem que a indicação de Ribeirão Preto seja desconsiderada ou convertida em exclusividade não comprovada. O transporte será adequado ao estado atual da paciente. A UTI aérea integra a obrigação quando indicada pela equipe assistente; não decorre automaticamente da gravidade histórica ou do caráter interestadual do deslocamento. A avaliação contemporânea deverá orientar a modalidade segura, sem impor à paciente transporte incompatível com sua condição. O TFD compreenderá transporte, alimentação, hospedagem e deslocamento local necessários ao tratamento, para a paciente e dois acompanhantes, conforme já reconhecido na tutela e amparado pelo laudo assistencial. A organização e o custeio deverão ser efetivos, pelo período clinicamente necessário, com comprovação das despesas e observância das regras pertinentes, sem transferir à família a antecipação de valores indispensáveis ao acesso. Mantenho o prazo máximo de dez dias corridos e os parâmetros da tutela do ID 35712498. A confirmação não reabre os prazos anteriores nem significa que os dez dias começam novamente por força deste julgamento. Impedimento clínico ou fato que torne inadequada a intervenção no prazo deverá ser demonstrado de forma individualizada e imediatamente submetido ao Juízo de origem; simples tramitação administrativa não comprova cumprimento nem justifica postergação indeterminada. 6. EFETIVAÇÃO, ASTREINTES E PEDIDOS SANCIONATÓRIOS. A ordem deve produzir acesso ao serviço, e não apenas circulação de ofícios. Os arts. 536 e 537 do CPC autorizam medidas necessárias ao resultado prático, preservada a proporcionalidade. O Tema 84 do STJ, firmado no REsp nº. 1.069.810/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013, DJe de 06/11/2013, admite, em demandas de medicamentos, bloqueio fundamentado quando necessário à efetivação. Sua razão jurídica é pertinente por analogia à tutela específica de saúde, sem confundir o objeto do repetitivo com esta cirurgia. O Tema 98 do STJ, no REsp nº. 1.474.665/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22/06/2017, reconhece a possibilidade de astreintes contra ente público para fornecimento de medicamento. A aplicação à obrigação ora examinada encontra também suporte direto no art. 537 do CPC. Esses precedentes não autorizam bloqueio ou majoração automáticos; exigem exame da necessidade concreta da medida. Sobre a possibilidade de bloqueio para efetivar prestação de saúde, a agravante reproduziu, no ID 36208458, pp. 2–3, ementa recente desta Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública que, diante do descumprimento de ordem judicial para realização de exame de ecoendoscopia em paciente com urgência médica comprovada, determinou o bloqueio de verbas públicas do Estado do Pará e do Município de Ananindeua, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), via sistema SISBAJUD, como medida coercitiva. O agravante sustentou a desproporcionalidade da medida, ausência de solicitação médica atualizada, inobservância do Enunciado nº 56 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ e violação aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, requerendo a concessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva para compelir o ente federativo ao cumprimento de decisão judicial que assegura direito à saúde; e (ii) verificar se a ausência de orçamentos e de solicitação médica atualizada justifica a revogação da medida de bloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que se mostram presentes diante da comprovada omissão estatal em cumprir decisão judicial que visa garantir tratamento de saúde urgente a paciente em situação de risco. O bloqueio judicial de verbas públicas, via SISBAJUD, constitui medida coercitiva legítima nas obrigações de fazer, especialmente em casos de descumprimento de determinações judiciais que tutelam o direito fundamental à saúde, nos termos do art. 139, IV, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPA. A alegação de afronta ao regime de precatórios não procede, pois a medida não se refere à execução de dívida, mas sim ao cumprimento de obrigação de fazer. O valor bloqueado (R$ 10.000,00) corresponde ao teto da multa previamente fixada e é razoável frente à urgência do caso e à recalcitrância estatal. A exigência de três orçamentos prevista no Enunciado nº 56 da III Jornada de Direito da Saúde aplica-se à liberação de numerário, não ao bloqueio judicial preventivo para compelir ao cumprimento da ordem. A ausência de solicitação médica atualizada não afasta a obrigação estatal, considerando-se a urgência reconhecida judicialmente e a persistência do descumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD é admissível como medida coercitiva em caso de descumprimento de ordem judicial que assegura o direito à saúde. A medida de bloqueio não configura ofensa ao regime constitucional de precatórios quando destinada ao cumprimento de obrigação de fazer. A exigência de três orçamentos prevista no Enunciado nº 56 da III Jornada de Direito da Saúde não se aplica à medida de bloqueio, mas apenas à liberação do numerário. A ausência de solicitação médica atualizada não afasta a legitimidade do bloqueio quando a urgência do caso e o descumprimento da ordem judicial já estiverem devidamente caracterizados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 139, IV; 300; 497, caput; 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 23.10.2013; TJPA, AI nº 0004910-16.2017.8.14.0000, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 28.02.2018; TJPA, AI nº 0811385-08.2024.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 07.04.2025; TJPA, AI nº 0810463-98.2023.8.14.0000, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 13.11.2023; TJPA, AI nº 0007936-56.2016.8.14.0000, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 22.07.2019. (TJPA, Agravo de Instrumento nº. 0812927-27.2025.8.14.0000, ID 30895299, Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público. Data de julgamento indicada na transcrição dos autos: 09/10/2025. Ementa reproduzida no ID 36208458; resultado registrado no DJ nº. 8189/2025, de 24/10/2025, p. 259)”. (Grifo nosso). O precedente afasta a impossibilidade jurídica de bloqueio, mas não resolve sua necessidade ou seu valor neste caso. Não condiciono toda constrição à apresentação de três orçamentos. O problema concreto é outro: o montante de R$ 200.000,00 foi apresentado como estimativa provisória, sem demonstração suficiente dos custos ou de prestador com disponibilidade. A própria petição pediu prazo para juntar orçamentos. O bloqueio nesse valor não pode ser tratado como consequência obrigatória da confirmação da tutela. Mantenho a multa diária de R$ 1.000,00 e o teto de R$ 100.000,00 fixados no ID 35712498, sem majorá-los desde logo. A avaliação da mora, dos termos iniciais, do pedido de prorrogação e de eventual justificativa exige exame próprio. A confirmação da ordem não equivale à liquidação de astreintes nem importa reconhecimento automático de todo o período de descumprimento alegado. Os pedidos de cumprimento e de eventual reforço coercitivo deverão ser apreciados pelo Juízo de origem, nos termos do art. 516, II, do CPC, com análise urgente da situação clínica, das providências efetivamente adotadas e dos custos necessários. A remessa não impede medidas eficazes: permite sua definição com base nos elementos concretos da execução, sem impor constrição estimativa ou duplicação de cobrança entre devedores solidários. Não aplico, neste julgamento, multa por ato atentatório nem sanções pessoais aos gestores. O atraso atribuído aos entes não demonstra, por si, os pressupostos de responsabilidade individual, improbidade ou crime. Tais providências dependem de conduta individualizada, contraditório e procedimento adequado. Não se transforma a proteção da paciente em declaração automática de responsabilidade de pessoas que não tiveram sua atuação especificamente examinada. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, combinado com os arts. 927, III, e 928, II, do Código de Processo Civil, e no art. 133, XII, “b” e “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida quanto à postergação da tutela requerida e confirmar a antecipação recursal do ID 35712498, nos seguintes termos: a) O ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA deverão viabilizar e custear integralmente a cirurgia de calosotomia total prescrita à agravante, com avaliação pré-operatória, internação, exames, materiais, medicamentos e cuidados pós-operatórios necessários, em instituição pública ou privada especializada e efetivamente apta, inclusive fora do Estado, quando necessário para atendimento em prazo compatível com a indicação clínica, sem vinculação exclusiva ao HCFMRP-USP; b) Os demandados deverão providenciar transporte seguro e adequado às condições atuais da paciente, por UTI aérea quando sua necessidade for indicada pela equipe assistente, além do custeio integral do TFD, compreendendo transporte, alimentação, hospedagem e deslocamento local necessários para a paciente e dois acompanhantes, durante o período clinicamente necessário; c) Ficam mantidos o prazo máximo de dez dias corridos e a multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, estabelecidos no ID 35712498. Este julgamento não reabre os prazos de cumprimento anteriores; eventual impedimento clínico deverá ser demonstrado e submetido imediatamente ao Juízo de origem; d) O cumprimento será coordenado pelos demandados, com direcionamento operacional ao Estado para regulação e acesso ao serviço especializado, mediante cooperação municipal, preservadas a solidariedade e a definição das responsabilidades financeiras e do eventual ressarcimento segundo as regras pertinentes do SUS, conforme o Tema 793 do STF. Rejeito a alegação de perda integral do objeto fundada nos registros de internação e alta apresentados. Deixo de acolher a exigência de atendimento exclusivo no hospital indicado e de UTI aérea independentemente de necessidade clínica comprovada. Os pedidos de bloqueio estimativo, majoração de astreintes e sanções pessoais não são deferidos neste julgamento, sem prejuízo da apreciação urgente das medidas de cumprimento pelo Juízo de origem, mediante fundamentação concreta. A avaliação clínica atualizada deverá orientar a execução segura da tutela, sem autorizar suspensão administrativa unilateral do dever de viabilizar o tratamento. Eventual alteração da indicação ou satisfação superveniente da obrigação deverá ser documentalmente comprovada e submetida ao controle judicial, nos termos dos arts. 296 e 493 do CPC. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, com cópia desta decisão, para acompanhamento e efetivação da tutela, inclusive apreciação dos pedidos de cumprimento e requisição das informações clínicas e administrativas indispensáveis. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, bem como visando à eficiência no cumprimento das metas e orientações estabelecidas pelo CNJ, e, sobretudo, tendo em vista a natureza da decisão, determino o imediato arquivamento provisório do processo, com a respectiva baixa no sistema. Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva dos autos. Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 14 de setembro de 2026. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora

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