Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809522-04.2017.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO SIMPLICIO, MARIA DO SOCORRO DELMIRO SILVA, SEBASTIANA SEDMA DELMIRO, FRANCISCO CANINDE DELMIRO ADVOGADO(A) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES (RN009578) REU: ANTONIO JONATHAN OLIVEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO ADVOGADO(A) REU: JOAO ALEXANDRE JUNIOR (RN008409) SENTENÇA I — RELATÓRIO FRANCISCO SIMPLICIO, MARIA DO SOCORRO DELMIRO SILVA, SEBASTIANA SEDNA DELMIRO e FRANCISCO CANINDÉ DELMIRO ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pensão Alimentícia em face de ANTÔNIO JONATHAN DE OLIVEIRA DE ARAÚJO (1.º réu, condutor do veículo) e FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO (2.º réu, proprietário registral do veículo à época do acidente). Alegaram os autores, em síntese, que no dia 28 de maio de 2014, por volta das 9h25min, na BR-405, km 28, nas proximidades de Mossoró/RN, a Sra. Raimunda Sergina, genitora e esposa dos autores, veio a óbito em decorrência de acidente de trânsito causado pelo 1.º réu, que conduzia veículo Ford Ranger, placa KFV-2143, em velocidade superior a 130 km/h, realizando ultrapassagem indevida em local inapropriado, vindo a colidir frontalmente com o veículo Fiat Uno Mille Way, em que se encontravam as vítimas. Postulam indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 para cada autor e pensão alimentícia equivalente a um salário mínimo mensal, a ser paga em parcela única correspondente a 130 meses. Citado, o 1.º réu (condutor) apresentou contestação (ID 38908407), arguindo, em sede preliminar, inépcia da petição inicial e ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência; no mérito, sustentou que trafegava com prudência, que foi surpreendido pela frenagem brusca de um veículo Saveiro que trafegava à sua frente, tendo perdido o controle e colidido com o veículo da vítima, sem que tenha havido conduta ilícita de sua parte, e que os valores pretendidos são exorbitantes e desarrazoados Citado, o 2.º réu, Francisco Batista da Costa Filho, apresentou contestação (ID 154181946) arguindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que havia alienado o veículo ao 1.º réu no dia 25 de maio de 2014, três dias antes do acidente, tendo a transferência formal ficado agendada para 29 de maio de 2014, data impossibilitada pelo sinistro. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, adotou os argumentos defensivos do 1.º réu. Os autores apresentaram réplica, rebatendo a preliminar e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas e manifestação sobre eventual julgamento antecipado, os autores requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), declarando não possuir outras provas a produzir. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão dos autos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça do 2.º réu Os réus requereram o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração juntada e a ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade que lhe é inerente, defere-se a gratuidade de justiça aos réus, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do 2.º réu O réu FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO sustenta que alienou o veículo Ford Ranger, placa KFV-2143, ao réu ANTÔNIO JONATHAN DE OLIVEIRA DE ARAÚJO no dia 25 de maio de 2014, três dias antes do acidente (28/05/2014), tendo a transferência formal ficado agendada para 29 de maio de 2014, data que não pôde ser cumprida em razão do próprio sinistro. A controvérsia posta, embora suscitada formalmente como preliminar de ilegitimidade passiva, tem natureza de questão de mérito — a responsabilidade civil do proprietário que aliena o bem antes do evento danoso —, razão pela qual será apreciada como tal, rejeitando-se a preliminar e analisando-se o tema no mérito. 3. Do julgamento antecipado A causa encontra-se madura para julgamento. Os autores declararam expressamente não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). As partes rés exerceram plenamente o contraditório. A controvérsia remanescente é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. 4. Da responsabilidade civil — 2.º réu (proprietário registral que alienou o veículo) A questão central quanto ao réu FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO é saber se o proprietário que efetivamente alienou o veículo antes do acidente, mas que ainda figurava como proprietário no registro do DETRAN, pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do sinistro. A resposta é negativa e o fundamento é preciso: no ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bens móveis transmite-se pela tradição, e não pelo registro administrativo perante o órgão de trânsito. É o que determina o art. 1.226 do Código Civil: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição." O registro no DETRAN tem natureza meramente administrativa, não constitutiva do direito de propriedade. Nessa mesma linha, a Súmula n.º 132 do STJ é expressa: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." No caso dos autos, FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO demonstrou, mediante declaração subscrita pelo próprio réu condutor (ANTÔNIO JONATHAN DE OLIVEIRA DE ARAÚJO), que o veículo havia sido vendido em 25 de maio de 2014, três dias antes do acidente, sendo a transferência formal agendada para 29 de maio de 2014 — data impossibilitada pelo próprio sinistro. O veículo encontrava-se, portanto, na posse e sob o domínio do comprador (1.º réu) no momento do acidente. A tradição, que é o modo de transmissão da propriedade de bem móvel, já havia se operado. Situação semelhante foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,(Apelação Cível n.º 0809522-04.2017.8.20.5106, Relator: Juiz Convocado, julgado em 29/04/2026, publicado em 06/05/2026), que fixou a seguinte tese: "1. A transmissão da propriedade de veículo automotor opera-se pela tradição, sendo o registro perante o DETRAN de natureza meramente administrativa e não constitutivo do direito de propriedade. 2. Comprovada a efetiva alienação do veículo por tradição, ainda que sem registro formal de transferência, afasta-se a responsabilidade civil do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito posterior à alienação, nos termos da Súmula n.º 132 do STJ. 3. A existência de alienação fiduciária sobre o bem não invalida a transferência da posse e da propriedade entre particulares, limitando-se a impedir o registro administrativo até a quitação do financiamento." Assim, demonstrada a efetiva alienação do veículo por tradição antes do acidente, com o bem já sob posse e domínio do adquirente no momento do sinistro, não há como imputar ao 2.º réu a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do evento. Não se trata de mero inadimplemento de obrigação administrativa de transferência, mas da ausência do elemento essencial da responsabilidade: o vínculo jurídico com o bem causador do dano. A alegação dos autores de que o registro no DETRAN em nome do 2.º réu, à época do acidente, seria suficiente para atrair sua responsabilidade não prospera. A jurisprudência que fundamenta essa tese — inclusive a citada na réplica — pressupõe que o proprietário registral não tenha efetivamente alienado o bem. Quando comprovada a alienação, a Súmula n.º 132 do STJ afasta expressamente a responsabilidade do antigo proprietário, independentemente do registro administrativo. Reconhece-se, portanto, a ausência de responsabilidade civil do 2.º réu, Francisco Batista de Oliveira, pelo evento danoso, com julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. 5. Da responsabilidade civil — 1.º réu (condutor) e da revelia O 1.º réu, Antônio Jonathan Oliveira de Araújo, citado regularmente, apresentou contestação (ID 38908407). Entretanto, os elementos probatórios carreados aos autos — inquérito policial, boletim da Polícia Rodoviária Federal e fotografias do local — demonstram, de forma inequívoca, que este réu conduzia o veículo Ford Ranger em velocidade superior a 130 km/h (muito acima do limite de 80 km/h da via), realizou manobra de ultrapassagem indevida e colidiu frontalmente com o veículo em que se encontrava a vítima Raimunda Sergina, causando o óbito de todos os seus ocupantes. A conduta configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de indenizar. 6. Dos danos morais A morte de familiar próximo — genitora e esposa dos autores — em decorrência de acidente de trânsito causado por conduta culposa grave do réu configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento experimentado. A perda irreversível de um ente querido representa, por si só, violação à integridade psíquica e aos laços afetivos protegidos pelo ordenamento (arts. 186 e 927 do Código Civil). Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados: (i) a gravidade da culpa do agente, que trafegava em velocidade muito superior à permitida e realizou ultrapassagem proibida; (ii) a extensão do dano, consubstanciado no óbito da vítima; (iii) a condição econômica das partes; (iv) o caráter compensatório e pedagógico da indenização; e (v) os parâmetros da jurisprudência para casos análogos (art. 944 do Código Civil). Levando-se em conta esses critérios, e considerando que a vítima tinha 86 anos de idade à época do óbito, que os autores são seu esposo e três filhos, e que a culpa do réu foi grave, fixo o dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 7. Da pensão alimentícia Os autores requerem a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a um salário mínimo mensal, paga em parcela única correspondente a 130 meses, com fundamento no art. 948, II, do Código Civil. O pedido é parcialmente procedente. Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, a indenização decorrente de homicídio inclui a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. No entanto, a prova de que a vítima — aposentada, 86 anos — era efetivamente a provedora do sustento dos autores não está suficientemente demonstrada nos autos. Os autores são adultos, casados ou agricultores, com capacidade laborativa própria. A dependência econômica em relação à genitora/esposa, nessas circunstâncias, não se presume e não foi provada documentalmente. Quanto ao esposo (Francisco Simplício Ferreira de Amorim), o pedido de pensão deve igualmente ser afastado: o cônjuge supérstite, idoso e aposentado, pode ter sofrido prejuízo econômico com o óbito da esposa, mas o pedido específico de pensão equivalente a um salário mínimo exige demonstração da contribuição financeira da vítima para o sustento familiar, o que não foi produzido nos autos além da declaração genérica da inicial. Rejeita-se, portanto, o pedido de pensão alimentícia por ausência de prova do nexo de dependência econômica, sem prejuízo da indenização por danos morais, que já contempla, de forma global, o impacto da perda sofrida pelos autores. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo improcedentes os pedidos formulados em face do réu Francisco Batista de Oliveira, reconhecendo a ausência de sua responsabilidade civil pelo evento danoso, tendo em vista a comprovação de que o veículo envolvido no acidente havia sido por ele alienado ao 1.º réu antes da ocorrência do sinistro, com a tradição já operada, nos termos do art. 1.226 do Código Civil e da Súmula n.º 132 do STJ. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do réu Antônio Jonathan Oliveira de Araújo, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores (Francisco Simplício Ferreira de Amorim, Ana Paula Amorim da Silva, Maria do Socorro Amorim e Francisco Canindé Amorim), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (28/05/2014), na forma da Súmula n.º 54 do STJ. Rejeito o pedido de pensão alimentícia por ausência de prova da dependência econômica. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em relação ao réu Francisco Batista de Oliveira (improcedência), condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação que foi pretendida, observada a gratuidade de justiça concedida aos mesmos, nos termos do art. 85 e do art. 98, § 3.º, do CPC. Em relação ao réu Antônio Jonathan Oliveira de Araújo (parcialmente procedente) temos a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), regra pela qual condeno as partes: 1) ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% pelo réu e 30% pelos autores, respondendo cada litisconsorte ativo por 7,5% do total das custas (art. 87, § 1º, do CPC). 2) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC), condeno o réu a pagar aos patronos dos autores 10% sobre o valor atualizado da condenação (danos morais acolhidos); e condeno os autores a pagarem ao patrono do réu 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandado (correspondente ao valor atualizado da pensão indeferida), fracionada a obrigação em cota-parte igual de 2,5% para cada um dos 4 (quatro) coautores (art. 87, § 1º, CPC). Estando as partes sucumbentes amparadas pela gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu cargo, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 3 de setembro de 2026. Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.