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0809522-04.2017.8.20.5106

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809522-04.2017.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO SIMPLICIO, MARIA DO SOCORRO DELMIRO SILVA, SEBASTIANA SEDMA DELMIRO, FRANCISCO CANINDE DELMIRO ADVOGADO(A) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES (RN009578) REU: ANTONIO JONATHAN OLIVEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO ADVOGADO(A) REU: JOAO ALEXANDRE JUNIOR (RN008409) SENTENÇA I — RELATÓRIO FRANCISCO SIMPLICIO, MARIA DO SOCORRO DELMIRO SILVA, SEBASTIANA SEDNA DELMIRO e FRANCISCO CANINDÉ DELMIRO ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pensão Alimentícia em face de ANTÔNIO JONATHAN DE OLIVEIRA DE ARAÚJO (1.º réu, condutor do veículo) e FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO (2.º réu, proprietário registral do veículo à época do acidente). Alegaram os autores, em síntese, que no dia 28 de maio de 2014, por volta das 9h25min, na BR-405, km 28, nas proximidades de Mossoró/RN, a Sra. Raimunda Sergina, genitora e esposa dos autores, veio a óbito em decorrência de acidente de trânsito causado pelo 1.º réu, que conduzia veículo Ford Ranger, placa KFV-2143, em velocidade superior a 130 km/h, realizando ultrapassagem indevida em local inapropriado, vindo a colidir frontalmente com o veículo Fiat Uno Mille Way, em que se encontravam as vítimas. Postulam indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 para cada autor e pensão alimentícia equivalente a um salário mínimo mensal, a ser paga em parcela única correspondente a 130 meses. Citado, o 1.º réu (condutor) apresentou contestação (ID 38908407), arguindo, em sede preliminar, inépcia da petição inicial e ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência; no mérito, sustentou que trafegava com prudência, que foi surpreendido pela frenagem brusca de um veículo Saveiro que trafegava à sua frente, tendo perdido o controle e colidido com o veículo da vítima, sem que tenha havido conduta ilícita de sua parte, e que os valores pretendidos são exorbitantes e desarrazoados Citado, o 2.º réu, Francisco Batista da Costa Filho, apresentou contestação (ID 154181946) arguindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que havia alienado o veículo ao 1.º réu no dia 25 de maio de 2014, três dias antes do acidente, tendo a transferência formal ficado agendada para 29 de maio de 2014, data impossibilitada pelo sinistro. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, adotou os argumentos defensivos do 1.º réu. Os autores apresentaram réplica, rebatendo a preliminar e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas e manifestação sobre eventual julgamento antecipado, os autores requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), declarando não possuir outras provas a produzir. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão dos autos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça do 2.º réu Os réus requereram o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração juntada e a ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade que lhe é inerente, defere-se a gratuidade de justiça aos réus, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do 2.º réu O réu FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO sustenta que alienou o veículo Ford Ranger, placa KFV-2143, ao réu ANTÔNIO JONATHAN DE OLIVEIRA DE ARAÚJO no dia 25 de maio de 2014, três dias antes do acidente (28/05/2014), tendo a transferência formal ficado agendada para 29 de maio de 2014, data que não pôde ser cumprida em razão do próprio sinistro. A controvérsia posta, embora suscitada formalmente como preliminar de ilegitimidade passiva, tem natureza de questão de mérito — a responsabilidade civil do proprietário que aliena o bem antes do evento danoso —, razão pela qual será apreciada como tal, rejeitando-se a preliminar e analisando-se o tema no mérito. 3. Do julgamento antecipado A causa encontra-se madura para julgamento. Os autores declararam expressamente não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). As partes rés exerceram plenamente o contraditório. A controvérsia remanescente é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. 4. Da responsabilidade civil — 2.º réu (proprietário registral que alienou o veículo) A questão central quanto ao réu FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO é saber se o proprietário que efetivamente alienou o veículo antes do acidente, mas que ainda figurava como proprietário no registro do DETRAN, pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do sinistro. A resposta é negativa e o fundamento é preciso: no ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bens móveis transmite-se pela tradição, e não pelo registro administrativo perante o órgão de trânsito. É o que determina o art. 1.226 do Código Civil: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição." O registro no DETRAN tem natureza meramente administrativa, não constitutiva do direito de propriedade. Nessa mesma linha, a Súmula n.º 132 do STJ é expressa: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." No caso dos autos, FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO demonstrou, mediante declaração subscrita pelo próprio réu condutor (ANTÔNIO JONATHAN DE OLIVEIRA DE ARAÚJO), que o veículo havia sido vendido em 25 de maio de 2014, três dias antes do acidente, sendo a transferência formal agendada para 29 de maio de 2014 — data impossibilitada pelo próprio sinistro. O veículo encontrava-se, portanto, na posse e sob o domínio do comprador (1.º réu) no momento do acidente. A tradição, que é o modo de transmissão da propriedade de bem móvel, já havia se operado. Situação semelhante foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,(Apelação Cível n.º 0809522-04.2017.8.20.5106, Relator: Juiz Convocado, julgado em 29/04/2026, publicado em 06/05/2026), que fixou a seguinte tese: "1. A transmissão da propriedade de veículo automotor opera-se pela tradição, sendo o registro perante o DETRAN de natureza meramente administrativa e não constitutivo do direito de propriedade. 2. Comprovada a efetiva alienação do veículo por tradição, ainda que sem registro formal de transferência, afasta-se a responsabilidade civil do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito posterior à alienação, nos termos da Súmula n.º 132 do STJ. 3. A existência de alienação fiduciária sobre o bem não invalida a transferência da posse e da propriedade entre particulares, limitando-se a impedir o registro administrativo até a quitação do financiamento." Assim, demonstrada a efetiva alienação do veículo por tradição antes do acidente, com o bem já sob posse e domínio do adquirente no momento do sinistro, não há como imputar ao 2.º réu a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do evento. Não se trata de mero inadimplemento de obrigação administrativa de transferência, mas da ausência do elemento essencial da responsabilidade: o vínculo jurídico com o bem causador do dano. A alegação dos autores de que o registro no DETRAN em nome do 2.º réu, à época do acidente, seria suficiente para atrair sua responsabilidade não prospera. A jurisprudência que fundamenta essa tese — inclusive a citada na réplica — pressupõe que o proprietário registral não tenha efetivamente alienado o bem. Quando comprovada a alienação, a Súmula n.º 132 do STJ afasta expressamente a responsabilidade do antigo proprietário, independentemente do registro administrativo. Reconhece-se, portanto, a ausência de responsabilidade civil do 2.º réu, Francisco Batista de Oliveira, pelo evento danoso, com julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. 5. Da responsabilidade civil — 1.º réu (condutor) e da revelia O 1.º réu, Antônio Jonathan Oliveira de Araújo, citado regularmente, apresentou contestação (ID 38908407). Entretanto, os elementos probatórios carreados aos autos — inquérito policial, boletim da Polícia Rodoviária Federal e fotografias do local — demonstram, de forma inequívoca, que este réu conduzia o veículo Ford Ranger em velocidade superior a 130 km/h (muito acima do limite de 80 km/h da via), realizou manobra de ultrapassagem indevida e colidiu frontalmente com o veículo em que se encontrava a vítima Raimunda Sergina, causando o óbito de todos os seus ocupantes. A conduta configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de indenizar. 6. Dos danos morais A morte de familiar próximo — genitora e esposa dos autores — em decorrência de acidente de trânsito causado por conduta culposa grave do réu configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento experimentado. A perda irreversível de um ente querido representa, por si só, violação à integridade psíquica e aos laços afetivos protegidos pelo ordenamento (arts. 186 e 927 do Código Civil). Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados: (i) a gravidade da culpa do agente, que trafegava em velocidade muito superior à permitida e realizou ultrapassagem proibida; (ii) a extensão do dano, consubstanciado no óbito da vítima; (iii) a condição econômica das partes; (iv) o caráter compensatório e pedagógico da indenização; e (v) os parâmetros da jurisprudência para casos análogos (art. 944 do Código Civil). Levando-se em conta esses critérios, e considerando que a vítima tinha 86 anos de idade à época do óbito, que os autores são seu esposo e três filhos, e que a culpa do réu foi grave, fixo o dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 7. Da pensão alimentícia Os autores requerem a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a um salário mínimo mensal, paga em parcela única correspondente a 130 meses, com fundamento no art. 948, II, do Código Civil. O pedido é parcialmente procedente. Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, a indenização decorrente de homicídio inclui a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. No entanto, a prova de que a vítima — aposentada, 86 anos — era efetivamente a provedora do sustento dos autores não está suficientemente demonstrada nos autos. Os autores são adultos, casados ou agricultores, com capacidade laborativa própria. A dependência econômica em relação à genitora/esposa, nessas circunstâncias, não se presume e não foi provada documentalmente. Quanto ao esposo (Francisco Simplício Ferreira de Amorim), o pedido de pensão deve igualmente ser afastado: o cônjuge supérstite, idoso e aposentado, pode ter sofrido prejuízo econômico com o óbito da esposa, mas o pedido específico de pensão equivalente a um salário mínimo exige demonstração da contribuição financeira da vítima para o sustento familiar, o que não foi produzido nos autos além da declaração genérica da inicial. Rejeita-se, portanto, o pedido de pensão alimentícia por ausência de prova do nexo de dependência econômica, sem prejuízo da indenização por danos morais, que já contempla, de forma global, o impacto da perda sofrida pelos autores. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo improcedentes os pedidos formulados em face do réu Francisco Batista de Oliveira, reconhecendo a ausência de sua responsabilidade civil pelo evento danoso, tendo em vista a comprovação de que o veículo envolvido no acidente havia sido por ele alienado ao 1.º réu antes da ocorrência do sinistro, com a tradição já operada, nos termos do art. 1.226 do Código Civil e da Súmula n.º 132 do STJ. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do réu Antônio Jonathan Oliveira de Araújo, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores (Francisco Simplício Ferreira de Amorim, Ana Paula Amorim da Silva, Maria do Socorro Amorim e Francisco Canindé Amorim), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (28/05/2014), na forma da Súmula n.º 54 do STJ. Rejeito o pedido de pensão alimentícia por ausência de prova da dependência econômica. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em relação ao réu Francisco Batista de Oliveira (improcedência), condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação que foi pretendida, observada a gratuidade de justiça concedida aos mesmos, nos termos do art. 85 e do art. 98, § 3.º, do CPC. Em relação ao réu Antônio Jonathan Oliveira de Araújo (parcialmente procedente) temos a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), regra pela qual condeno as partes: 1) ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% pelo réu e 30% pelos autores, respondendo cada litisconsorte ativo por 7,5% do total das custas (art. 87, § 1º, do CPC). 2) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC), condeno o réu a pagar aos patronos dos autores 10% sobre o valor atualizado da condenação (danos morais acolhidos); e condeno os autores a pagarem ao patrono do réu 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandado (correspondente ao valor atualizado da pensão indeferida), fracionada a obrigação em cota-parte igual de 2,5% para cada um dos 4 (quatro) coautores (art. 87, § 1º, CPC). Estando as partes sucumbentes amparadas pela gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu cargo, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 3 de setembro de 2026. Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito

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