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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809521-19.2017.8.20.5106
AUTOR: MARIA RITA DELMIRO NASCIMENTO, FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA, TEOFILO DO
NASCIMENTO, CARME CELI DELMIRO DO NASCIMENTO, AYRTON ITIEL DELMIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES (RN009578)
REU: ANTONIO JONATHAN OLIVEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO
ADVOGADO(A) REU: JOAO ALEXANDRE JUNIOR (RN008409)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
PEDIDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA proposta por TEOFILO DO NASCIMENTO,
FRANCISCA HORTÊNCIA DELMIRO DA COSTA, MARIA RITA DELMIRO DO
NASCIMENTO, CARME CELI DELMIRO DO NASCIMENTO e AYRTON ITIEL DELMIRO DO
NASCIMENTO em face de ANTONIO JONATHAN OLIVEIRA DE ARAÚJO e de FRANCISCO
BATISTA DA COSTA FILHO, todos individualizados nos autos.
Os demandantes aduzem que são, respectivamente, cônjuge sobrevivente e
filhos de Célia Maria Delmiro do Nascimento, falecida em 28 de maio de 2014, por volta das
09h25min, em grave sinistro automobilístico na rodovia federal BR-405, quilômetro 28, na zona
rural de Mossoró/RN.
Narraram na inicial que a Sra. Célia Maria Delmiro trafegava como passageira de
um veículo Fiat Uno Mille Way, de propriedade do Município de Severiano Melo/RN,
retornando de atendimento médico, no momento em que o automóvel foi colhido frontalmente
por uma caminhonete Ford Ranger XLS conduzida pelo primeiro promovido e registrada em
nome do segundo demandado, que transitava em velocidade incompatível e desenvolvia
ultrapassagem descuidada da capacidade da via, culminando na perda de quatro vidas
humanas que ocupavam o carro menor.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela provisória para fixação liminar de
pensão mensal no importe de um salário-mínimo. No mérito definitivo, pugnou pela
confirmação da providência liminar com a condenação solidária dos acionados ao
adimplemento de verba indenizatória material na modalidade de alimentos pretéritos e futuros,
adimplidos em cota única estimada em R$ 328.887,00 (trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e
oitenta e sete reais), correspondente a 351 parcelas mensais computada a sobrevida provável
da mulher fixada pela tabela atuarial do IBGE até os 83 anos de idade, bem assim indenização
compensatória por danos morais arbitrada no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais) individualmente para cada coautor, somando R$ 1.250.000,00.
Sobreveio a decisão interlocutória consubstanciada no ID 27389042,
oportunidade na qual foi indeferido o pedido liminar antecipatório em virtude da ausência de
demonstração prévia do liame de dependência alimentar estrita e do perigo de irreversibilidade
financeira do provimento, restando deferido o beneplácito da gratuidade judiciária em proveito
do polo ativo.
Devidamente citado, ANTONIO JONATHAN OLIVEIRA DE ARAÚJO contestou a
ação alegando, em sede preliminar, ausência dos requisitos da gratuidade judiciária e a inépcia
da petição inicial por incongruência fática (ID 39913289).
Advoga ainda, no mérito fático, que não desenvolvia velocidade excessiva e
realizava a ultrapassagem em trecho permitido, tendo sido surpreendido por frenagem abrupta
de um terceiro veículo (VW Saveiro), o que desgovernou seu automotor arremessando-o à
contramão e provocando a colisão involuntária decorrente de fato de terceiro.
Impugnou a quantia pleiteada a título de pensão, alegando capacidade laboral e
fontes de sustento próprias dos postulantes, bem como rebateu a dimensão desmedida
pretendida a título imaterial. Por fim, requereu a rejeição integral dos pedidos autorais.
O demandado FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO apresentou peça
contestatória intempestiva (ID 170560092), acompanhada de procuração e declarações (ID
170560098 a 170560104).
Por meio do provimento de ID 179313529, decretou-se a revelia do segundo
demandado ante a preclusão temporal de sua manifestação, com determinação de intimação
das partes sobre eventual interesse instrutório complementar.
A parte autora requereu o julgamento da causa, enquanto os demandados nada
requereram.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador
não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez
que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar
fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas,
legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso enseja a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos moldes do
art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Os elementos cognitivos entranhados nas peças,
especialmente a prova técnica pericial, os registros do boletim de sinistro lavrado por
autoridade federal, o inquérito policial e os documentos civis acostados aos autos mostram-se
inteiramente suficientes à entrega da prestação jurisdicional, revelando-se despicienda a
colheita de outros elementos orais.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares.
DAS PRELIMINARES
Da alegada ilegitimidade passiva do proprietário registral
O demandado Francisco Batista da Costa Filho suscita a sua ilegitimidade
passiva para a causa sob o argumento de que alienou o automóvel causador do sinistro (Ford
Ranger XLS) ao condutor Antonio Jonathan Oliveira de Araújo no dia 25 de maio de 2014,
tendo a transferência de domínio ficado ajustada para o dia 29 daquele mesmo mês, o que não
se aperfeiçoou em virtude do infortúnio ocorrido no dia 28 de maio de 2014, razão pela qual
estaria amparado pelo prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 123, § 1º, do Código de
Trânsito Brasileiro e pela excludente consagrada na Súmula n.º 132 do Superior Tribunal de
Justiça.
A tese não comporta acolhimento.
É cediço que, no direito civil brasileiro, a transmissão da propriedade de bens
móveis perfectibiliza-se pela tradição real, a teor do disposto nos arts. 1.226 e 1.267 do Código
Civil. Em harmonia com esse vetor material, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que:
"A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo
proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." (Súmula n.º
132/STJ).
Todavia, a incidência da referida excludente pressupõe demonstração, robusta e
contemporânea da efetiva venda e da entrega do bem em data anterior ao sinistro, encargo
probatório de fato modificativo ou impeditivo que recai exclusivamente sobre o proprietário
registral, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na espécie vertente, o demandado não trouxe aos autos Certificado de Registro
de Veículo (CRV/DUT) com autorização de transferência e reconhecimento de firma por
autenticidade contemporâneo a data do negócio, contrato particular com data certa,
comunicação prévia ao órgão de trânsito ou sequer comprovante financeiro idôneo de
pagamento do preço. A escusa defensiva arrima-se unicamente em declaração singular
firmada pelo condutor Antonio Jonathan Oliveira de Araújo (ID 170560104).
Ocorre que a aludida declaração foi subscrita e autenticada por semelhança
somente em 27 e 28 de maio de 2025, isto é, exatamente 11 (onze) anos após o acidente
automobilístico e no curso da demanda judicial.
Trata-se de prova estritamente unilateral e extemporânea, destituída de eficácia
retroativa para demonstrar a efetiva data do negócio jurídico perante terceiros, a teor do art.
409 do Código de Processo Civil, que estabelece que a data do documento particular sem fé
pública anterior somente se prova a partir de eventos objetivos que lhe confiram certeza
temporal.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO .
COLISÃO TRASEIRA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO. I.
Caso em Exame 1 . Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou
procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais. Buscam as partes rés afastar a legitimidade passiva, demonstrar a
culpa do autor no acidente e afastar a condenação de indenização por danos materiais e
morais. Subsidiariamente, pretendem a redução dos valores. II . Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) ilegitimidade passiva da corré Neusa; (ii)
dinâmica do acidente e responsabilidade pelo evento; (iii) configuração dos danos
materiais e morais; (iv) adequação dos valores indenizatórios. III. Razões de Decidir 3 . A
ilegitimidade passiva da corré Neusa não foi acolhida, pois ela era a proprietária
registral do veículo na data do acidente, sem prova de alienação anterior. 4. A
responsabilidade solidária decorre do vínculo jurídico entre o proprietário e o bem
causador do dano. 5 . A dinâmica do acidente foi confirmada por laudo pericial de
acidente de trânsito, evidenciando culpa do condutor que trafegava atrás, sem manter
distância de segurança. 6. A presunção de culpa não foi afastada por prova técnica que
demonstrasse manobra abrupta e imprevisível do veículo à frente. 7 . A indenização por
danos morais é justificada pela gravidade das lesões sofridas pelo autor, que incluem
fratura da clavícula e necessidade de intervenção cirúrgica. 8. A compensação deve
observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A quantia de R$ 10 .000,00
bem atende aos critérios adotados sem incorrer em excesso. IV. Dispositivo e Tese 8.
Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva e solidária
do proprietário do veículo em acidente de trânsito é mantida. 2. A presunção de
culpa do condutor que colide na parte posterior do veículo à frente não foi ilidida . 3. A
indenização por danos morais é devida em razão da violação à integridade física do autor
e das consequências do acidente. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso
LXXIV . Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 370. Código Civil, art. 942, caput . Código
de Trânsito Brasileiro, art. 29, II. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp n. 2 .722.270/BA,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j . 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. TJSP,
Apelação Cível 4019249-22.2013.8 .26.0224, Rel. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de
Direito Privado, j. 14/12/2023 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10072304420238260625
Taubaté, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 22/07/2026, Núcleo 4.0-T.
III (DP3), Data de Publicação: 22/07/2026)
Por conseguinte, desprovida a tese de suporte fático-probatório idôneo e patente
a subsistência do vínculo dominial à época do sinistro, remanesce íntegra a legitimidade
passiva e a responsabilidade solidária do titular registral pelos danos causados pelo uso do
veículo automotor.
Rejeito a preliminar.
Da gratuidade requerida pelo demandado Antonio Jonathan Oliveira de Araújo
Passo à análise da preliminar de gratuidade de justiça suscitada pela defesa
técnica de Antonio Jonathan Oliveira de Araújo. Os documentos comprobatórios revelam
padrão econômico modesto e ausência de lastro remuneratório expressivo, amoldando-se às
balizas delineadas pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Defiro, assim, os benefícios da justiça gratuita em favor do indigitado
requerido.
Da inépcia da inicial
No que tange à invocada inépcia da petição vestibular agitada pela defesa sob a
ótica do art. 330, I, do Código de Processo Civil, a tese desmerece guarida. A peça inicial
delimita com suficiente transparência a causa de pedir remota (o sinistro fatal), a causa de
pedir próxima (a violação culposa do tráfego) e os correlatos pedidos reparatórios,
assegurando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inexistindo o apontado
defeito de inteligibilidade formal.
Rejeito a preliminar.
Da impugnação a justiça gratuita
Em sede de preliminar, alega, ainda, a parte ré que o requerente não detém os
requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência
de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há
presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do
CPC. Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
- DO MÉRITO
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se
os requeridos agiram de modo culposo provocando a colisão automobilística que culminou com
a morte de Célia Maria Delmiro do Nascimento, atraindo a responsabilidade civil subjetiva e
solidária pelo evento.
Sobre o tema, a legislação prevê que a prática de conduta contrária ao
ordenamento jurídico que venha a violar direito alheio e produzir dano engendra a obrigação
inafastável de indenizar, a teor do que disciplinam os arts. 186 e 927 do Diploma Civil. Em
sede de sinistros viários, a aferição da culpa repousa na quebra dos deveres anexos de
cautela, diligência e previsibilidade objetiva que recaem sobre qualquer condutor habilitado ao
guiar máquina automotiva em espaço público compartilhado.
O regramento insculpido nos arts. 28, 29, X e XI, e 34 do Código de Trânsito
Brasileiro determina expressamente que todo condutor deve manter domínio pleno do veículo,
conduzindo com prudência ininterrupta, abstendo-se de manobras de ultrapassagem sem a
prévia e segura constatação de que a faixa a ser percorrida encontra-se desimpedida em
extensão suficiente, de modo a resguardar a incolumidade de outrem.
Em consonância com as regras constitucionais que consagram a dignidade da
pessoa humana e a intangibilidade dos direitos fundamentais à integridade física e moral (art.
5º, V e X, da Carta Magna), o equilíbrio entre as liberdades de tráfego e o dever geral de
abstenção de dano impõe a repressão contundente a atos temerários que interrompem
bruscamente a vida de integrantes da coletividade.
No caso em exame, os autores demonstraram a dinâmica danosa mediante o
Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 10668220), o Laudo
Necroscópico (ID 10668217) e os autos do procedimento policial (IDs 10668224 a 10668246).
Os levantamentos periciais e as declarações das testemunhas presenciais
confirmam com robustez que o acionado Antonio Jonathan seguia na condução da
caminhonete Ford Ranger em velocidade incompatível com as condições locais, abalroou a
parte traseira de um automóvel Saveiro que transitava em seu fluxo, e, perdendo o controle de
tração, derivou para a faixa de tráfego oposto, interceptando frontal e violentamente o veículo
Fiat Uno no qual a Sra. Célia Maria Delmiro viajava regularmente posicionada.
Por outro lado, o requerido sustentou que teria sido tolhido por frenagem
inopinada do condutor do utilitário Saveiro, rotulando o acontecimento como fato de terceiro.
Nesse sentido, entendo que a tese autoral deve prosperar no que tange à autoria
culposa.
A alegação de desaceleração de veículo precedente não rompe o nexo causal
nem configura excludente de causalidade adequada, pois incumbe a qualquer motorista
resguardar distância regulamentar de seguimento e compatibilizar o movimento de seu
automotor às contingências dinâmicas da pista.
Ademais, os elementos carreados demonstram que a manobra arriscada e
desprovida da distância mínima de segurança foi a causa primária, necessária e eficiente para
desencadear a dupla colisão e a subsequente perda das vidas humanas. As colisões traseiras
geram presunção relativa de culpabilidade do motorista de trás, a qual somente cederia diante
de prova em contrário, inocorrente no processo.
Portanto, demonstrada a culpa do condutor e a solidariedade passiva do titular do
veículo automotor causador do evento, a obrigação de indenizar apresenta-se incontroversa.
A cessação abrupta da vida de Célia Maria Delmiro do Nascimento causou aos
autores evidente sofrimento de natureza extrapatrimonial, caracterizando dano moral reflexo ou
por ricochete. O convívio de décadas, a filiação direta e a união conjugal evidenciam abalo
psíquico profundo, angústia e sentimento de desolação espiritual que independem de
demonstração contábil, exsurgindo da própria gravidade intrínseca da tragédia viária havida ( in
re ipsa).
Nessa perspectiva, o quantum vindicado de R$ 250.000,00 para cada indivíduo
representaria condenação excessiva à realidade econômica dos réus. Mostra-se equitativo,
razoável e proporcional estipular a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o viúvo
Teófilo do Nascimento e a soma de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) individualmente para
cada um dos quatro filhos, totalizando a importância de R$ 260.000,00, a qual cumpre a
dúplice finalidade de conferir acalento compensatório aos ofendidos e desestímulo punitivo aos
causadores do dano.
No tocante ao pleito de pensão mensal alimentícia com esteio no art. 948, II, do
Código Civil, formulado pelos autores com pretensão de quitação consolidada em prestação
singular com base no art. 950, parágrafo único, do mesmo diploma, a pretensão comporta
acolhimento apenas parcial.
A esse propósito, cabe consignar que os descendentes Francisca Hortência
Delmiro da Costa, Maria Rita Delmiro do Nascimento, Carme Celi Delmiro do Nascimento e
Ayrton Itiel Delmiro do Nascimento contavam, já à data do infortúnio ocorrido em maio de 2014,
com plena maioridade civil (idades superiores a 24 anos), não se presumindo a dependência
alimentar, tampouco se desincumbiram de juntar aos autos documentos comprobatórios de
que dependiam estritamente dos proveitos econômicos da genitora para suas necessidades
vitais cotidianas.
Diferente sorte ostenta o pleito em relação ao cônjuge sobrevivente Teófilo do
Nascimento. Na constância da vida conjugal comum de matrimônio de três décadas sob o
mesmo teto, vigora a presunção de mútua assistência econômica familiar, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO
CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA VÍTIMA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS É PRESUMIDA
. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE SEUS
MEMBROS. SÚMULA 83/STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO . REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O
acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. O
entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independentemente de a
família ser de baixa renda ou não, a dependência econômica entre cônjuges e
companheiros é presumida . 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que,
tratando-se de família de baixa renda, existe a presunção de dependência econômica
entre seus membros. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização
por danos morais quando ínfimos ou exagerados .Hipótese, todavia, em que o valor foi
estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de
forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo
interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002244164 RS
2025/0448086-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:
25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026)
Quanto ao marco temporal, o pensionamento deve fluir a contar do evento lesivo
(28/05/2014) até a data em que a falecida completaria a idade estimada de sobrevida
correspondente à Tábua de Mortalidade Feminina do IBGE vigente à época do fato (26,8 anos
a partir dos 56 anos de idade, findando aos 82,8 anos), ou até a data do eventual óbito
superveniente do próprio consorte viúvo beneficiário.
As prestações vencidas do pensionamento deverão ser quitadas com base no
valor do salário-mínimo da época de cada prestação mensal, corrigidas monetariamente pelo
IPCA e com juros legais desde o vencimento de cada prestação. As parcelas vincendas
deverão ser satisfeitas mês a mês de acordo com a evolução do salário-mínimo vigente
(Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal).
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR os demandados ANTONIO JONATHAN OLIVEIRA DE ARAUJO
e FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO, de forma solidária, ao pagamento de indenização
a título de compensação por danos morais nos seguintes montantes:
1. R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em benefício de TEOFILO DO NASCIMENTO;
2. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício de FRANCISCA HORTÊNCIA
DELMIRO DA COSTA;
3. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício de MARIA RITA DELMIRO DO
NASCIMENTO;
4. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício de CARME CELI DELMIRO DO
NASCIMENTO; e
5. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício de AYRTON ITIEL DELMIRO DO
NASCIMENTO;
Com incidência de atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta
sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e art. 389, parágrafo único, do Código
Civil) e incidência de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos
termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, com a redação
conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, computados a partir da data do sinistro lesivo
verificado em 28/05/2014 até o efetivo pagamento;
b) CONDENAR os demandados ANTONIO JONATHAN OLIVEIRA DE ARAUJO e
FRANCISCO BATISTA DA COSTA FILHO, solidariamente, a pagar em benefício exclusivo de
TEOFILO DO NASCIMENTO pensão mensal indenizatória equivalente a 2/3 (dois terços) do
salário-mínimo, com termo inicial retroativo à data do óbito (28/05/2014) e termo final no limite
temporal em que a falecida completaria 82,8 anos de idade ou até o eventual falecimento do
beneficiário viúvo.
As parcelas pretéritas vencidas deverão observar a expressão do salário-mínimo
nacional devido na competência de cada vencimento mensal, sofrendo atualização monetária
pelo IPCA desde cada vencimento e incidência de juros moratórios calculados pela diferença
entre a Taxa Selic e o IPCA (Taxa Selic deduzida do IPCA, considerando-se zero em caso de
saldo negativo), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º e § 3º, do Código Civil,
com a redação dada pela Lei Federal n.º 14.905/2024, fluindo desde o vencimento de cada
prestação mensal; as cotas vincendas deverão ser satisfeitas mês a mês pelo valor do salário-
mínimo vigente, ajustando-se às suas variações ulteriores consoante o enunciado da Súmula
490 do Supremo Tribunal Federal.
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão alimentícia civil deduzido
pelos autores FRANCISCA HORTÊNCIA DELMIRO DA COSTA, MARIA RITA DELMIRO DO
NASCIMENTO, CARME CELI DELMIRO DO NASCIMENTO e AYRTON ITIEL DELMIRO DO
NASCIMENTO.
Diante da sucumbência recíproca (arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo
Civil), condeno os demandados ao adimplemento de 70% (setenta por cento) das custas
processuais, cabendo os 30% (trinta por cento) remanescentes aos autores.
Fixo a remuneração dos patronos em 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico obtido com a condenação, repartido proporcionalmente na proporção da
sucumbência fixada (70% em prol do causídico dos autores e 30% em benefício do patrono
dos demandados), ficando a exigibilidade dessas parcelas suspensa em relação a ambas as
partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito