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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO Nº. 0809519-78.2023.8.14.0006 Visto processo eletrônico. Considerando o momento processual, já tendo a parte ré apresentado contestação e a parte autora se manifestado em réplica, passo à análise das preliminares arguidas em defesa pelo Banco Banpará S.A. Em relação à ilegitimidade, rejeito. Na réplica, o autor afirma que o réu teria suscitado sua ilegitimidade. Todavia, da análise da contestação, não se identifica preliminar autônoma e adequadamente fundamentada de ilegitimidade ativa ou passiva, nos moldes do art. 337, XI, do CPC. O que se extrai da defesa é a afirmação de que o próprio autor teria realizado ou possibilitado a realização das operações bancárias, mediante fornecimento de suas credenciais, razão pela qual o banco não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos alegados. Tal argumentação não diz respeito propriamente à legitimidade das partes. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. O autor imputa ao BANPARÁ, instituição financeira responsável pela conta e pelas operações que reputa fraudulentas, a responsabilidade pelos danos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço bancário. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material deduzida em juízo. A circunstância de o réu negar a ocorrência de falha do serviço ou sustentar que o dano decorreu exclusivamente da conduta do próprio consumidor constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, e não à legitimidade processual. Assim, REJEITO eventual alegação de ilegitimidade, porquanto ausente fundamento processual para o reconhecimento da carência de ação sob esse aspecto. Acerca da impugnação à tutela provisória de urgência, também rejeito. O BANPARÁ impugnou a tutela provisória anteriormente deferida, sustentando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e requerendo a nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação específica. A insurgência não merece acolhimento. A decisão que deferiu a tutela provisória foi proferida em cognição sumária e examinou a necessidade de suspensão dos efeitos da renegociação questionada, determinando o retorno do contrato anterior às condições então existentes, inclusive com fixação de multa para eventual descumprimento. A própria réplica reproduz o teor essencial daquela decisão. Não se verifica, portanto, ausência absoluta de fundamentação. Além disso, a alegação de que as operações teriam sido realizadas regularmente mediante utilização de senhas e mecanismos de segurança não é suficiente, por si só, para demonstrar, em cognição exauriente, que o autor efetivamente realizou as operações que impugna ou que inexista qualquer falha de segurança imputável à instituição financeira. A matéria permanece controvertida. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias encontra disciplina consolidada na jurisprudência do STJ. A Súmula 479 estabelece que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Isso não significa, naturalmente, que toda fraude bancária implique automaticamente responsabilidade da instituição financeira. A própria jurisprudência recente do STJ ressalta que a responsabilização depende da existência de falha na prestação do serviço ou de circunstância que vincule o evento ao risco da atividade bancária, admitindo-se, quando efetivamente demonstrada, a culpa exclusiva da vítima como causa de rompimento do nexo causal. O ponto, justamente, constitui matéria de mérito a ser solucionada após adequada instrução. Por conseguinte, mantenho, por ora, a tutela provisória anteriormente concedida, sem prejuízo de sua revisão caso sobrevenham elementos probatórios novos capazes de modificar o quadro atualmente existente. Rejeito, portanto, o pedido de nulidade ou revogação da tutela com fundamento exclusivamente nos argumentos deduzidos na contestação. Quanto ao pedido de sigilo bancário, acolho em parte. O réu requereu autorização para juntada de documentos contendo informações protegidas por sigilo bancário, sob o argumento de que seriam indispensáveis à defesa. Não há óbice à utilização de dados bancários do próprio autor para o exercício do direito de defesa da instituição financeira, especialmente quando os documentos se relacionam diretamente às operações objeto da demanda. O sigilo bancário não constitui obstáculo absoluto à utilização judicial de informações necessárias à solução de controvérsia envolvendo as próprias operações financeiras discutidas no processo. Todavia, considerando que os documentos podem conter informações financeiras pessoais e dados protegidos pela intimidade, determino que eventual documentação que contenha dados bancários que excedam aqueles estritamente necessários à solução da controvérsia seja mantida com acesso restrito, observadas as regras de proteção de dados e de preservação da intimidade. A questão, portanto, não constitui óbice ao prosseguimento do feito. Ultrapassadas as preliminares, fixo os pontos controvertidos: - A incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; - Se as demais operações financeiras impugnadas pelo autor foram por ele realizadas, autorizadas ou efetivadas mediante sua atuação consciente, ou se decorreram de atuação fraudulenta de terceiro; - Se houve acesso ou utilização da conta por terceiro mediante fraude, engenharia social, obtenção indevida de credenciais ou outro mecanismo fraudulento; - Se houve falha na prestação do serviço bancário, especialmente nos mecanismos de autenticação, monitoramento, detecção e prevenção de operações potencialmente incompatíveis com o perfil do consumidor; - Se o autor forneceu voluntariamente a terceiro suas credenciais ou praticou alguma conduta que tenha contribuído causalmente para a concretização da fraude; - Caso demonstrada participação ou contribuição do autor, qual a sua extensão e eventual repercussão sobre o nexo causal e a responsabilidade civil do réu. - A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC; - Incidência da Súmula 479 do STJ; - A contratação pelo autor da renegociação do empréstimo anteriormente existente, no valor indicado na inicial, ou se a operação foi realizada mediante fraude por terceiro; - A caracterização, ou não, de fortuito interno; - A caracterização de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, caso comprovada sua participação na concretização da fraude; - A existência de nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço bancário e os danos alegados; - A validade ou inexigibilidade das operações bancárias impugnadas; - A possibilidade de restituição dos valores eventualmente debitados em decorrência das operações reputadas fraudulentas; - A configuração do dano moral e o respectivo quantum indenizatório, caso reconhecido o dever de reparar. Quanto ao ônus da prova, à parte autora cabe provar o prejuízo de ordem material ou moral suportados, demonstrar a cobrança dos valores apontados e a utilização somente de quantia por si solicitada. Já a ré deve comprovar a forma de contratação da renegociação do empréstimo, o procedimento de autenticação utilizado, os registros eletrônicos disponíveis relativos às operações impugnadas, o dispositivo ou dispositivos utilizados, quando tecnicamente possível, os registros de habilitação do aparelho utilizado, os mecanismos de autenticação empregados, inclusive token e senhas, sem que seja necessário expor no processo dados que comprometam a segurança do sistema, a data e horário das operações, os registros de acesso e logs relacionados às transações, os elementos disponíveis capazes de demonstrar que as operações eram compatíveis com o padrão de utilização da conta, ou, ao contrário, eventual mecanismo de alerta/bloqueio acionado ou não acionado, a efetiva disponibilização dos valores decorrentes dos empréstimos e o destino dos recursos, naquilo que estiver sob sua esfera documental, além de toda e qualquer prova que se oponha às alegações apresentadas pela parte autora. ISTO POSTO: Rejeito as preliminares alegadas; Fixo os pontos controvertidos, tudo em consonância com a fundamentação ao norte exposta; Fixo o ônus da prova na forma acima descrita; Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário de Justiça, para, em prazo comum de cinco dias, se manifestarem quanto ao saneamento. O silêncio das partes implicará no julgamento da lide no estado em que se encontra. Nesta oportunidade, também deverão justificar a necessidade de prova, especificando-a, apresentar rol de testemunhas, indicando o esclarecimento que cada uma poderá prestar quanto aos pontos controvertidos da demanda. Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.
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