Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
0809517-02.2026.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 4003193-78.2024.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Rodrigo Darlen Barbosa de Lima Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 09/07/2026 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR REAVALIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO OLHEIRO. DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. TENTATIVA DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ANTECIPADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, posteriormente reavaliada e mantida por ocasião do recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, diante das alegações defensivas de ausência de fundamentação concreta, pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, condições pessoais favoráveis, violação ao princípio da homogeneidade em razão da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se, em princípio, evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente, enquanto os indícios de autoria decorrem dos relatos policiais e demais elementos informativos, segundo os quais o paciente, em tese, exercia a função de olheiro, alertando os demais envolvidos acerca da aproximação policial. 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos da dinâmica dos fatos, notadamente a notícia de reiterada comercialização de entorpecentes no local, a atuação coordenada dos envolvidos, a divisão funcional de tarefas, a função atribuída ao paciente e a tentativa de fuga subsequente, não se apoiando exclusivamente na natureza abstrata do delito ou na quantidade de drogas apreendida. 5. A reduzida quantidade de entorpecentes, aproximadamente 17,2 gramas de cocaína e maconha, embora constitua circunstância relevante, não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar quando analisada em conjunto com outros elementos concretos indicativos da gravidade da conduta e do risco à ordem pública. 6. A tentativa de fuga empreendida após o alerta sobre a aproximação policial constitui fundamento concreto apto a justificar a custódia também para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, exercício de atividade laboral lícita, paternidade de filha menor de 12 anos e companheira gestante, não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. 8. Ademais, há afirmação de reincidência e execução penal em curso, na decisão. 9. A possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser reconhecida antecipadamente, por depender da análise dos requisitos legais e do conjunto probatório, sendo prematura a definição da pena definitiva e do regime inicial de cumprimento para fins de aplicação do princípio da homogeneidade em sede de habeas corpus. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da atuação supostamente coordenada dos envolvidos, da função atribuída ao paciente na dinâmica delitiva e da tentativa de fuga, permanecendo presentes os fundamentos autorizadores da custódia preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não afasta, por si só, a prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas indicativas de atuação coordenada na comercialização de drogas, com divisão funcional de tarefas e tentativa de fuga. A suposta possibilidade de reconhecimento futuro da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento de violação ao princípio da homogeneidade, especialmente quando controvertidos os antecedentes do paciente e pendente a análise dos demais requisitos legais. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da medida cautelar. São insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias concretas do caso indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 1ª Câmara Criminal, HC nº 0811162-38.2021.822.0000, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira, j. 16/03/2022; TJRO, 2ª Câmara Criminal, HC nº 0803319-46.2026.8.22.0000, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 27/04/2026.