TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0809513-39.2019.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: M.
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DAS GRACAS S. SILVA - ME SENTENÇA Cuidam os autos virtuais de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS em face de M. DAS GRACAS S. SILVA - ME, devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar dívida fiscal consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) acostadas nos autos, originalmente no valor de R$ 11.287,26. Após o regular andamento do feito, o exequente, em sua derradeira petição, requereu extinção do processo, com baixa na distribuição, tendo em vista que o executado quitou o crédito exequendo. Relatado sucintamente, passo à fundamentação. O objetivo de todo processo de execução é a satisfação do título exequendo, não à toa o art. 924, inc. II, do CPC/2015, a exemplo do CPC/1973 prescreve que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, vê-se que o executado providenciou o pagamento do crédito tributário consubstanciado na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) que aparelham a presente execução, inclusive os honorários advocatícios, diante da ampla quitação noticiada pelo exequente. Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exequendo e honorários, declaro, na forma do art. 924, inc. II c/c 925, do CPC/2015, extinta a presente execução fiscal. Custas processuais não recolhidas. Assim, à Secretaria Judicial para a apuração dos cálculos, e proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pelo art. 26 da Lei de Custas (Lei Estadual 9.109/2009). Ultrapassado o prazo para recurso das partes, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 20 de outubro de 2026 JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública