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0809510-44.2024.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809510-44.2024.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE LAURINDO TENORIO SILVEIRA - AL7314 ADVOGADO do(a) APELADO: ROSALICE CARVALHO DE ARAUJO - AL8044-N DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 4248779): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ILEGAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. PARCELAS RETROATIVAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada: (i) o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até que seja realizada perícia médica; e (ii) o pagamento das parcelas referentes ao período em que o benefício ficou cessado até a efetivação da perícia de prorrogação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cessação do benefício por incapacidade temporária antes da realização de perícia médica de prorrogação; e (ii) estabelecer se é possível o pagamento de parcelas retroativas em mandado de segurança em matéria previdenciária. 3. O cancelamento do benefício antes da realização da perícia médica de prorrogação é ilegal, pois viola o princípio da continuidade dos benefícios previdenciários e o direito do segurado à reavaliação de sua condição de saúde. 4. A cessação automática do benefício sem prévia avaliação pericial sujeita o segurado a situação de vulnerabilidade social e econômica, sendo incompatível com a proteção previdenciária. 5. O pagamento de parcelas retroativas em mandado de segurança é possível quando a cessação do benefício decorre de ato ilegal da Administração, não havendo ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF5. 6. Cite-se, no mesmo sentido: PROCESSO: 08002326820244058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025; e PROCESSO: 08069918520234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2024. 7. Em complemento, precedentes desta Primeiro Turma: PROCESSO: 08090262920244058000, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2025; PROCESSO: 08055325920244058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025; PROCESSO: 08005861120244058205, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025; PROCESSO: 08052935520244058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2024; PROCESSO: 08014714120234058308, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024; PROCESSO: 08023990920244058000, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2024; PROCESSO: 08016799520224058102, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2024. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 4248891). Em suas razões recursais (cf. ID 4248875), o recorrente sustenta, além da existência de divergência jurisprudencial, suposta violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. 927, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 14, §4º e 19 da Lei 12.016/09. Argumenta que o acórdão foi omisso em ponto relevante ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre a impossibilidade de se determinar o pagamento de parcelas retroativas no âmbito do mandado de segurança. Aduz, ainda, que o acórdão afastou a aplicação das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), sem, contudo, demonstrar a distinção entre o caso concreto e o entendimento consagrado por aquela Corte. Em breve pesquisa, pôde esta Vice-Presidência constatar que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido e enfrentado a discussão acerca da utilização da ação mandamental como substitutivo de ação de cobrança (citem-se, por exemplo, o AgInt no RMS n. 71.132/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, o AgInt no RMS n. 71.413/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 e o AgInt no MS n. 22.970/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 28/2/2018). Seguem, na ordem, os citados precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃ DE SERVENTIA PRIVADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS EM RAZÃO DA REVERSÃO DO SISTEMA PRIVADO PARA O ESTATAL. PRETENSÃO QUE NÃO SE ACOLHE PELA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 E 271/STF, POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação mandamental é incabível como substitutivo de ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF. 2. No caso, a pretensão recursal está na cobrança de valores de custas judiciais quando da estatização da serventia em que atuava a agravada, de modo que a ilegalidade apontada consiste em pretensão de cunho indenizatório, incompatível com o mandado de segurança. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.132/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO WRIT. VEDAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATOS INCONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de auferir efeitos patrimoniais relativos a período anterior à data da impetração encontra óbice no disposto nas Súmulas 269 e 271/STF e expressa vedação legal, consoante dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes. 2. A anulação de atos administrativos inconstitucionais não se sujeita à decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 3. As razões declinadas na petição recursal para sustentar a tese de violação à garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, porque dissociadas do real fundamento do aresto que intenta desconstituir, não merecem conhecimento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.413/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269/STF E 271/STF. JURISPRUDÊNCIA AMPLA E CONSOLIDADA DO STJ. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais dos servidores públicos associados à impetrante. Essas diferenças são consequentes da não estrita observação das datas fixadas pela Lei n. 13.317/2016. 2. Contudo, o mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.970/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 28/2/2018.) Ademais, as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1030, V, caput, do CPC, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*

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