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TJPI · 5ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809508-53.2025.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: LUCILENE MENDES VIEIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO RGPS. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a concessão de pensão por morte à impetrante, na condição de filha maior inválida de servidora pública estadual falecida. A recorrente sustenta ausência de direito líquido e certo, inexistência de comprovação da dependência econômica, impossibilidade de cumulação da pensão com aposentadoria por invalidez percebida perante o RGPS, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, indevida intervenção do Poder Judiciário e afronta ao princípio da precedência do custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se a impetrante faz jus à pensão por morte na condição de filha maior inválida; (iii) determinar se a percepção de aposentadoria por invalidez no RGPS afasta a presunção de dependência econômica; (iv) definir se o reconhecimento judicial do direito ao benefício viola os princípios da separação dos poderes e da precedência do custeio; e (v) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência concedida em demanda previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário porque a alegação recursal não encontra suporte nos elementos constantes dos autos, inexistindo demonstração de beneficiário diretamente atingido pela decisão. 4. Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum e à Súmula 340 do STJ. 5. A documentação comprova que a impetrante possuía deficiência grave e incapacidade permanente em período anterior ao falecimento da instituidora, além do vínculo de filiação, da qualidade de segurada da falecida e da ocorrência do óbito. 6. O filho maior inválido integra a primeira classe de dependentes prevista na legislação previdenciária estadual, sendo sua dependência econômica presumida, admitindo-se afastamento apenas mediante prova robusta em sentido contrário. 7. A percepção de aposentadoria por invalidez perante o RGPS, por si só, não descaracteriza a dependência econômica presumida nem impede a acumulação com a pensão por morte quando preenchidos os requisitos legais. 8. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade do ato administrativo ao reconhecer benefício expressamente previsto em lei, sem criar nova hipótese de concessão nem ampliar o rol de dependentes, inexistindo violação aos princípios da separação dos poderes e da precedência do custeio. 9. Admite-se a concessão e a confirmação de tutela de urgência em demandas previdenciárias, diante da natureza alimentar do benefício e da orientação consolidada na Súmula 729 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dependência econômica do filho maior inválido para fins de pensão por morte é presumida, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A percepção de aposentadoria por invalidez perante o RGPS não afasta, por si só, a presunção de dependência econômica nem impede a acumulação com pensão por morte quando presentes os requisitos legais. 3. O reconhecimento judicial do direito à pensão por morte mediante controle de legalidade do ato administrativo não viola os princípios da separação dos poderes nem da precedência do custeio. 4. A tutela de urgência para implantação de benefício previdenciário é admissível em razão da natureza alimentar da prestação, nos termos da Súmula 729 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI, e 195, § 5º; CPC, arts. 300, 1.010 e 178; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 121 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgInt no REsp 2.077.489/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; TRF-4, AC 5009066-71.2022.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.02.2023; STF, Súmula 729. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 01/09/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV contra sentença (Id. 29609273) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por LUCILENE MENDES VIEIRA, concedeu a segurança para assegurar à impetrante a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filha maior inválida de servidora estadual falecida. Narra a impetrante que, em razão do falecimento de sua genitora, Filomena Vieira Viana, ocorrido em 03/04/2021, formulou requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, na condição de filha inválida, sustentando que sua incapacidade é anterior ao óbito da instituidora do benefício e que dela dependia economicamente. Aduz que, não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o pedido foi indeferido pela Fundação Piauí Previdência sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica, circunstância que ensejou a impetração do presente mandado de segurança. O Juízo de origem deferiu a liminar para determinar a imediata implantação do benefício, providência posteriormente cumprida pela própria autarquia previdenciária. Após regular processamento, sobreveio sentença concedendo definitivamente a segurança, ao fundamento de que a invalidez da impetrante restou comprovada por documentos oficiais em período anterior ao óbito da segurada, sendo presumida sua dependência econômica, inexistindo necessidade de dilação probatória. Afastou, ainda, as alegações de violação ao princípio da precedência do custeio e de indevida ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública (Id. 29609273). Irresignada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs recurso de apelação (Id. 29609275). Sustenta, em síntese: (i) a inexistência de direito líquido e certo, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica da impetrante; (ii) que a percepção de aposentadoria por invalidez junto ao RGPS afasta a presunção absoluta de dependência econômica; (iii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com beneficiária da pensão atualmente existente; (iv) a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria afeta à Administração Pública; e (v) afronta ao princípio da precedência do custeio, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões (Id. 29609277), a apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que sua invalidez é anterior ao óbito da instituidora da pensão, circunstância que enseja a presunção legal de dependência econômica, inexistindo qualquer ilegalidade na atuação do Poder Judiciário ao reconhecer seu direito ao benefício previdenciário. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 30167818). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto, ausente interesse público a justificar sua atuação, observou-se a orientação contida Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO A preliminar não merece acolhimento. A apelante sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário sob o argumento de que a "genitora do autor, Sra. Ivone Cavalcante da Rocha", atualmente beneficiária da pensão, seria diretamente afetada pelo provimento jurisdicional. Todavia, referida alegação não guarda correspondência com os elementos fáticos constantes dos autos. Com efeito, a presente demanda versa sobre pedido de concessão de pensão por morte formulado por LUCILENE MENDES VIEIRA em razão do falecimento de sua genitora, FILOMENA VIEIRA VIANA, não havendo qualquer referência, no processo administrativo ou judicial, à pessoa indicada nas razões recursais, tampouco à existência de beneficiária da pensão com o nome mencionado pela apelante. Ausente suporte fático para a alegação recursal, inviável o reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual rejeito a preliminar. III. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a impetrante faz jus à pensão por morte na condição de filha inválida da ex-segurada FILOMENA VIEIRA VIANA, bem como se a sentença merece reforma diante das alegações de ausência de comprovação da dependência econômica, afronta ao princípio da separação dos poderes e violação ao princípio da precedência do custeio. A concessão de pensão por morte submete-se ao princípio tempus regit actum, razão pela qual a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A pensão por morte tem como fato gerador o falecimento do segurado, sendo esse o momento em que devem ser aferidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Na hipótese dos autos, a instituidora da pensão faleceu em 03 de abril de 2021 (Id. 29609251). Assim, a pretensão da impetrante deve ser examinada à luz da legislação vigente naquela data, notadamente a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que estabelece os parâmetros para a concessão da pensão por morte no âmbito deste estado, in verbis: Art. 121, LC nº 12/1994. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (NR) (Redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018). Nos termos do art. 121 da LC nº 13/1994, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte do segurado; b) a demonstração de que, por ocasião do óbito, o de cujus possuía a qualidade de segurado; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Nesse contexto, o beneficiário da pensão por morte será aquele que, necessitando economicamente do instituidor da pensão, esteja expressamente reconhecido por esta lei como possível titular da pensão por morte. Em âmbito estadual, os beneficiários constam no art. 123 da Lei n° 13/1994: Art. 123, LC nº 13/1994. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a impetrante foi considerada pessoa com deficiência grave pela perícia médica oficial do CIASPI desde 10/12/2013 (Id. 29609257), portanto em momento muito anterior ao falecimento da segurada, ocorrido em 03/04/2021. O laudo pericial atesta, ainda, que a demandante apresenta dependência total de terceiros para a realização dos cuidados básicos de higiene pessoal, para os cuidados com a saúde e para a gestão dos atos da vida civil, evidenciando quadro de incapacidade grave e permanente. Também estão devidamente comprovados o vínculo de filiação da autora com a instituidora da pensão (Ids. 29609245 e 29609248), o óbito da segurada e sua qualidade de segurada do regime próprio de previdência (Id. 29609251), além da decisão judicial de suprimento de registro de óbito e do comprovante de residência em comum com a instituidora do benefício (Id. 29609249), inexistindo controvérsia quanto ao preenchimento de tais requisitos. Nos termos da legislação previdenciária, o filho inválido integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo sua dependência econômica presumida, o que dispensa comprovação específica, ressalvada a existência de prova em sentido contrário. A apelante sustenta que a percepção de aposentadoria por invalidez perante o Regime Geral de Previdência Social afastaria essa presunção. Todavia, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a condição de dependente previdenciário. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho inválido possui natureza relativa (juris tantum), somente podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente na hipótese dos autos. Ademais, o simples fato de a impetrante perceber aposentadoria por invalidez não constitui óbice à concessão da pensão por morte, haja vista que a legislação previdenciária admite a acumulação desses benefícios, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não obstante consignar que o autor não tinha condições de prover sua subsistência quando do falecimento da instituidora do benefício, o Tribunal Regional julgou improcedente a ação, em razão da existência de pai ausente e de irmão. Afirmou-se, ainda, que caberia ao autor demonstrar a incapacidade do seu genitor e do irmão de prestarem auxílio financeiro. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. "A lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido." (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2077489 RJ 2023/0198060-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50090667120224049999 RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2023, 6ª Turma) Assim, como a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA limitou-se a afirmar que a autora percebe benefício previdenciário junto ao RGPS, sem produzir qualquer elemento capaz de demonstrar sua efetiva independência econômica ou refutar os documentos constantes dos autos. Também não prosperam as alegações de ofensa ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da precedência do custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal). Isso porque o Poder Judiciário não criou nova hipótese de concessão de benefício previdenciário nem ampliou o rol de dependentes previsto em lei. Limitou-se ao exercício do controle de legalidade do ato administrativo impugnado, reconhecendo o direito da impetrante à percepção de benefício expressamente previsto na Lei Complementar Estadual nº 13/1994, diante do preenchimento dos requisitos legais. Por fim, também não prospera a insurgência relativa à confirmação da tutela anteriormente deferida. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 729, as restrições legais à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não incidem sobre demandas de natureza previdenciária, razão pela qual inexiste qualquer nulidade na confirmação da medida liminar concedida pelo Juízo de origem. Vejamos julgados desta Corte que corroboram a tese: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 729 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV contra decisão proferida em Ação de Concessão de Pensão por Morte que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício em favor do agravado, na condição de companheiro de servidora pública estadual falecida. A agravante alegou insuficiência de provas da união estável, ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, impossibilidade de tutela satisfativa e risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário estadual. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à implantação de pensão por morte; e (ii) estabelecer se é admissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em demanda de natureza previdenciária com potencial caráter satisfativo. 3. Os documentos apresentados, consistentes em Escritura Pública Declaratória de União Estável, Certidão de Óbito da segurada instituidora e comprovantes de residência comum, demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade da existência da união estável alegada. 4. A escritura pública goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, constituindo elemento probatório idôneo para evidenciar convivência pública, contínua e duradoura apta a gerar presunção de dependência econômica. 5. A tutela provisória exige apenas demonstração de probabilidade do direito, e não certeza, sendo a análise exauriente da união estável reservada à instrução do processo principal. 6. A vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não alcança causas de natureza previdenciária, conforme entendimento consolidado na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. 7. O benefício de pensão por morte possui natureza alimentar, circunstância que evidencia o perigo de dano decorrente da ausência de percepção da prestação previdenciária. 8. Alegações genéricas de impacto financeiro e atuarial ao regime previdenciário não afastam a tutela concedida quando presentes os requisitos legais e demonstrado o risco de prejuízo ao dependente do segurado falecido. 9. Inexistem elementos aptos a demonstrar ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão recorrida, impondo-se sua manutenção. 10. Recurso desprovido. (TJPI -AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750298-03.2025.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/07/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Fundação Piauí Previdência contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, em ação judicial para concessão de pensão por morte, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação do benefício em favor da autora, companheira do servidor falecido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O agravante sustenta prescrição do fundo de direito, ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica, inexistência de inscrição da autora como dependente e impossibilidade de concessão judicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito para pleitear a concessão de pensão por morte diante do lapso temporal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência determinando a implantação do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à concessão de benefício previdenciário é imprescritível, incidindo prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O indeferimento administrativo não constitui marco inicial para extinção do fundo de direito à pensão por morte. A concessão de tutela de urgência em demandas previdenciárias é admissível, não se aplicando as restrições legais à concessão de liminares que impliquem esgotamento do objeto da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 729 do STF. A legislação estadual prevê o companheiro ou companheira que comprove união estável como beneficiário de pensão por morte no regime próprio de previdência dos servidores públicos. A autora apresentou documentos idôneos aptos a demonstrar, em análise perfunctória, a existência de união estável e dependência econômica, incluindo inscrição como dependente em plano de saúde, correspondências conjuntas e decisão administrativa que reconheceu a condição de companheira para fins de pecúlio. O conjunto documental atende ao mínimo exigido pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 para comprovação da dependência econômica, evidenciando a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da pensão por morte, destinada à subsistência da dependente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à concessão de benefício previdenciário, inclusive pensão por morte, é imprescritível, incidindo prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A tutela de urgência pode determinar a implantação de benefício previdenciário quando demonstradas, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação. A apresentação de documentos idôneos previstos na legislação previdenciária estadual é suficiente, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito à pensão por morte fundada em união estável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, arts. 300 e 934; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 121, 123, III, e 123-A, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.505.996/MG, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 06.11.2024; STF, Súmula 729. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760215-49.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026) Na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela, porquanto, a verossimilhança da alegação decorre da prova inequívoca do falecimento da genitora, bem como a qualidade de segurado, e o receio de dano irreparável se consubstancia na demonstração da necessidade do recebimento da pensão para garantia de seu sustento, o que poderá implicar sérias consequências para manutenção de sua subsistência. Desse modo, constatando-se que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação incidente, sua manutenção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Ausente a necessidade de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, razão pela qual dispensa-se a intimação do Ministério Público. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 04/09/2026
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