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0809506-48.2022.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809506-48.2022.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, BANDEIRANTES PROPAGANDA EXTERNA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) APELADO: HELENA ROCHA COUTINHO DE CASTRO - PE37633-D ADVOGADO do(a) APELADO: GINA GOUVEIA PIRES DE CASTRO - PE23988-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ROCHA DE HOLANDA COUTINHO - PE13766 DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de cobrança de débitos, proposta por Bandeirantes Propaganda Externa Ltda. contra a União e, posteriormente, com a inclusão de Ferrovia Transnordestina Logística S.A. - FTL, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Na origem, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva das requeridas ANTT, DNIT e FTL e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a estas três rés. Ao passo que, no mérito, julgou procedente o pedido principal em face da União, para: (i) "declarar a inexistência de relação jurídica que sustente as cobranças efetuadas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) com base no Termo de Permissão de Uso n. 90/002030001 e seus aditivos, a partir de janeiro de 2008, ante a redução do objeto e a sucessão de áreas operacionais por concessionárias; (ii) "declarar a anulação de todos os débitos questionados nos autos, lançados pela SPU em desfavor da autora no período de 01/2008 a 07/2017 e períodos subsequentes vinculados ao mesmo título, devendo a ré abster-se de novas cobranças ou inscrições em cadastros de inadimplentes (CADIN/Dívida Ativa) por estes fatos"; e, ainda, (iii) "condenar a União à devolução dos valores comprovadamente pagos pela autora referentes aos débitos ora anulados, na forma simples, a serem apurados quando do cumprimento da sentença". Somente a União apelou, requerendo, em suma, a improcedência total do pedido e, subsidiariamente, a limitação da anulação o que foi confirmado em vistoria oficial, bem como a transferência à parte autora da condenação em honorários advocatícios em favor das corrés. Contrarrazões apresentadas apenas pela FTL, sustentando a sua ilegitimidade passiva na causa e o direito a receber os honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Considerando a data da propositura da presente ação (13/06/2022) e a informação constante da Nota Técnica SEI 39035/2022 (id. 11731650), no sentido de que o Termo de Permissão de Uso nº 90/002030001 - contrato sob o qual se funda a cobrança/repetição ora discutida - encontra-se expirado desde 2007, uma vez que o último termo aditivo foi firmado em 2006, sem renovação automática, determino, na forma do art. 10 do CPC, a intimação da União e da parte autora, para que, no prazo de 15 (dez) dias, manifestem-se sobre a prescrição quinquenal. Intimem-se.

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