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Processo 0809506-43.2025.4.05.8300

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809506-43.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FAGNER DA SILVA BARACHO - PE54120 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA - RS130767 DECISÃO Cuida-se de apreciação de matéria devolvida a este juízo em virtude do acórdão transitado em julgado proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 0009488-89.2026.4.05.0000 (ID 187304801), que desconstituiu a decisão de ID 159808064 para determinar a análise fundamentada da prova documental apresentada pela executada nos IDs 157981799 a 157981830, em cotejo com o pleito de desbloqueio de ativos financeiros, bem como com o parcelamento superveniente comprovado em 02/06/2026. A executada sustentou que os valores bloqueados via SISBAJUD por meio da "teimosinha" atingiram montante que inviabiliza sua sobrevivência, asfixiando seu capital de giro e alcançando verbas voltadas ao pagamento da folha de salários dos seus colaboradores e fornecedores operacionais. Argumentou que a desistência dos parcelamentos precedentes ocorreu unicamente para viabilizar a transação tributária individual simplificada e que, finalmente, consolidou novo parcelamento do débito, de sorte que a execução deve permanecer sobrestada com a liberação das quantias apreendidas ou sua destinação menos gravosa. A Fazenda Nacional, a seu turno, pediu a observância da gradação legal da penhora e a preservação das constrições prévias, ressaltando que dinheiro em conta de pessoa jurídica é penhorável e que a celebração posterior de parcelamento autoriza a manutenção das garantias constituídas antes do ajuste, a teor do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O primeiro ponto a ser examinado diz respeito à valoração do acervo probatório que aportou aos autos no cumprimento da diligência determinada no ID 157509864. A executada juntou aos autos os balancetes analíticos de verificação do exercício fiscal de 2025 (IDs 157981805 e 157981808), a Demonstração do Resultado do Exercício de 2025 (ID 157981815), o Balanço Patrimonial consolidado em 31/12/2025 (ID 157981808), os extratos bancários das contas mantidas no Banco Santander (IDs 157981802, 157981803, 157981824 e 157981830) e no Banco Inter (IDs 157981826 e 157981828), bem assim as folhas mensais de pagamento de colaboradores da matriz em Carpina/PE (ID 157981817) e das filiais de Caruaru/PE (ID 157981820), Petrolina/PE (ID 157981821) e São Paulo/SP (ID 157981823). O exame detido da contabilidade da empresa executada revela que, ao longo do ano de 2025, a pessoa jurídica auferiu Receita Operacional Bruta no importe expressivo de R$ 18.705.628,45 (ID 157981815), com lucro bruto apurado de R$ 16.265.088,42 e lucro líquido final do exercício de R$ 280.996,74 (ID 157981815). No tocante à conta bancária de titularidade da empresa perante o Banco Santander (Agência 4057, Conta Corrente nº 13.001798-1), verifica-se que somente em um único mês de movimentação financeira (novembro de 2025) a conta movimentou a entrada de créditos no valor total de R$ 3.575.111,36 e a saída de débitos no importe de R$ 3.575.111,36 (ID 157981830). Nos extratos de março e abril de 2026, nota-se igualmente uma rotina diária de múltiplos créditos por PIX e TED originários de diversos clientes, variando de milhares a dezenas de milhares de reais (a exemplo dos ingressos de R$ 53.683,51, R$ 76.400,38 e R$ 154.503,19 registrados em 20/03/2026 e 23/03/2026 no ID 157981802). De forma análoga, na conta corrente mantida perante o Banco Inter (Agência 0001-9, Conta Corrente nº 40110504-0), foram creditados no primeiro trimestre de 2026 diversos recebíveis expressivos de boletos de cobrança, a exemplo de lançamentos de R$ 40.331,35 em 12/01/2026, R$ 47.339,58 em 15/01/2026, R$ 54.644,81 em 02/02/2026, R$ 68.163,71 em 19/02/2026, R$ 60.000,00 em 03/03/2026 e R$ 84.616,74 em 10/03/2026 (ID 157981826). De tal constatação decorre que a sociedade empresária possui intensa movimentação de capital de giro, recebendo e dispersando valores diários de considerável monta. Quanto à folha salarial invocada como escudo de impenhorabilidade, os demonstrativos juntados atestam os seguintes vencimentos mensais ordinários: a matriz em Carpina contava com 27 colaboradores ativos somando vencimentos brutos de R$ 75.800,00 (ID 157981817); a filial de Caruaru totalizou vencimentos brutos de R$ 12.024,20 para 5 empregados (ID 157981820); a filial de Petrolina somou R$ 10.720,30 para 3 funcionários (ID 157981821); e a filial de São Paulo registrou folha total de R$ 35.327,22 para 12 funcionários (ID 157981823). A somatória dos dispêndios trabalhistas mensais da pessoa jurídica gira em torno de R$ 133.871,72 a R$ 150.000,00. Ocorre que os extratos bancários revelam que os pagamentos efetuados a título salarial foram regularmente realizados nos dias habituais de pagamento, coexistindo nas mesmas contas correntes ingressos de numerário substancialmente superiores aos montantes bloqueados. Ora, o numerário existente em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica integra o ativo circulante e o faturamento operacional da sociedade, sobre o qual incidem receitas de clientes, duplicatas descontadas, adiantamentos de factoring, despesas com combustíveis, autopeças e pró-labore, não se confundindo com o conceito de salário de titularidade da pessoa física. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos constitui garantia outorgada estritamente à pessoa natural, com a finalidade precípua de assegurar a subsistência digna e o mínimo existencial do devedor e de sua família. Não é admissível a extensão automática e irrestrita dessa prerrogativa às pessoas jurídicas de direito privado, mormente aquelas que operam atividade mercantil e de transporte rodoviário em larga escala. O dinheiro existente nas contas da empresa apenas adquire a natureza jurídica de verba salarial e alimentar impenhorável no momento em que é efetivamente transferido e disponibilizado aos trabalhadores, saindo da esfera patrimonial e de disponibilidade da devedora. Antes dessa transferência, os recursos integram o faturamento societário sujeito à execução comum por dívidas líquidas e certas, nos moldes do art. 789 do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, em sede de execução fiscal, autorizou o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária mantida pela executada no Banco do Brasil (Agência 1224-6, Conta 117394-4) no importe total de R$ 54.431,28, por entender que essa quantia seria inteiramente destinada ao pagamento da folha mensal da empresa, correspondente a R$ 65.851,28. 2. O regramento constante no art. 833, IV, do CPC, objetiva à proteção da pessoa física, com a finalidade de não inviabilizar o seu sustento e da sua família. Impossibilidade de ser aplicado o instituto da impenhorabilidade indistintamente à pessoa jurídica. Necessidade da comprovação de que a manutenção do bloqueio causará onerosidade excessiva, inviabilizando as atividades empresariais ou o pagamento dos salários dos empregados. 3. Hipótese em que a documentação acostada aos autos originários pela empresa executada não é capaz de demonstrar que a integralidade dos valores bloqueados em sua conta bancária mantida no Banco do Brasil efetivamente seria utilizada para quitação de sua folha salarial. Ao contrário, há nos autos indicativos de que a empresa, no dia previsto para quitação do pagamento de seus empregados, dispunha de outras quantias para fazer frente a essas despesas. 4. O extrato bancário do mês em que foram promovidos os bloqueios na referida conta (agosto/2024) evidencia que, nada obstante as constrições efetivadas, nos dias 15 e 20/08/2024 a empresa conseguiu efetuar o pagamento de sua folha salarial, justamente porque, dias antes, foram creditados, nessa conta, valores suficientes à quitação dessa despesa ordinária, o que infirma eventual alegação acerca da imprescindibilidade desse montante. Caracterização da plausibilidade das alegações. 5. O perigo da demora se consubstancia na possibilidade da agravante não poder receber parte da dívida executada com a quantia penhorada nas contas da empresa devedora. Manutenção da constrição efetivada. 6. Agravo de instrumento provido, para manter a penhora incidente sobre a conta bancária do recorrido. LMABP (PROCESSO: 08121150420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024) Ademais, no que tange ao limite de 40 salários mínimos disciplinado no art. 833, inciso X, do diploma processual civil, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a orientação de que a norma destina-se com exclusividade a proteger o pequeno poupador individual, revelando-se inaplicável a pessoas jurídicas com finalidade lucrativa (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024). Assim, do cotejo de tais premissas com a documentação analisada, constata-se que a executada não comprovou que o montante total bloqueado nas diversas contas bancárias pelo SISBAJUD (R$ 222.286,90) detinha destinação exclusiva e segregada para salários, tampouco que a constrição paralisou integralmente o funcionamento da empresa, a qual continuou auferindo receitas e movimentando valores diários em suas múltiplas agências e estabelecimentos. Desse modo, a alegação de impenhorabilidade absoluta com base no art. 833, incisos IV e X, do CPC deve ser rejeitada, inexistindo direito ao levantamento puro e simples dos valores por esse fundamento. A despeito da ausência de impenhorabilidade do numerário, impõe-se enfrentar o fato superveniente comprovado nos autos, qual seja a adesão e formalização de novo parcelamento fiscal firmado pela executada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em data posterior aos bloqueios (ID 165403729), instruído com a comprovação de quitação da primeira parcela (ID 165403730). Com efeito, as constrições atacadas foram deferidas pela decisão de 17/03/2026 (ID 151090317) e efetivadas pelo sistema eletrônico entre 20/03/2026 e 17/04/2026, culminando na indisponibilidade consolidada de R$ 222.286,90 (ID 159891833), momento no qual a dívida não estava amparada por parcelamento ativo em razão da prévia desistência formalizada pela devedora para fins de tentativa frustrada de transação simplificada (ID 155449760 e ID 155451826). Ocorre que, posteriormente a todos os atos de bloqueio, em 02/06/2026, a executada logrou concretizar novo parcelamento perante a Fazenda Nacional (ID 165403729), o que ensejou, inclusive, a determinação deste juízo no sentido de sobrestar a presente execução fiscal nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN (ID 167604083). O STJ, ao julgar o Tema 1012, consolidou o entendimento no sentido que que "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Com efeito, à luz do mencionado Tema, tem-se que a superveniência do parcelamento fiscal não autoriza o levantamento automático do bloqueio de ativos financeiros operado em momento pretérito e os valores pecuniários constritos antes da concessão do parcelamento devem permanecer vinculados ao juízo como garantia hígida da execução. Por outro lado, o próprio regime do parcelamento e da transação tributária perante a Fazenda Nacional, delineado pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 e pela manifestação fazendária de ID 109936367 (fl. 3), prevê que a parte executada pode manifestar expresso interesse na utilização dos valores constritos para fins de amortização ou liquidação antecipada das parcelas finais ou do saldo devedor consolidado. Dessa forma, harmonizam-se o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a eficácia da execução fiscal (art. 797 do CPC), evitando que o montante penhorado permaneça depositado indefinidamente sem amortizar o débito tributário sujeito a encargos legais e juros de mora. Sendo assim, mantendo a penhora do montante total de R$ 222.286,90 bloqueado via SISBAJUD (ID 159891833) e determino a intimação da executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se tem interesse na conversão do depósito judicial em renda ou sua destinação para amortização e abatimento de parcelas do parcelamento fiscal em vigor, nos moldes do art. 14 da Portaria PGFN nº 448/2019 e da cota ministerial de ID 109936367. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a União (Fazenda Nacional) para ciência e indicação, em 15 (quinze) dias, dos códigos e procedimentos cabíveis para formalização do abatimento ou recolhimento, mantendo-se a suspensão do processo executivo nos termos do despacho de ID 167604083 e do art. 922 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pleito de designação de audiência conciliatória formulado na petição de ID 159884025, a medida se afigura manifestamente inócua no presente momento processual. Com feito, a devedora já aderiu a parcelamento na via administrativa adequada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 165403729), obtendo o benefício fiscal pretendido e a suspensão da exigibilidade das certidões de dívida ativa em cobrança. Frise-se que inexiste margem para transação heterogênea em sede judicial fora dos parâmetros legalmente balizados pelo Fisco, de modo que a instauração de audiência apenas retardaria injustificadamente a regular tramitação do feito, impondo-se seu indeferimento por economia e celeridade processual (art. 139, incisos II e III, do CPC). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS JUÍZA FEDERAL DA 33ª VARA/SJPE

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