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0809505-06.2025.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO Autos nº0809505-06.2025.8.14.0045 Nome: JOSE ADAIR PIRES LUZ Endereço: Avenida Minas Gerais, 112, Viviane, REDENçãO - PA - CEP: 68551-655 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por JOSE ADAIR PIRES LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta apresentar sequelas decorrentes de acidente de trabalho que teriam reduzido definitivamente sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Aduz que sofreu acidente durante o trabalho, com fratura do úmero esquerdo e necessidade de tratamento cirúrgico, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária, NB 624.009.205-7, posteriormente cessado. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas correspondentes. O INSS apresentou contestação (ID 162718833), arguindo questões processuais e, no mérito, sustentando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Produzida prova pericial, o perito nomeado concluiu pela preservação da capacidade laborativa e pela inexistência de sequelas permanentes capazes de ocasionar redução funcional para a atividade habitual (ID 181959172). Após a juntada do laudo, o INSS apresentou nova manifestação defensiva (ID 183842382), pugnando pela improcedência. A parte autora não apresentou impugnação à prova técnica, conforme certificado no ID 186550460. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. Consta dos autos requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, NB 238.228.247-3, formulado em 22/05/2025 e indeferido em 18/11/2025, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Quanto às alegadas deficiências formais relacionadas ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, o processo alcançou completa instrução, com apresentação da documentação previdenciária, produção de prova pericial e exercício da defesa pelo INSS. De todo modo, sendo possível resolver o mérito em favor da parte a quem aproveitaria eventual reconhecimento do vício, não se justifica determinar a repetição ou o suprimento de atos processuais, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Superadas essas questões, passo a examinar o mérito. 2. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permaneçam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 416, assentou que o grau da redução é irrelevante para a concessão do benefício. Permanece indispensável, todavia, a efetiva existência de alguma redução da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima (STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25/08/2010, DJe 08/09/2010). No caso, a ocorrência do acidente e da fratura não constituem o ponto determinante da controvérsia. A documentação administrativa demonstra que o autor sofreu fratura do úmero em 2018, apresentou incapacidade temporária e recebeu o correspondente benefício previdenciário. A questão central consiste em verificar se, após a recuperação e consolidação do quadro traumático, remanesceu sequela funcional capaz de reduzir a capacidade para a atividade habitualmente desempenhada. A prova pericial judicial respondeu negativamente. No exame realizado em 23/06/2026, o perito concluiu que o autor não apresenta lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho, tampouco sequela que imponha maior esforço na execução da atividade habitual. O exame constatou, ainda, ausência de perda anatômica, manutenção da força muscular e preservação da mobilidade articular. Ao enquadrar funcionalmente o periciado, o expert assinalou expressamente a opção correspondente à capacidade laborativa preservada. As respostas aos quesitos apresentados pela própria parte autora convergem para a mesma conclusão. O perito registrou inexistência de sequelas permanentes, ausência de redução da capacidade laborativa, inexistência de limitações, de maior esforço físico e de diminuição da eficiência ou produtividade. Os documentos médicos apresentados com a inicial demonstram a existência e a gravidade do trauma sofrido à época do acidente, inclusive com tratamento cirúrgico e afastamento laboral temporário. O laudo médico de 2018, por exemplo, indicava incapacidade naquele momento e recomendava afastamento por seis meses. Essa documentação, entretanto, não comprova, por si só, que a incapacidade temporária tenha evoluído para sequela funcional permanente. O auxílio-acidente não decorre automaticamente da ocorrência do acidente, da fratura ou do tratamento cirúrgico; exige repercussão residual sobre a capacidade específica de trabalho. Os registros administrativos, ademais, revelam que, na avaliação de 12/11/2018, o próprio segurado relatou melhora e afirmou estar apto ao retorno às atividades laborais, tendo a perícia administrativa concluído pela inexistência de incapacidade naquele momento. A trajetória profissional posterior também constitui elemento corroborativo. A documentação laboral registra o exercício reiterado da função de capataz após o acidente, inclusive em vínculos mantidos entre 2022 e 2025. Tal circunstância não afastaria, isoladamente, o direito ao auxílio-acidente, que é compatível com o exercício de atividade remunerada, mas se harmoniza com os achados funcionais da perícia judicial. Não se ignora que o laudo apresenta respostas pontuais que não se mostram tecnicamente precisas. O perito, embora tenha reconhecido que a fratura decorreu do acidente de trabalho e afirmado existir nexo causal entre o acidente e a fratura, respondeu, em outro quesito, que o evento não poderia ser classificado como acidente de qualquer natureza. Essa resposta isolada não compromete a conclusão pericial relevante para o julgamento. A qualificação jurídica do evento compete ao Juízo, sendo possível reconhecer a existência do acidente e o nexo com a fratura sem que disso decorra automaticamente o direito ao benefício. Da mesma forma, a resposta aposta ao quesito referente à data de consolidação das lesões não será considerada como fundamento da decisão, por não guardar coerência com a conclusão reiterada do próprio expert de que não subsistem sequelas funcionais. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões periciais, devendo examiná-las em conjunto com os demais elementos do processo. No caso concreto, entretanto, o núcleo técnico do laudo encontra respaldo no restante do acervo probatório e não foi infirmado por elemento médico objetivo capaz de demonstrar redução funcional permanente. Portanto, embora esteja comprovado o acidente pretérito e a incapacidade temporária dele decorrente, não ficou demonstrado o fato constitutivo específico exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991: a permanência de sequela que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Ausente esse requisito, o pedido de auxílio-acidente não comporta acolhimento. 3. SUCUMBÊNCIA Tratando-se de demanda acidentária, incide a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual não há condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ADAIR PIRES LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. b) DECLARO prejudicado o pedido de tutela provisória formulado na inicial. c) DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

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