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0809503-80.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809503-80.2026.8.20.5106 AUTOR: GENILDO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO BARBOSA DIAS (SP517298) REU: Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (TO5836-A) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com nulidade de juros abusivos e danos morais ajuizada por Genildo Batista do Nascimento em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o banco réu contrato de crédito pessoal não consignado, em junho de 2025, no valor de R$ 2.446,91, em 18 parcelas de R$ 411,94, à taxa de juros de 15,20% a.m. (446,29% a.a.), e que esse percentual é manifestamente abusivo por superar, em aproximadamente 141%, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período (6,31% a.m. / 108,39% a.a.), gerando pagamento em excesso que deve ser restituído. Diante disso, a autora requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a adequação da taxa de juros remuneratórios à média BACEN com recálculo das parcelas; a restituição, em indébito simples, dos valores pagos em excesso; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000; e a condenação em honorários advocatícios e custas. Decisão de ID 183956729: foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e deferida a inversão do ônus da prova, ordenando-se a citação do réu. Em contestação, o réu arguiu as seguintes preliminares: (1) necessidade de regularização do comprovante de residência; (2) ausência de interesse de agir, por não ter a autora buscado solução administrativa prévia; e (3) indícios de litigância abusiva pelo patrono da parte requerente, com pedido de designação de audiência preliminar para averiguação. No mérito, sustentou, em síntese, que a taxa de juros pactuada é regular e justificada pelo perfil de risco do cliente; que a simples comparação com a média BACEN não configura abusividade; que a capitalização de juros é legal (art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e Súmulas 539 e 541 do STJ); e que inexistem atos ilícitos aptos a gerar danos materiais ou morais. Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação da autora em honorários e custas. Réplica de ID 189848483. QUESTÕES PRELIMINARES - Inépcia da petição inicial. Prescreve o art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (?) VI - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Por seu turno, estabelece o art. 321, parágrafo único, do aludido Diploma Legal: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Já o art. 320 do CPC dispõe: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, entendem-se aqueles imprescindíveis para que seja tutelado o direito material que se postula, representando verdadeiros "pressupostos" à ação, acarretando a sua não apresentação a inadmissão da ação. Arguiu o réu, em sede de contestação, que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos comprovante de residência em seu nome, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC. Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência em nome do autor não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida. Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação. Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. Considerando que a controvérsia, na presente ação revisional, é eminentemente de direito e de natureza documental, estando o feito suficientemente instruído com os instrumentos contratuais e demais documentos pertinentes, dispensa-se a produção de outras provas, porquanto desnecessárias ao deslinde da causa. Preclusa esta decisão, determino que os autos venham conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 2 de setembro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809503-80.2026.8.20.5106 AUTOR: GENILDO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO BARBOSA DIAS (SP517298) REU: Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (TO5836-A) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com nulidade de juros abusivos e danos morais ajuizada por Genildo Batista do Nascimento em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o banco réu contrato de crédito pessoal não consignado, em junho de 2025, no valor de R$ 2.446,91, em 18 parcelas de R$ 411,94, à taxa de juros de 15,20% a.m. (446,29% a.a.), e que esse percentual é manifestamente abusivo por superar, em aproximadamente 141%, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período (6,31% a.m. / 108,39% a.a.), gerando pagamento em excesso que deve ser restituído. Diante disso, a autora requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a adequação da taxa de juros remuneratórios à média BACEN com recálculo das parcelas; a restituição, em indébito simples, dos valores pagos em excesso; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000; e a condenação em honorários advocatícios e custas. Decisão de ID 183956729: foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e deferida a inversão do ônus da prova, ordenando-se a citação do réu. Em contestação, o réu arguiu as seguintes preliminares: (1) necessidade de regularização do comprovante de residência; (2) ausência de interesse de agir, por não ter a autora buscado solução administrativa prévia; e (3) indícios de litigância abusiva pelo patrono da parte requerente, com pedido de designação de audiência preliminar para averiguação. No mérito, sustentou, em síntese, que a taxa de juros pactuada é regular e justificada pelo perfil de risco do cliente; que a simples comparação com a média BACEN não configura abusividade; que a capitalização de juros é legal (art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e Súmulas 539 e 541 do STJ); e que inexistem atos ilícitos aptos a gerar danos materiais ou morais. Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação da autora em honorários e custas. Réplica de ID 189848483. QUESTÕES PRELIMINARES - Inépcia da petição inicial. Prescreve o art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (?) VI - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Por seu turno, estabelece o art. 321, parágrafo único, do aludido Diploma Legal: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Já o art. 320 do CPC dispõe: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, entendem-se aqueles imprescindíveis para que seja tutelado o direito material que se postula, representando verdadeiros "pressupostos" à ação, acarretando a sua não apresentação a inadmissão da ação. Arguiu o réu, em sede de contestação, que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos comprovante de residência em seu nome, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC. Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência em nome do autor não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida. Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação. Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. Considerando que a controvérsia, na presente ação revisional, é eminentemente de direito e de natureza documental, estando o feito suficientemente instruído com os instrumentos contratuais e demais documentos pertinentes, dispensa-se a produção de outras provas, porquanto desnecessárias ao deslinde da causa. Preclusa esta decisão, determino que os autos venham conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 2 de setembro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

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