PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0809500-06.2023.8.14.0028 REQUERENTE: GENIVAL ALVES DOS SANTOS Nome: GENIVAL ALVES DOS SANTOS Endereço
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: Quadra Trinta, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-300 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Castanhal, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Genival Alves dos Santos em face do Estado do Pará, fundado em título executivo judicial transitado em julgado que condenou o executado ao pagamento do valor correspondente a 2 (dois) períodos de licença-prêmio não gozados, equivalente a 12 (doze) meses de remuneração, corrigido pela SELIC a contar da aposentadoria, com honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 154.282,41, composta por principal histórico de R$ 94.410,84, atualização pela SELIC de R$ 45.845,90 (subtotal de R$ 140.256,74) e honorários sucumbenciais de R$ 14.025,67. Intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação com fundamento no art. 535, IV, do CPC, alegando excesso de execução no valor de R$ 29.131,20. Sustenta, em síntese, que (i) a base de cálculo deveria ser de R$ 6.961,20, com a exclusão de parcelas que reputa indenizatórias, e não a remuneração bruta de R$ 7.867,57; e (ii) a SELIC deveria ser acumulada apenas de fevereiro de 2023 a janeiro de 2026, e não de março de 2022 a fevereiro de 2026. Pelos seus cálculos, o valor devido seria de R$ 125.151,21. O exequente se manifestou pela rejeição integral da impugnação, defendendo a natureza remuneratória das verbas e a observância da coisa julgada quanto ao termo inicial da SELIC. É o relatório. Decido. Da base de cálculo A controvérsia quanto à base de cálculo não comporta acolhimento. A sentença exequenda determinou que o valor da conversão considere a remuneração percebida no mês anterior ao afastamento, isto é, o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, nos termos dos arts. 98 e 118 da Lei nº 5.810/94. O título, portanto, já definiu o critério: a remuneração, e não apenas o vencimento básico, nem o valor líquido. Esse critério está em harmonia com a orientação consolidada dos tribunais superiores, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização por licença-prêmio não gozada deve ser calculada sobre a última remuneração bruta do servidor em atividade, incluindo as parcelas permanentes e remuneratórias, e não sobre o salário líquido. Nesse sentido, o AgInt no REsp 2064697/RS, julgado pela 1ª Turma do STJ em 13/11/2023, reafirmou que a base de cálculo é a remuneração, com inclusão das rubricas permanentes devidas durante a atividade. No mesmo sentido, a 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do TJSP, no Recurso Inominado Cível nº 1012707-47.2025.8.26.0344, julgado em 30/01/2026, considerou expressamente como base a última remuneração bruta. Em regra, apenas as vantagens de natureza transitória ou eventual, como o adicional de insalubridade, tendem a ser excluídas. No caso dos autos, o Estado impugnante limitou-se a afirmar a exclusão de parcelas "meramente indenizatórias", sem demonstrar que as rubricas suprimidas, que perfazem a diferença de R$ 906,37 entre as bases de R$ 7.867,57 e R$ 6.961,20, tenham caráter eventual ou transitório. Ao contrário, o contracheque de janeiro de 2023 evidencia a incidência de desconto previdenciário (rubrica 647, Sistema Social SPSM, 10,50%) sobre as gratificações percebidas, o que reforça sua natureza remuneratória e permanente. Tais verbas seriam percebidas pelo servidor se tivesse gozado regularmente a licença-prêmio, motivo pelo qual devem integrar o cômputo. Reduzir a base de cálculo a patamar inferior ao que o servidor receberia em atividade implicaria indenização incompleta e, por via oblíqua, o enriquecimento sem causa da Administração, que justamente fundamentou a condenação. Quanto aos descontos, a licença-prêmio convertida em pecúnia possui natureza indenizatória. Não incide imposto de renda, conforme a Súmula 136 do STJ, e o STJ também reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba, como decidido no REsp 746858/RS, julgado pela 1ª Turma em 16/03/2006. Assim, a referência adequada é a remuneração bruta composta pelas parcelas permanentes, como apurou o exequente. Do termo inicial da SELIC Igualmente sem razão o executado quanto ao termo inicial da atualização. O dispositivo da sentença transitada em julgado é claro ao determinar a correção pela SELIC "a contar da aposentadoria", ocorrida, segundo os fatos descritos na inicial e acolhidos na sentença, em 07/03/2022. A pretensão do executado de iniciar a contagem em fevereiro de 2023 constitui nítida tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, o que é vedado pelos arts. 502 e 508 do CPC. Em sede de cumprimento de sentença não se admite modificar ou inovar o título judicial. Ressalte-se, ainda, que, tendo o termo inicial se dado após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a SELIC como parâmetro único de correção monetária e juros de mora, sem cumulação com qualquer outro índice, exatamente como procedeu o exequente em sua memória de cálculo. Está, portanto, correto o cálculo apresentado. Dos honorários Rejeitada a impugnação, o executado deve arcar com honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o proveito econômico obtido, fixo-os em 10% sobre o valor impugnado, observado o art. 85, §3º, I, do CPC. Do dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Pará e HOMOLOGO os cálculos do exequente, fixando o crédito em R$ 154.282,41, atualizado até 12/02/2026, assim discriminado: R$ 140.256,74 de principal atualizado e R$ 14.025,67 de honorários sucumbenciais, ressalvada a atualização pela SELIC até o efetivo pagamento. CONDENO o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, que fixo em 10% sobre o valor impugnado (R$ 29.131,20), correspondentes a R$ 2.913,12. DETERMINO, desde já, a expedição de requisição, por meio de precatório, do valor incontroverso de R$ 125.151,21, sendo R$ 113.773,83 de principal e R$ 11.377,38 de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 535, §4º, do CPC, devendo o crédito principal ser requisitado em favor do exequente e os honorários sucumbenciais em requisição autônoma em favor de seu patrono, por constituírem verba de natureza alimentar. O valor remanescente, de R$ 29.131,20, será requisitado após o trânsito em julgado desta decisão. AUTORIZO o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% sobre o valor principal a ser requisitado em favor do exequente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, quando da expedição das requisições. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá esta como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e de Acidentes do Trabalho de Marabá