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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0809498-10.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA CAROLINA DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: RAFAEL DE ARAUJO OLIVEIRA 01 - Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes juntado no index 285279842, excluam-se do sistema os advogados anteriores, mantendo-se apenas o advogado substabelecido. 02 - Vistos etc, Trata-se de ação de cobrança, em fase de conhecimento, na qual a autora, por meio da emenda de Id. 286165779, requereu a concessão de tutela cautelar de urgência para arresto da fração ideal de 8,33% de imóvel atribuída ao réu em partilha realizada no inventário nº 0025200-73.2018.8.19.0066, bem como a indisponibilidade de eventuais valores ainda existentes em seu favor naquele feito. O pedido não comporta acolhimento. Embora o art. 301 do CPC admita o arresto como medida cautelar, a constrição patrimonial pressupõe a presença de elementos concretos que evidenciem, em grau suficiente, a probabilidade do direito alegado. No caso, a própria causa de pedir revela que a pretensão decorre de suposto contrato de empréstimo verbal, que teria sido ajustado entre as partes por meio de conversas pelo aplicativo WhatsApp. A autora sustenta ter transferido ao réu R$ 45.000,00, dos quais apenas R$ 1.000,00 teriam sido posteriormente restituídos. A existência, contudo, do alegado negócio jurídico, bem como seus termos, condições de restituição e eventual inadimplemento, constituem matéria que ainda depende de adequada dilação probatória. Não há, portanto, neste momento, título judicial ou extrajudicial dotado de força executiva que dê suporte à imediata constrição patrimonial pretendida, não sendo possível transformar a alegação de existência de crédito, ainda controvertido e dependente de prova, em fundamento suficiente para o arresto dos bens particulares do demandado. A circunstância de o réu aparentemente estar dificultando sua citação não altera essa conclusão. A cautela processual destinada a assegurar a futura satisfação de eventual crédito não pode se sobrepor à necessidade de prévia demonstração da própria existência e exigibilidade da obrigação. Indefiro, assim, o pedido de tutela cautelar de arresto, bem como os pedidos acessórios de indisponibilidade e pesquisas patrimoniais formulados na emenda. Por outro lado, quanto à citação, verifica-se que as tentativas anteriores restaram infrutíferas, inclusive mediante contato pelo WhatsApp, havendo notícia de que a autora mantém comunicação recente com o réu pelo mesmo número telefônico utilizado nas diligências judiciais. Considerando tais circunstâncias e o requerimento expresso da parte autora, determino a renovação da citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp, no número telefônico já indicado nos autos, observadas as cautelas necessárias à confirmação da identidade do destinatário e à certificação do ato. A providência encontra amparo no AVISO CGJ Nº 466/2023, que disciplina o cumprimento dos atos de comunicação processual quando houver indicação de contato eletrônico do diligenciado. Deverá o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente o procedimento adotado, inclusive o envio da comunicação e os elementos que permitam aferir a identidade do destinatário, juntando aos autos os comprovantes pertinentes. Cite-se o réu, na forma acima determinada, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se. VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular