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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0809494-91.2026.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: GIDALTTE VIANA DE MENEZES DECISÃO Vistos os autos. Custas iniciais devidamente recolhida, conforme certidão constante nos autos 1. Cite-se, por mandado, para pagamento, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos, na forma do Código de Processo Civil, art. 701 c/c 231, inc. II. 1.1. Cientifique-se o Requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo e dos honorários do advogado da parte Autora, conforme o Código de Processo Civil, artigos 701, § 1° e 702, § 4°. 2. Cientifique-se, ainda, que poderá opor embargos por meio de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, referido no item 1, tal qual consta do Código de Processo Civil, no seu art.702. 3. Em não pagando, nem opondo os embargos na referida quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que ficam, desde já, fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa, de acordo com o Código de Processo Civil, nos seus artigos 701, § 2°c/c 824 e seguintes. 4. Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil. O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, RESSALVANDO QUE O ESVAZIAMENTO DAS CONTAS BANCÁRIAS EXISTENTES NAS INSITUIÇÕES FINANCEIRAS A SEREM PESQUISADAS, TOMARÃO POR DATA A CITAÇÃO PARA FINS DE VERIFICAR A OCORRENCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 5. Por fim, (I) advirto que, conforme artigo 702 § 10 que: “O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do Réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa”, ou, § 11: “O juiz condenará o Réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”; (II) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios, de acordo com a previsão do § 6º do artigo 916 do CPC. 6. Expeça-se o necessário, inclusive, carta precatória se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Adriana Divina da Costa Tristão Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria nº 3367/2026-GP
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