Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Carta Precatória Cível Nº 0809488-55.2025.8.19.0004/RJ
DEPRECANTE: NATALIA CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): NATAN IAGUE MOLINA (OAB SP493746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de carta precatória expedidda para fins de citação.
Verifica-se que no Evento 29, a parte autora peticionou nos autos informando a existência de equívoco na indicação do polo passivo constante da carta precatória, requerendo a respectiva retificação. Em resposta, no Evento 32, o Juízo deprecado indeferiu o requerido, sob a alegação de que eventual inclusão ou correção das partes deverá ser requerida perante o Juízo deprecante.
Diante disso, foi determinada a intimação do Juízo deprecante para ciência e adoção das providências cabíveis. Contudo, transcorridos aproximadamente seis meses desde a expedição da comunicação, não houve qualquer resposta ou providência por parte daquele Juízo, conforme certificado no Evento 42.
Considerando que a regularização da carta precatória depende de providência a ser adotada pelo Juízo deprecante, inexistindo ato processual útil a ser praticado por este Juízo até que seja sanada a irregularidade apontada, impõe-se a devolução da presente carta precatória.
Ante o exposto, determino a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo.
Dê-se baixa e devolva-se.
Int.
2026-09-16 · TJRJ
 
Carta Precatória Cível Nº 0809488-55.2025.8.19.0004/RJ
DEPRECANTE: NATALIA CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): NATAN IAGUE MOLINA (OAB SP493746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de carta precatória expedidda para fins de citação.
Verifica-se que no Evento 29, a parte autora peticionou nos autos informando a existência de equívoco na indicação do polo passivo constante da carta precatória, requerendo a respectiva retificação. Em resposta, no Evento 32, o Juízo deprecado indeferiu o requerido, sob a alegação de que eventual inclusão ou correção das partes deverá ser requerida perante o Juízo deprecante.
Diante disso, foi determinada a intimação do Juízo deprecante para ciência e adoção das providências cabíveis. Contudo, transcorridos aproximadamente seis meses desde a expedição da comunicação, não houve qualquer resposta ou providência por parte daquele Juízo, conforme certificado no Evento 42.
Considerando que a regularização da carta precatória depende de providência a ser adotada pelo Juízo deprecante, inexistindo ato processual útil a ser praticado por este Juízo até que seja sanada a irregularidade apontada, impõe-se a devolução da presente carta precatória.
Ante o exposto, determino a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo.
Dê-se baixa e devolva-se.
Int.
Além do diário
Consulte todos os seus processos
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Entenda este processo
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.