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Processo 0809488-55.2025.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

  Carta Precatória Cível Nº 0809488-55.2025.8.19.0004/RJ DEPRECANTE: NATALIA CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO(A): NATAN IAGUE MOLINA (OAB SP493746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória expedidda para fins de citação. Verifica-se que no Evento 29, a parte autora peticionou nos autos informando a existência de equívoco na indicação do polo passivo constante da carta precatória, requerendo a respectiva retificação. Em resposta, no Evento 32, o Juízo deprecado indeferiu o requerido, sob a alegação de que eventual inclusão ou correção das partes deverá ser requerida perante o Juízo deprecante. Diante disso, foi determinada a intimação do Juízo deprecante para ciência e adoção das providências cabíveis. Contudo, transcorridos aproximadamente seis meses desde a expedição da comunicação, não houve qualquer resposta ou providência por parte daquele Juízo, conforme certificado no Evento 42. Considerando que a regularização da carta precatória depende de providência a ser adotada pelo Juízo deprecante, inexistindo ato processual útil a ser praticado por este Juízo até que seja sanada a irregularidade apontada, impõe-se a devolução da presente carta precatória. Ante o exposto, determino a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa e devolva-se. Int.

2026-09-16 · TJRJ

  Carta Precatória Cível Nº 0809488-55.2025.8.19.0004/RJ DEPRECANTE: NATALIA CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO(A): NATAN IAGUE MOLINA (OAB SP493746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória expedidda para fins de citação. Verifica-se que no Evento 29, a parte autora peticionou nos autos informando a existência de equívoco na indicação do polo passivo constante da carta precatória, requerendo a respectiva retificação. Em resposta, no Evento 32, o Juízo deprecado indeferiu o requerido, sob a alegação de que eventual inclusão ou correção das partes deverá ser requerida perante o Juízo deprecante. Diante disso, foi determinada a intimação do Juízo deprecante para ciência e adoção das providências cabíveis. Contudo, transcorridos aproximadamente seis meses desde a expedição da comunicação, não houve qualquer resposta ou providência por parte daquele Juízo, conforme certificado no Evento 42. Considerando que a regularização da carta precatória depende de providência a ser adotada pelo Juízo deprecante, inexistindo ato processual útil a ser praticado por este Juízo até que seja sanada a irregularidade apontada, impõe-se a devolução da presente carta precatória. Ante o exposto, determino a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa e devolva-se. Int.

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