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TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0809484-09.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: EDLA EDUARDA VALENCA CARTAXO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO FLORESTA MORAIS OLIVEIRA - PB18498 REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO COSTA VASCONCELOS - PB12778 DESPACHO Vistos, etc. Intimada a promovente para impugnar a peça contestatória, a parte em questão se manifestou ao ID. 163563847, noticiando o cumprimento da liminar. Prosseguindo com o feito, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma, sob pena de indeferimento, ou manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0809484-09.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: EDLA EDUARDA VALENCA CARTAXO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO FLORESTA MORAIS OLIVEIRA - PB18498 REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO COSTA VASCONCELOS - PB12778 DESPACHO Vistos, etc. Intimada a promovente para impugnar a peça contestatória, a parte em questão se manifestou ao ID. 163563847, noticiando o cumprimento da liminar. Prosseguindo com o feito, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma, sob pena de indeferimento, ou manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
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