2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Inventário Nº 0809478-20.2025.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: ANDRE ROBERTO MEDEIROS DA FONSECA
ADVOGADO(A): VANDERLEI ELISIO SANTANA (OAB RJ057344)
DESPACHO/DECISÃO
Nomeio ANDRE ROBERTO MEDEIROS DA FONSECA, inventariante. Lavre-se o termo
Após a sinalização nos autos da confecção do referido termo, intime-se a Inventariante para assiná-lo em Cartório (pode também ser assinatura digital – GOV.BR), no prazo de cinco dias, e para prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo.
Venham, caso ainda não constem dos autos:
A habilitação (certidão de nascimento ou casamento, conforme estado civil) e representação do(s) herdeiro(s)/legatário(s)/cônjuge;
As certidões de óbito dos genitores do “de cujus”, no caso de os Requerentes serem herdeiros colaterais;
Declaração e qualificação completa do(s) herdeiro (s) e respectivo comprovante da relação de parentesco, bem como descrição completa dos bens do espólio, com os seus títulos de aquisição;
Atribuição do valor dos bens, com os comprovantes dos valores, no caso de bens imóveis, cópia do carnê do IPTU, com a indicação do valor venal;
As certidões negativas em nome do "de cujus" e do Espólio (Justiça Federal, Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Distribuidor da Comarca/Executivos Fiscais, e Quitação fiscal dos imóveis e de tributos do Município);
As certidões do 5° e 6° Distribuidores, relativamente à existência de testamento;
A certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E. Conselho Nacional de Justiça;
A certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br);
A certidão negativa conjunta PGFN/RFB (Portaria Conjunta 03, de 02 de maio de 2007).
2026-09-16 · TJRJ
 
Inventário Nº 0809478-20.2025.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: ANDRE ROBERTO MEDEIROS DA FONSECA
ADVOGADO(A): VANDERLEI ELISIO SANTANA (OAB RJ057344)
DESPACHO/DECISÃO
Nomeio ANDRE ROBERTO MEDEIROS DA FONSECA, inventariante. Lavre-se o termo
Após a sinalização nos autos da confecção do referido termo, intime-se a Inventariante para assiná-lo em Cartório (pode também ser assinatura digital – GOV.BR), no prazo de cinco dias, e para prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo.
Venham, caso ainda não constem dos autos:
A habilitação (certidão de nascimento ou casamento, conforme estado civil) e representação do(s) herdeiro(s)/legatário(s)/cônjuge;
As certidões de óbito dos genitores do “de cujus”, no caso de os Requerentes serem herdeiros colaterais;
Declaração e qualificação completa do(s) herdeiro (s) e respectivo comprovante da relação de parentesco, bem como descrição completa dos bens do espólio, com os seus títulos de aquisição;
Atribuição do valor dos bens, com os comprovantes dos valores, no caso de bens imóveis, cópia do carnê do IPTU, com a indicação do valor venal;
As certidões negativas em nome do "de cujus" e do Espólio (Justiça Federal, Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Distribuidor da Comarca/Executivos Fiscais, e Quitação fiscal dos imóveis e de tributos do Município);
As certidões do 5° e 6° Distribuidores, relativamente à existência de testamento;
A certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E. Conselho Nacional de Justiça;
A certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br);
A certidão negativa conjunta PGFN/RFB (Portaria Conjunta 03, de 02 de maio de 2007).