2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 31 DE AGOSTO A 09 DE SETEMBRO DE 2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0809476-68.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) AGRAVADA: OURIDICE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24512-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 5% AO MÊS NO ACÓRDÃO DE CONHECIMENTO. EVIDENTE ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE QUANTO AO ERRO DE GRAFIA. ADEQUAÇÃO AO TETO LEGAL DE 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o cálculo exequendo no montante de R$ 82.131,68 fundado na incidência de juros moratórios de 5% ao mês, por considerar imutável o título judicial transitado em julgado. 2. O recorrente sustenta que a menção a juros de 5% ao mês consubstancia manifesto erro material de digitação, porquanto a taxa legal ordinária é de 1% ao mês, tratando-se de matéria de ordem pública passível de adequação a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a fixação de juros moratórios em percentual manifestamente destoante do regramento legal (5% ao mês) constitui erro material cognoscível na fase executiva, autorizando a retificação e adequação da taxa para o percentual legal de 1% ao mês. III. Razões de decidir 4. Os consectários legais da condenação, tais como correção monetária e juros de mora, ostentam natureza de ordem pública e integram o pedido de forma implícita, sendo cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias. 5. A constatação de evidente lapso material na grafia do percentual de juros de mora em condenação civil, estipulado equivocadamente em patamar muito superior ao teto legal de 1% ao mês, não transita em julgado e autoriza correção a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A manutenção de índice de 5% ao mês implicaria enriquecimento sem causa e distorção desmedida do comando condenatório, impondo-se a retificação do cálculo exequendo para que incida a taxa de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O erro material na fixação do percentual de juros moratórios em dissonância com os parâmetros legais constitui matéria cognoscível a qualquer tempo e não fica acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, impondo-se a respectiva adequação aos limites legais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 494, I, e 502; Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.936/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 31 de Agosto a 09 de Setembro de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
2026-09-16 · TJMA
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 31 DE AGOSTO A 09 DE SETEMBRO DE 2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0809476-68.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) AGRAVADA: OURIDICE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24512-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 5% AO MÊS NO ACÓRDÃO DE CONHECIMENTO. EVIDENTE ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE QUANTO AO ERRO DE GRAFIA. ADEQUAÇÃO AO TETO LEGAL DE 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o cálculo exequendo no montante de R$ 82.131,68 fundado na incidência de juros moratórios de 5% ao mês, por considerar imutável o título judicial transitado em julgado. 2. O recorrente sustenta que a menção a juros de 5% ao mês consubstancia manifesto erro material de digitação, porquanto a taxa legal ordinária é de 1% ao mês, tratando-se de matéria de ordem pública passível de adequação a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a fixação de juros moratórios em percentual manifestamente destoante do regramento legal (5% ao mês) constitui erro material cognoscível na fase executiva, autorizando a retificação e adequação da taxa para o percentual legal de 1% ao mês. III. Razões de decidir 4. Os consectários legais da condenação, tais como correção monetária e juros de mora, ostentam natureza de ordem pública e integram o pedido de forma implícita, sendo cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias. 5. A constatação de evidente lapso material na grafia do percentual de juros de mora em condenação civil, estipulado equivocadamente em patamar muito superior ao teto legal de 1% ao mês, não transita em julgado e autoriza correção a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A manutenção de índice de 5% ao mês implicaria enriquecimento sem causa e distorção desmedida do comando condenatório, impondo-se a retificação do cálculo exequendo para que incida a taxa de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O erro material na fixação do percentual de juros moratórios em dissonância com os parâmetros legais constitui matéria cognoscível a qualquer tempo e não fica acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, impondo-se a respectiva adequação aos limites legais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 494, I, e 502; Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.936/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 31 de Agosto a 09 de Setembro de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator