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Processo 0809473-79.2025.8.20.5106

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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809473-79.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA ANTONIA BEZERRA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SOUSA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ONCOLÓGICA. AUTORIZAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO SEM DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPE MÉDICA APTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. TEMA 1365/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE VINCULANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento a recurso especial em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1365 e reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando a agravante que o procedimento cirúrgico havia sido autorizado antes do ajuizamento da demanda, que a ausência de profissional da rede credenciada não configuraria recusa de cobertura ou falha na prestação do serviço e que seria possível a revaloração jurídica dos fatos sem reexame de provas, além de defender a inaplicabilidade do precedente repetitivo ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o caso concreto se amolda ao Tema 1365/STJ, diante do reconhecimento de efetivo abalo extrapatrimonial decorrente das circunstâncias envolvendo a realização de cirurgia oncológica; (ii) estabelecer se a pretensão recursal pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório, em face da incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC constitui recurso adequado para impugnar o capítulo da decisão que inadmite o recurso especial e, em caso negativo, se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.197.574/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1365/STJ, pois reconhece os danos morais com fundamento em elementos concretos demonstrativos de efetivo abalo extrapatrimonial. O contexto fático reconhecido no acórdão recorrido amolda-se ao Tema 1365/STJ, o que afasta o distinguishing suscitado pela agravante e mantém a aplicação do precedente vinculante. A pretensão de afastar as conclusões assentadas no acórdão recorrido acerca das circunstâncias concretas da prestação da assistência médico-hospitalar encontra óbice na Súmula 7/STJ quando exige reapreciação do conjunto fático-probatório. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC não constitui via adequada para impugnar o capítulo da decisão referente à inadmissão do recurso especial, pois o art. 1.030, § 1º, do CPC prevê, para essa hipótese, o agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC. A expressa previsão legal do recurso cabível elimina dúvida objetiva quanto à via adequada e caracteriza como erro grosseiro a interposição de agravo interno contra o capítulo de inadmissão do recurso especial, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. As razões do agravo interno não infirmam o fundamento da decisão que, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso especial em conformidade com precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que reconhece danos morais com fundamento em elementos concretos demonstrativos de efetivo abalo extrapatrimonial decorrente da prestação da assistência médico-hospitalar submete-se ao entendimento firmado no Tema 1365/STJ quando o contexto fático se amolda ao precedente vinculante. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que dependa da reapreciação das circunstâncias fáticas e probatórias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno do art. 1.021 do CPC, constitui o recurso cabível contra o capítulo da decisão que inadmite recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC. 4. A interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade quando inexiste dúvida objetiva quanto à via recursal adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, “b”, e § 1º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.197.574/SP, Tema 1365, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1365, bem como reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido. Defende que o procedimento cirúrgico foi autorizado antes do ajuizamento da demanda e que a controvérsia se restringiria à disponibilidade de profissional da rede credenciada, circunstância que, a seu sentir, não configuraria recusa de cobertura ou defeito na prestação do serviço. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1365/STJ ao caso concreto, por entender inexistente a premissa de recusa indevida de cobertura médico-assistencial. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA ANTONIA BEZERRA, alegando, em resumo, a correta incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão de afastar a conclusão de que houve negativa indireta de cobertura e falha na prestação do serviço exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Sustenta, ainda, que a autorização formal do procedimento, desacompanhada da disponibilização de equipe médica apta à sua realização, caracterizou deficiência da rede assistencial, bem como que as circunstâncias concretamente reconhecidas no acórdão recorrido demonstram abalo extrapatrimonial decorrente do atraso de cirurgia oncológica, razão pela qual requer o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 2197574/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1365/STJ). Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao precedente vinculante, ao reconhecer os danos morais com fundamento em elementos concretos que demonstraram efetivo abalo extrapatrimonial. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda ao Tema aplicado, como também que o acórdão recorrido julgou conforme o precedente vinculante. Ressalte-se, outrossim, não ser cabível a impugnação do capítulo referente à inadmissão de recurso extremo mediante o agravo interno fundado no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que o recurso cabível para tal, considerando a natureza jurídica da decisão, seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nos termos do §1º do art. 1.030 do CPC. Acrescente-se, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto, haja vista a expressa previsão legal, o que denota erro grosseiro na escolha da via de insurgência, caracterizando o referido capítulo do recurso como inadmissível, razão pela qual não merece conhecimento. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809473-79.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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