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TJMS · 1ª Vara de Família e Sucessões
Sentença de fl. 185: "Diante do exposto, tudo considerado, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, o cartório cobre as custas e não sendo pagas, inscreva-se em divida ativa, se for o caso. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, isento-a de custas e deixo de condena-la em honorários. Ficam revogadas as liminares por ventura deferidas neste processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se, observadas as cautelas de lei."
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