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0809471-24.2021.8.14.0028

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0809471-24.2021.8.14.0028 APELANTE: JOSE FRANCISCO LOPES DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO Encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestação e respectiva réplica, e tendo sido anulada a sentença anteriormente proferida, os autos retornaram à origem para reabertura da fase instrutória. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao apreciar o recurso de apelação, reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a adequada apreciação do requerimento de produção de prova pericial documental. Constou do julgamento que a parte autora impugnou especificamente a autenticidade e a integridade do termo de adesão de Id. 39158672, apontando elementos que, segundo sustentado, indicariam eventual adulteração documental, tendo requerido a apresentação do instrumento original e a realização de perícia. Ao final, foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com apreciação do pedido de apresentação do contrato original e de realização de prova pericial documental, prosseguindo-se regularmente até novo julgamento. O julgamento transitou em julgado. O Código de Processo Civil adotou modelo cooperativo de processo, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaboração para obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável, nos termos do art. 6º do CPC. Nesse contexto, a organização compartilhada do processo constitui importante instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, permitindo que as próprias partes contribuam para a delimitação das questões efetivamente controvertidas, em consonância com a sistemática do art. 357, § 3º, do CPC e com a cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do mesmo diploma. A adequada definição dos pontos controvertidos, das questões jurídicas relevantes, do ônus probatório e da utilidade dos meios de prova pretendidos prestigia o contraditório substancial, evita decisões-surpresa e contribui para a prestação jurisdicional célere e eficiente. No caso concreto, deve ser observada a delimitação estabelecida no julgamento da apelação. A controvérsia probatória relevante recai, entre outros aspectos, sobre a autenticidade e integridade do termo de adesão de Id. 39158672, cuja higidez foi especificamente impugnada pela parte autora. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. Além disso, considerando que a alegação formulada pela parte autora não se restringe à assinatura, abrangendo também possível montagem, preenchimento posterior, diferenças de fonte, edição de data e reprodução documental, a eventual prova técnica deverá observar o objeto efetivamente controvertido, podendo exigir perícia documental mais abrangente do que exame exclusivamente grafotécnico. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma objetiva e organizada em tópicos, sobre os seguintes pontos: a) Organização compartilhada da fase de saneamento Deverão indicar especificamente: I) quais são as exatas questões de fato controvertidas que ainda demandam instrução probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC; II) quais são as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC; III) qual a proposta de distribuição do ônus da prova, observando-se o disposto no art. 357, III, do CPC e, especificamente quanto à autenticidade do documento impugnado, a regra do art. 429, II, do CPC; IV) quais provas pretendem produzir, indicando separadamente cada meio probatório requerido e apresentando fundamentação concreta, específica e lógica acerca de sua necessidade, pertinência e utilidade para demonstração dos fatos controvertidos apontados. Deverão, ainda, esclarecer a correlação entre cada fato controvertido indicado e o respectivo meio de prova pretendido. b) Da prova pericial documental Considerando os limites estabelecidos pelo julgamento da apelação, as partes deverão manifestar-se especificamente sobre: I) o exato objeto da prova técnica a ser produzida sobre o documento de Id. 39158672; II) a modalidade pericial que entendem adequada para exame da autenticidade e integridade do documento, inclusive quanto às alegações de alteração, montagem, preenchimento posterior ou reprodução mecânica; III) os quesitos que pretendem submeter ao perito; IV) eventual indicação de assistente técnico. c) Da apresentação do documento original INTIME-SE, ainda, o BANCO BMG S.A., para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: I) apresente a via física original do termo de adesão correspondente ao documento de Id. 39158672, em Secretaria, para guarda e posterior disponibilização ao perito; II) caso inexista documento físico original, esclareça, de forma fundamentada, a razão de sua indisponibilidade e informe a forma pela qual o instrumento foi produzido, digitalizado e armazenado; III) sendo a contratação total ou parcialmente eletrônica, apresente os elementos técnicos originais disponíveis relacionados à formação do documento, sem prejuízo de ulterior especificação pelo perito. A apresentação do documento original mostra-se especialmente relevante porque a controvérsia estabelecida não se limita à autoria da assinatura, alcançando também a própria integridade material do instrumento contratual. Advirto que meros requerimentos genéricos de produção probatória, desacompanhados da demonstração objetiva de sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, serão considerados insuficientes e poderão ser indeferidos por inutilidade, protelação ou irrelevância, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Fica igualmente consignado que fórmulas genéricas do tipo “protesta por todos os meios de prova em direito admitidos” serão desconsideradas para fins de organização da instrução. As manifestações deverão observar os limites estabelecidos pela decisão proferida em grau recursal, não sendo cabível a repetição do julgamento antecipado do mérito com fundamento na insuficiência probatória antes da adequada instrução acerca da autenticidade e integridade do documento impugnado. Ultrapassados os prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJE. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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