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0809470-68.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809470-68.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JURACI CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INDEFIRO o pedido de reiteração de bloqueio via SISBAJUD. A medida de repetição programada foi executada pelo prazo de 40 (quarenta) dias ininterruptos, a qual restou infrutífera (ID 131047944). A reiteração contínua e prolongada da mesma medida, sem a demonstração de alteração concreta na situação econômica da devedora, contraria os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Prosseguindo às tentativas de localização de bens, foram realizadas diligências junto ao sistema INFOJUD, mediante consulta a declarações de imposto de renda e outras informações fiscais do executado, conforme documentos anexos. Ressalte-se que tais documentos serão mantidos nos autos sob sigilo fiscal, limitando-se o acesso às partes e seus procuradores. De igual modo, foi realizada a consulta ao SNIPER, conforme anexo. Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, DETERMINO a inscrição do nome do devedor no sistema de proteção ao Crédito SERASA, através do SERASAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

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