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0809469-14.2023.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809469-14.2023.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 EXECUTADO: A & B ALIMENTACAO DO BRASIL LTDA, BRUNO PARANHOS DE MENEZES, ARTHUR PARANHOS DE MENEZES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAXWELL SOARES MOREIRA - AL11703 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra A & B ALIMENTACAO DO BRASIL LTDA e Outros, objetivando compelir a executada a pagar valores decorrentes da operação de Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB referente ao contrato nº 0009925116541474. Veio a Caixa Econômica Federal através da petição id 184758273 requerer a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil ao argumento de que houve renegociação dos débitos que fundam a presente ação, com a quitação de TODOS os contratos objeto da presente demanda, inclusive com o pagamento de custas e honorários. É o relatório. Fundamento e decido. É sabido que uma das condições da ação é o interesse de agir da parte autora, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para fins de alcançar uma pretensão através da tutela jurisdicional. No caso em perspectiva é nítida a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que houve perda do objeto da ação, porquanto o débito executado restou integralmente pago. Noto que, uma vez quitado o débito espontaneamente, não subsiste qualquer razão para dar seguimento ao presente feito. Logo, havendo se exaurido o objeto da ação, entendo que o presente feito não deveria prosseguir, à mingua de pressuposto de seu válido e regular desenvolvimento, e ser declarada a extinção do processo sem resolução do exame do mérito, por falta de interesse processual superveniente, já que o débito cuja revisão era postulada já não existe mais. Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, em face da perda do objeto da ação. Procedam-se às baixas e levantem-se eventuais constrições. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. P.R.I. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL

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