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0809468-53.2025.8.10.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família de Bacabal

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Processo nº 0809468-53.2025.8.10.0024 | PJE Requerente: MARIA DOS NAVEGANTES ALVES VIEIRA Advogado: MILENA ROCHA MACHADO - MA25059 Requerido: MIGUEL DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Maria dos Navegantes Alves Vieira, em razão do falecimento de Miguel dos Santos, ocorrido em 07/07/2025. Narra a inicial que a autora conviveu maritalmente com o falecido por aproximadamente 36 anos, desde 08/07/1989 até a data do óbito, mantendo relação pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família. Afirma que o casal residia sob o mesmo teto, compartilhava despesas e responsabilidades e era reconhecido por familiares, amigos e vizinhos como marido e mulher, tendo, inclusive, celebrado casamento religioso. Sustenta que, durante a convivência, houve aquisição de patrimônio comum mediante esforço conjunto, razão pela qual pretende o reconhecimento dos efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes da relação. Aduz que a união estável é demonstrada por certidão de casamento religioso, fotografias, comprovantes de residência em comum, contas, correspondências e certidão de óbito, além de requerer a produção de prova testemunhal. Ao final, requereu o reconhecimento judicial da união estável mantida com o falecido e sua consequente dissolução em razão do óbito. Determinada a emenda da inicial para esclarecer o último domicílio e qualificar o herdeiro do falecido, id. 165616468. Intimada, a autora informou que Tiago Vieira dos Santos é o único herdeiro do de cujus, requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando seus dados para citação. Esclareceu, ainda, que o último domicílio do casal situava-se em Bacabal/MA, onde teriam residido até o falecimento, juntando documentos destinados à comprovação da residência comum, id. 168007294. Após nova intimação, anexou o documento de identificação do herdeiro (id. 172646940) e, posteriormente, o termo de concordância deste com o pedido inicial (id. 177124623). Despacho intimou a autora para esclarecer a identidade da declarante do óbito; anexar provas documentais derradeiras (aptas a comprovarem a contemporaneidade dos requisitos da união estável); bem como informar se possui interesse na produção de outras provas ou se anui com o julgamento antecipado do feito (id. 181058384). A autora peticionou em id. 187173347, esclarecendo que a declarante do óbito foi a irmã do falecido e que anui com o julgamento antecipado do feito. É o sucinto relato. Decido. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, havendo prova documental suficiente para respaldar a prolação de decisão terminativa, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com efeito, a controvérsia pode ser solucionada a partir do conjunto documental já incorporado aos autos, não se mostrando necessária a produção de prova oral. A instrução probatória não constitui etapa obrigatória quando os elementos existentes são suficientes à formação do convencimento judicial, sobretudo quando o único herdeiro do falecido manifestou expressa concordância com o pedido formulado pela autora. A realização de audiência, nesse contexto, representaria providência meramente formal, sem aptidão concreta para agregar elemento relevante ao deslinde da controvérsia, impondo-se privilegiar a duração razoável do processo, a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se burocratizar desnecessariamente a marcha processual. A presente demanda configura pedido de declaração de existência de relação jurídica de união estável. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, recebendo a proteção do Estado, como está estampado no artigo 226, § 3º, da Constituição da República. Para sua configuração basta que as pessoas cumpram o disposto na Lei para a constituição da referida entidade (Código Civil, artigos 1.723 e ss.), não dispondo a norma sobre a necessidade de atos estatais, publicidade cartorária, sentença constitutiva ou que haja reconhecimento particular perante órgão público (Estado). A união estável não é negócio jurídico, a necessitar, para efeitos concretos e particulares, ou ato realizado com terceiros, de manifestação de vontade receptícia, mas, muito diferente disso, compreende entidade familiar classificada como ato-fato jurídico, cujos efeitos ocorrem com a concretização do suporte fático advindo do que a lei considera como fato. Isto é, basta a mera ocorrência dos pressupostos, quais sejam, a existência de pessoas sem impedimentos matrimoniais, diante da convivência duradoura, estável, contínua, pública e com objetivo de constituição de família, o que é suficiente para adquirirem-se efeitos jurídicos (se e somente se conjugados com outros fatos que implicaram a concreção do suporte fático, em cada direito), tais como alimentos, meação, herança e benefícios previdenciários. Entre os conviventes devem existir os deveres de lealdade, respeito, assistência e, ainda, quanto aos filhos, as obrigações de guarda, sustento e educação (Código Civil de 2002, artigo 1.724). A união estável é, portanto, o relacionamento amoroso em que os companheiros apresentam-se à coletividade como se fossem marido e mulher (more uxorio). As relações clandestinas, desconhecidas da sociedade, não a constituem. A estabilidade ou duração prolongada indica que o relacionamento dos conviventes deve ser duradouro, estendendo-se no tempo, ainda que a lei atual não mais exija prazo determinado de duração para que os efeitos jurídicos possam existir. Sempre haverá necessidade de estabilidade familiar, por quanto tempo que seja, perquirindo-se sempre o intuito dos conviventes em constituir família. Delineadas as considerações sobre o instituto, passo à análise do caso. Resta incontroversa a existência de união estável entre Maria dos Navegantes Alves Vieira e Miguel dos Santos, sobretudo diante da ausência de resistência ao pedido e da expressa concordância manifestada pelo único herdeiro do falecido, Tiago Vieira dos Santos, conforme termo juntado no id. 177124623. O acervo documental é robusto e converge para a demonstração de que a relação mantida pelas partes possuía natureza efetivamente familiar. A certidão de nascimento de Tiago Vieira dos Santos, nascido em 02/02/1994, aponta Miguel dos Santos e Maria dos Navegantes Alves Vieira como seus genitores, constituindo elemento relevante da constituição familiar mantida pelo casal. A própria certidão de óbito registra a existência do referido filho. Somam-se a isso as fotografias do casamento religioso juntadas nos ids. 165503678, 165503679, 165503680, 165503681, 165503682 e 165503683, que retratam a cerimônia e corroboram a publicidade e o propósito familiar da relação. A documentação apresentada na inicial, aliás, expressamente aponta o casamento religioso e as fotografias como elementos demonstrativos da solidez e publicidade da união. De especial relevância é a certidão de matrimônio emitida pelo Pároco, id. 165503171, segundo a qual Maria dos Navegantes Alves Vieira e Miguel dos Santos celebraram matrimônio religioso em 08/07/1989. Trata-se do elemento documental mais antigo e robusto constante dos autos acerca da constituição do núcleo familiar, encontrando-se em perfeita consonância com a narrativa inicial de que a convivência teve início naquela mesma data. A celebração religiosa constitui, ademais, relevante exteriorização pública do propósito dos conviventes de constituírem família, circunstância igualmente corroborada pelas fotografias da cerimônia. Assim, ainda que não haja documento civil formalizando a união estável desde o seu início, mostra-se adequado adotar 08/07/1989 como termo inicial da convivência, por corresponder à data indicada na certidão de matrimônio religioso, prova material mais antiga e consistente existente nos autos. A posterior constituição de prole comum, com o nascimento de Tiago em 02/02/1994, reforça a continuidade e estabilidade do núcleo familiar constituído anteriormente. O conjunto probatório, portanto, revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. Não há, de outro lado, elemento probatório capaz de infirmar a relação alegada, sendo particularmente relevante a concordância expressa do único herdeiro do falecido com a pretensão declaratória. Assim, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e inexistindo impugnação ou outras provas capazes de ilidir a alegada união, a procedência do pedido declaratório se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre MARIA DOS NAVEGANTES ALVES VIEIRA e MIGUEL DOS SANTOS, com início em 08/07/1989 e término em 07/07/2025, data do óbito do companheiro. Custas processuais pela parte requerida, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dados os benefícios da Justiça Gratuita que, por ora, defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito da Vara de Família da Comarca de Bacabal

  2. Intimação

    TJMA · Vara da Família de Bacabal · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Processo nº 0809468-53.2025.8.10.0024 | PJE Requerente: MARIA DOS NAVEGANTES ALVES VIEIRA Advogado: MILENA ROCHA MACHADO - MA25059 Requerido: MIGUEL DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Maria dos Navegantes Alves Vieira, em razão do falecimento de Miguel dos Santos, ocorrido em 07/07/2025. Narra a inicial que a autora conviveu maritalmente com o falecido por aproximadamente 36 anos, desde 08/07/1989 até a data do óbito, mantendo relação pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família. Afirma que o casal residia sob o mesmo teto, compartilhava despesas e responsabilidades e era reconhecido por familiares, amigos e vizinhos como marido e mulher, tendo, inclusive, celebrado casamento religioso. Sustenta que, durante a convivência, houve aquisição de patrimônio comum mediante esforço conjunto, razão pela qual pretende o reconhecimento dos efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes da relação. Aduz que a união estável é demonstrada por certidão de casamento religioso, fotografias, comprovantes de residência em comum, contas, correspondências e certidão de óbito, além de requerer a produção de prova testemunhal. Ao final, requereu o reconhecimento judicial da união estável mantida com o falecido e sua consequente dissolução em razão do óbito. Determinada a emenda da inicial para esclarecer o último domicílio e qualificar o herdeiro do falecido, id. 165616468. Intimada, a autora informou que Tiago Vieira dos Santos é o único herdeiro do de cujus, requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando seus dados para citação. Esclareceu, ainda, que o último domicílio do casal situava-se em Bacabal/MA, onde teriam residido até o falecimento, juntando documentos destinados à comprovação da residência comum, id. 168007294. Após nova intimação, anexou o documento de identificação do herdeiro (id. 172646940) e, posteriormente, o termo de concordância deste com o pedido inicial (id. 177124623). Despacho intimou a autora para esclarecer a identidade da declarante do óbito; anexar provas documentais derradeiras (aptas a comprovarem a contemporaneidade dos requisitos da união estável); bem como informar se possui interesse na produção de outras provas ou se anui com o julgamento antecipado do feito (id. 181058384). A autora peticionou em id. 187173347, esclarecendo que a declarante do óbito foi a irmã do falecido e que anui com o julgamento antecipado do feito. É o sucinto relato. Decido. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, havendo prova documental suficiente para respaldar a prolação de decisão terminativa, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com efeito, a controvérsia pode ser solucionada a partir do conjunto documental já incorporado aos autos, não se mostrando necessária a produção de prova oral. A instrução probatória não constitui etapa obrigatória quando os elementos existentes são suficientes à formação do convencimento judicial, sobretudo quando o único herdeiro do falecido manifestou expressa concordância com o pedido formulado pela autora. A realização de audiência, nesse contexto, representaria providência meramente formal, sem aptidão concreta para agregar elemento relevante ao deslinde da controvérsia, impondo-se privilegiar a duração razoável do processo, a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se burocratizar desnecessariamente a marcha processual. A presente demanda configura pedido de declaração de existência de relação jurídica de união estável. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, recebendo a proteção do Estado, como está estampado no artigo 226, § 3º, da Constituição da República. Para sua configuração basta que as pessoas cumpram o disposto na Lei para a constituição da referida entidade (Código Civil, artigos 1.723 e ss.), não dispondo a norma sobre a necessidade de atos estatais, publicidade cartorária, sentença constitutiva ou que haja reconhecimento particular perante órgão público (Estado). A união estável não é negócio jurídico, a necessitar, para efeitos concretos e particulares, ou ato realizado com terceiros, de manifestação de vontade receptícia, mas, muito diferente disso, compreende entidade familiar classificada como ato-fato jurídico, cujos efeitos ocorrem com a concretização do suporte fático advindo do que a lei considera como fato. Isto é, basta a mera ocorrência dos pressupostos, quais sejam, a existência de pessoas sem impedimentos matrimoniais, diante da convivência duradoura, estável, contínua, pública e com objetivo de constituição de família, o que é suficiente para adquirirem-se efeitos jurídicos (se e somente se conjugados com outros fatos que implicaram a concreção do suporte fático, em cada direito), tais como alimentos, meação, herança e benefícios previdenciários. Entre os conviventes devem existir os deveres de lealdade, respeito, assistência e, ainda, quanto aos filhos, as obrigações de guarda, sustento e educação (Código Civil de 2002, artigo 1.724). A união estável é, portanto, o relacionamento amoroso em que os companheiros apresentam-se à coletividade como se fossem marido e mulher (more uxorio). As relações clandestinas, desconhecidas da sociedade, não a constituem. A estabilidade ou duração prolongada indica que o relacionamento dos conviventes deve ser duradouro, estendendo-se no tempo, ainda que a lei atual não mais exija prazo determinado de duração para que os efeitos jurídicos possam existir. Sempre haverá necessidade de estabilidade familiar, por quanto tempo que seja, perquirindo-se sempre o intuito dos conviventes em constituir família. Delineadas as considerações sobre o instituto, passo à análise do caso. Resta incontroversa a existência de união estável entre Maria dos Navegantes Alves Vieira e Miguel dos Santos, sobretudo diante da ausência de resistência ao pedido e da expressa concordância manifestada pelo único herdeiro do falecido, Tiago Vieira dos Santos, conforme termo juntado no id. 177124623. O acervo documental é robusto e converge para a demonstração de que a relação mantida pelas partes possuía natureza efetivamente familiar. A certidão de nascimento de Tiago Vieira dos Santos, nascido em 02/02/1994, aponta Miguel dos Santos e Maria dos Navegantes Alves Vieira como seus genitores, constituindo elemento relevante da constituição familiar mantida pelo casal. A própria certidão de óbito registra a existência do referido filho. Somam-se a isso as fotografias do casamento religioso juntadas nos ids. 165503678, 165503679, 165503680, 165503681, 165503682 e 165503683, que retratam a cerimônia e corroboram a publicidade e o propósito familiar da relação. A documentação apresentada na inicial, aliás, expressamente aponta o casamento religioso e as fotografias como elementos demonstrativos da solidez e publicidade da união. De especial relevância é a certidão de matrimônio emitida pelo Pároco, id. 165503171, segundo a qual Maria dos Navegantes Alves Vieira e Miguel dos Santos celebraram matrimônio religioso em 08/07/1989. Trata-se do elemento documental mais antigo e robusto constante dos autos acerca da constituição do núcleo familiar, encontrando-se em perfeita consonância com a narrativa inicial de que a convivência teve início naquela mesma data. A celebração religiosa constitui, ademais, relevante exteriorização pública do propósito dos conviventes de constituírem família, circunstância igualmente corroborada pelas fotografias da cerimônia. Assim, ainda que não haja documento civil formalizando a união estável desde o seu início, mostra-se adequado adotar 08/07/1989 como termo inicial da convivência, por corresponder à data indicada na certidão de matrimônio religioso, prova material mais antiga e consistente existente nos autos. A posterior constituição de prole comum, com o nascimento de Tiago em 02/02/1994, reforça a continuidade e estabilidade do núcleo familiar constituído anteriormente. O conjunto probatório, portanto, revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. Não há, de outro lado, elemento probatório capaz de infirmar a relação alegada, sendo particularmente relevante a concordância expressa do único herdeiro do falecido com a pretensão declaratória. Assim, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e inexistindo impugnação ou outras provas capazes de ilidir a alegada união, a procedência do pedido declaratório se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre MARIA DOS NAVEGANTES ALVES VIEIRA e MIGUEL DOS SANTOS, com início em 08/07/1989 e término em 07/07/2025, data do óbito do companheiro. Custas processuais pela parte requerida, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dados os benefícios da Justiça Gratuita que, por ora, defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito da Vara de Família da Comarca de Bacabal

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