2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0809468-17.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LARA MOURA ISMERIM MÃE: MARIA REGINA MOURA COSTA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. DECISÃO Conheço dos embargos de declaração de id 218151145, por tempestivos, e os REJEITO. Não se verifica na sentença de id 213703275 qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de correção pela via do art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à cobertura do tratamento, à disponibilidade de prestadores na rede credenciada e aos danos morais, concluindo, com fundamento no conjunto probatório, pela procedência dos pedidos. As alegações da embargante quanto à existência de prestador credenciado, à regularidade de sua conduta e à inexistência de dano moral revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. Do mesmo modo, a rescisão do contrato coletivo, trazida aos autos pela embargante juntamente com os aclaratórios, não evidencia vício intrínseco da sentença e não autoriza, por esta via, a pretendida reforma do julgado com efeitos infringentes. Adoto, ainda, as razões expostas pelo Ministério Público no id 306022548. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de id 218151145, mantendo integralmente a sentença de id 213703275. Intimem-se. - RIO DE JANEIRO,14 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL