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0809467-10.2025.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 43 de 24/08/2026 a 28/08/2026 0809467-10.2025.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002108-54.2025.8.22.0021 - Buritis / 1ª Vara Genérica Agravante: Jair Lobaque Filho Advogado(a): Luana de Oliveira Nassulha Araújo (OAB/MS 25465) Agravado(a): Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária da Amazônia - Cresol Amazônia Advogado(a): Alisson Rafael Fraga da Costa (OAB/RS 74259) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. KIYOCHI MORI) Interposto em 25/05/2026 DECISÃO: "AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL DURANTE O RECESSO FORENSE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de anterior agravo interno, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade e da sua intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso e a impossibilidade de seu não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo recursal quando a publicação ocorre no período de suspensão dos prazos processuais; (ii) determinar se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa; e (iii) verificar se o princípio da primazia do julgamento de mérito ou o princípio da colegialidade impedem o não conhecimento do recurso pelo relator. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão prevista no art. 220 do CPC alcança apenas o curso dos prazos processuais, sem impedir a prática dos atos processuais, inclusive a intimação. O prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão dos prazos, razão pela qual, iniciada a contagem em 21/01/2026, o termo final para interposição do agravo interno ocorreu em 10/02/2026. O agravo interno protocolizado apenas em 11/02/2026 é intempestivo, impondo-se a manutenção da decisão que não o conheceu. A interposição de outro agravo interno pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza afronta ao princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa, independentemente do exame dos pressupostos de admissibilidade do primeiro recurso. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento dos requisitos de admissibilidade recursal nem permite o conhecimento de recurso manifestamente inadmissível. O art. 932, III, do CPC autoriza expressamente o relator a não conhecer de recurso inadmissível, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar caráter abusivo ou protelatório na interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A publicação da decisão no DJEN durante o recesso forense é válida e não impede a realização da intimação processual. A suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro apenas posterga o início da contagem do prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao término desse período. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta a preclusão consumativa. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal. O relator pode não conhecer de recurso inadmissível com fundamento no art. 932, III, do CPC, sem ofensa ao princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220, 932, III, 1.003, § 5º, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.492/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.11.2025, DJEN 26.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.928.240/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.10.2025, DJEN 03.11.2025; TJRO, IRDR n. 0809926-12.2025.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, Câmaras Cíveis Reunidas, j. 20.05.2026; TJRO, AI n. 0801855-84.2026.8.22.0000, Rel. Juiz Convocado Haruo Mizusaki, j. 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.053.040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgInt na Pet n. 13.089/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.03.2020, DJe 26.03.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.797.696/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.09.2019, DJe 03.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.101/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025.

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