2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0809466-93.2024.8.15.0181 [Inclusão de associado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: LUIZ MANOEL DOS SANTOS. REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. DECISÃO Vistos etc. Diante da primeira tentativa infrutífera de constrição de ativos via SISBAJUD (Id. 163439611) e da inércia do credor em promover o andamento útil do feito, impõe-se a aplicação do regime do art. 921 do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação decorrente de relação consumerista, o prazo prescricional aplicável à execução é quinquenal (art. 27 do CDC c/c Súmula nº 150 do STF). Assim, com base no art. 921, III, e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, decido: DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual resta suspensa a prescrição, fixando os seguintes marcos: Início da suspensão: 13/07/2026 (ciência da primeira diligência infrutífera via SISBAJUD) Fim da suspensão (1 ano): 13/07/2027; Início da prescrição intercorrente (5 anos): 13/07/2027; Termo final da prescrição intercorrente: 13/07/2032. Escoado o período de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, CPC), iniciando-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente quinquenal. Encontrados bens, o feito prosseguirá normalmente (art. 921, § 3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. JUIZ DE DIREITO